TRF1 - 1023581-61.2025.4.01.3500
1ª instância - 15ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 12:48
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2025 12:37
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 00:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/07/2025 23:59.
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22/07/2025 08:18
Juntada de ciência
-
22/07/2025 02:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 02:18
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Goiás 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1023581-61.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: STAEL MARINHO DO EGITO REPRESENTANTES POLO ATIVO: VICTOR HUGO COELHO MARTINS - SC30095 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: STAEL MARINHO DO EGITO VICTOR HUGO COELHO MARTINS - (OAB: SC30095) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
GOIÂNIA, 4 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO -
04/07/2025 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 10:18
Processo devolvido à Secretaria
-
03/07/2025 10:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/07/2025 18:20
Conclusos para decisão
-
02/07/2025 15:56
Juntada de petição intercorrente
-
01/07/2025 14:09
Juntada de ciência
-
26/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Goiás 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1023581-61.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: S.
M.
D.
E.REPRESENTANTES POLO ATIVO: VICTOR HUGO COELHO MARTINS - SC30095 REU: I.
N.
D.
S.
S. -.
I.
Destinatários: S.
M.
D.
E.
VICTOR HUGO COELHO MARTINS - (OAB: SC30095) FINALIDADE: Intimar partes do ato judicial proferido ID 2193973545..
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
GOIÂNIA, 25 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO -
25/06/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 14:03
Processo devolvido à Secretaria
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25/06/2025 14:03
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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25/06/2025 09:18
Juntada de Certidão
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29/05/2025 12:03
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 10:52
Juntada de embargos de declaração
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1023581-61.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: S.
M.
D.
E.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: VICTOR HUGO COELHO MARTINS - SC30095 POLO PASSIVO:I.
N.
D.
S.
S. -.
I.
SENTENÇA Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria por idade urbana em face do INSS.
A autora informa na inicial que formulou requerimento de aposentadoria por idade urbana em 20/01/2025, no entanto, até o momento, “não obteve nenhum retorno da Autarquia, sendo que ela permanece inerte.” De acordo com o processo administrativo anexado aos autos pela Secretaria de Vara (id 2187317436), a autora foi intimada através do Despacho 596762946, de 16/05/2025 - pág. 46 (18 dias após o ajuizamento da presente ação), a apresentar vasta documentação necessária ao regular trâmite do procedimento, com prazo para manifestação até o dia 18/06/2025. (...) No entanto, infere-se que a requerente, até o momento, não instruiu referido processo com a documentação ali exigida, necessária ao regular prosseguimento do pleito de concessão de aposentadoria por idade, de modo que a demora é pela inércia dele mesmo.
Cumpre transcrever os seguintes dispositivos normativos: Lei 8.213/91: Art. 25.
A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: (...) II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais. (Redação dada pela Lei nº 8.870, de 1994) (...) Art. 48.
A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) (...) Art. 49.
A aposentadoria por idade será devida: I - ao segurado empregado, inclusive o doméstico, a partir: a) da data do desligamento do emprego, quando requerida até essa data ou até 90 (noventa) dias depois dela; ou b) da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo previsto na alínea "a"; II - para os demais segurados, da data da entrada do requerimento.
Na hipótese, é possível verificar que antes mesmo do processo administrativo ser submetido à análise final por parte da autarquia previdenciária, o demandante optou por ajuizar ação judicial para a obtenção do benefício de aposentadoria por idade urbana.
Não se pode olvidar que a Lei 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da administração federal, prevê em seu art. 49 que “concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.” Neste contexto, cabe destacar que o STF por ocasião do julgamento do RE 1.171.152/SC, no qual se discutia o Tema 1066 da repercussão geral (“a possibilidade de o Poder Judiciário fixar prazo para que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) realize perícia médica para concessão de benefícios previdenciários, sob pena de, caso ultrapassado o prazo estabelecido, serem eles automaticamente implantados”), homologou o termo de acordo judicial entabulado entre o MPF e INSS, o qual prevê, dentre outros, prazos para análises dos processos administrativos relacionados a todos os benefícios administrados pelo INSS (benefícios previdenciários e benefício de prestação continuada da assistência social).
Na Cláusula Primeira do dito acordo, o prazo pactuado de conclusão do processo administrativo para reconhecimento inicial do direito à benefício de aposentadorias (salvo por invalidez) restou fixado em 90 dias, o qual se iniciará a partir da data do requerimento (do inciso II da Cláusula Segunda), com a ressalva de que, havendo necessidade de juntada de documentação necessária à conclusão final do pedido de benefício, fica suspensa a contagem do prazo fixado na Cláusula Primeira, “cujo reinicio ocorrerá após o encerramento do lapso temporal fixado para apresentação dos documentos solicitados ou com a apresentação dos documentos, o que ocorrer primeiro, garantindo-se o prazo restante de, no mínimo, 30 (trinta) dias” (inciso 5.1 da Cláusula Quinta).
Vê-se, portanto, na espécie, que o processo administrativo protocolado pelo demandante em 24/06/2024, ainda se encontra dentro do prazo de conclusão fixado no sobredito acordo, na medida em que a resposta do autor à exigência administrativa foi apresentada em 24/10/2024, acompanhada de documentos a lastrear sua assertiva ali consignada.
Acerca do interesse processual de concessão ou restabelecimento de benefício previdenciário, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 631.240/MG, de relatoria do Ministro Roberto Barroso, pacificou o seguinte entendimento: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1.
A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição.
Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2.
A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3.
A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4.
Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5.
Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6.
Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7.
Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo.
Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão.
Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação.
Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8.
Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9.
Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção.
Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais.
O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir".
Assentadas essas premissas, cabia à parte autora aguardar o deslinde final de seu requerimento administrativo para, somente depois, a depender do resultado, optar por ajuizar pedido judicial, situação que não revela interesse de agir, tendo em vista que o mérito da pretensão não foi objeto de deliberação na esfera administrativa.
Ao invés disso, optou por ajuizar pedido judicial, acerca do qual não se revela interesse de agir, tendo em vista que o mérito da pretensão não foi objeto de deliberação na esfera administrativa, por descumprimento dos requisitos formais.
Reconheço, portanto, a inexistência de interesse processual, uma das condições da ação.
Por fim, em sendo presumida a condição de pobreza ante a declaração da parte autora (art. 99, § 3º, do CPC), esta somente pode ser afastada mediante prova em sentido contrário, que, in casu, inexiste nos autos.
Por esta razão, DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita.
Ante o exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/1995).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se. (assinado eletronicamente) JUIZ (A) FEDERAL -
26/05/2025 15:19
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2025 15:19
Juntada de Certidão
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26/05/2025 15:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/05/2025 15:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/05/2025 15:19
Concedida a gratuidade da justiça a STAEL MARINHO DO EGITO - CPF: *57.***.*46-87 (AUTOR)
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26/05/2025 15:19
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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23/05/2025 11:16
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 11:05
Juntada de Certidão
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29/04/2025 17:13
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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29/04/2025 17:13
Juntada de Informação de Prevenção
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28/04/2025 13:20
Recebido pelo Distribuidor
-
28/04/2025 13:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/04/2025 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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