TRF1 - 1007731-86.2024.4.01.3504
1ª instância - Aparecida de Goi Nia
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Aparecida de Goiânia-GO Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007731-86.2024.4.01.3504 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VERA LUCIA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ARLETE CASTRO DE OLIVEIRA ARAUJO - GO27546, FERNANDA PIMENTA DOURADO FRANCA - GO54718 e FABIO CASTRO ARAUJO - GO34543 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária em que a parte autora, VERA LUCIA DA SILVA, postula a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou, subsidiariamente, a concessão de auxílio-doença, alegando padecer de doenças incapacitantes para o exercício de atividade laborativa.
Aduz que recebeu auxílio por incapacidade temporária (NB 6449605026) de 19/10/2021 a 09/10/2024, quando este foi cessado, conforme demonstra o extrato do CNIS (ID 2164848765).
Alega que, apesar do indeferimento administrativo, continua incapacitada para exercer suas atividades habituais de operadora de máquina, estando atualmente desempregada, em razão de epilepsia, transtornos extrapiramidais e de movimento, ansiedade generalizada e episódio depressivo leve.
Para averiguação do alegado na exordial, foi realizada perícia médica oficial (ID 2180690812).
Citado, o INSS apresentou proposta de acordo e contestação (ID 2182125604 e ID 2182123408), sendo que a primeira não foi aceita pela parte autora.
II – FUNDAMENTAÇÃO Do mérito A Lei n. 8.213/91, em seu art. 59, disciplina o benefício do auxílio-doença.
Transcrevo o dispositivo: Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. § 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) A mesma lei, em seu art. 42, disciplina o benefício da aposentadoria por invalidez.
Transcrevo o dispositivo: Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 1º-A.
O exame médico-pericial previsto no § 1º deste artigo poderá ser realizado com o uso de tecnologia de telemedicina ou por análise documental conforme situações e requisitos definidos em regulamento. (Incluído pela Lei nº 14.724, de 2023) § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Para a concessão dos benefícios postulados é necessário a presença de três requisitos, quais sejam: a) qualidade de segurado; b) cumprimento da carência legalmente exigida; e c) incapacidade da parte postulante, temporariamente ou definitivamente, para o exercício de trabalho remunerado ou de sua atividade habitual.
Quanto à incapacidade da parte postulante para o trabalho, há de se proceder ao exame da prova constante dos autos.
Nesse ponto, o laudo pericial (ID 2180690812) atesta que a parte autora é portadora de "Epilepsia", CID G40, "Enxaqueca", CID G43, "Depressão", CID F32, e "Outras doenças extrapiramidais e transtornos dos movimentos", CID G25, conforme resposta aos quesitos "a" e "b".
O perito neurologista conclui pela incapacidade temporária, destacando que a pericianda apresenta alta frequência de crises convulsivas (3 crises por semana), não estando apta ao labor habitual nem a labor diverso do habitual.
Estima-se prazo de 9 meses para possível recuperação mediante modificação do esquema terapêutico.
A data de início da incapacidade foi fixada em 04/10/2021.
A qualidade de segurado e o cumprimento da carência exigida estão comprovados pelo CNIS trazido no ID 2164848765, que demonstra que a parte autora manteve vínculos empregatícios e recolheu contribuições desde 1991.
Ademais, conforme o mesmo documento, a autora esteve em gozo de benefícios por incapacidade de 15/03/2017 a 09/09/2021 (NB 6265734222) e de 19/10/2021 a 09/10/2024 (NB 6449605026), o que mantém sua qualidade de segurada, nos termos do art. 15, inciso I, da Lei nº 8.213/91.
Importa destacar ainda que, nada obstante atualmente a parte requerente encontrar-se incapaz para o exercício da atividade laborativa habitual, o médico perito constatou tratar-se de incapacidade temporária, passível de recuperação e, assim sendo, não é devido o benefício de aposentadoria por invalidez.
Porém, a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-doença, o qual deverá ser implantado desde a data da cessação do benefício anterior (NB 644.960.502-6), ou seja, em 10/10/2024 (ID 2164848760).
Considerando que o perito fixou em 09 (nove) meses o prazo para reavaliação, fixo a data de cessação em tal interregno, contado do laudo pericial (DCB: 06/01/2026).
Da antecipação da tutela A documentação constante dos autos demonstra não só a probabilidade do direito postulado, nos termos do art. 300 do CPC, mas a própria certeza do direito.
Ademais, a indiscutível natureza alimentar do benefício pleiteado demonstra a possibilidade de ocorrência do perigo de dano.
Quanto ao oferecimento de caução real ou fidejussória, o §3º do mesmo artigo a dispensa para a parte hipossuficiente.
Portanto, estão satisfeitos os requisitos do art. 300 do CPC, motivo pelo qual concedo parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela de urgência, exclusivamente para determinar ao INSS que, no prazo de 30 (trinta) dias, implante o benefício ora deferido à parte requerente, a partir da data da presente sentença.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial, condenando a autarquia requerida a restabelecer o benefício de auxílio-doença à parte autora, observados os seguintes parâmetros: Beneficiário(a): VERA LUCIA DA SILVA Data de nascimento: 12/09/1973 CPF: *70.***.*60-72 DIB: 10/10/2024 (cessação do benefício anterior) DIP: 01/05/2025 DCB: 06/01/2026 RMI: valor a ser calculado RPV: valor a ser calculado Condeno, ainda, o INSS na obrigação de pagar à parte autora as parcelas vencidas, entre a DIB e a DIP, com o desconto dos benefícios inacumuláveis recebidos em período(s) concomitante(s), corrigidas monetariamente desde cada competência, pelos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês para as parcelas até junho/2009 e o percentual correspondente aos juros da caderneta de poupança, ao mês, para as parcelas posteriores a tal competência, até 08/12/2021, quando serão atualizadas mediante a incidência, uma única vez, da taxa SELIC sobre cada parcela, a qual já engloba juros e correção monetária, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, utilizando-se a data da citação como marco inicial da mora.
Intime-se o INSS, na pessoa do(a) Gerente da Central de Análise de Benefício – CEAB/INSS, para, no prazo de 30 dias, comprovar a implantação do benefício ora concedido, sob pena de multa diária em valor a ser oportunamente arbitrado, sem prejuízo das sanções criminais e civis por improbidade administrativa.
Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça.
Sem condenação em custas ou honorários de sucumbência (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01).
Oportunamente, expeça-se a RPV e arquivem-se os autos.
Havendo recurso(s) inominado(s), a Secretaria deverá intimar o recorrido para contrarrazões e, em seguida, encaminhar o processo para a Turma Recursal.
P.R.I.
Goiânia/Go, data e assinatura eletrônica abaixo. (assinatura digital) EMILSON DA SILVA NERY Juiz Federal SCC/CLA -
16/12/2024 11:17
Recebido pelo Distribuidor
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16/12/2024 11:17
Juntada de Certidão
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16/12/2024 11:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/12/2024 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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