TRF1 - 1000456-52.2025.4.01.3504
1ª instância - Aparecida de Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 16:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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27/06/2025 17:09
Juntada de Informação
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27/06/2025 00:20
Juntada de contestação
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18/06/2025 13:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/06/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 22:15
Juntada de recurso inominado
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12/06/2025 00:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/06/2025 23:59.
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26/05/2025 12:19
Juntada de petição intercorrente
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Aparecida de Goiânia-GO Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000456-52.2025.4.01.3504 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: E.
O.
S.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ORLANDO DOS SANTOS FILHO - SP149675 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO A parte autora, E.
O.
S., menor, representada por sua genitora ALINE TAMARA BARBOSA SILVA OLIVEIRA, postula a concessão de benefício assistencial de prestação continuada - LOAS (deficiente).
Sustenta, em síntese, ser portadora de Epilepsia (CID G40), que a incapacitaria permanentemente para a vida independente e para o trabalho, conforme petição inicial (ID 2168175624).
Alega que o benefício foi indeferido administrativamente em 23/05/2024 sob a alegação de não atendimento ao critério de deficiência, postulando a concessão do benefício desde o requerimento administrativo.
Realizada perícia médica (ID 2182294840) que concluiu pela ausência de impedimentos de longo prazo e o estudo socioeconômico (ID 2177286482).
O Ministério Público Federal manifestou-se nos autos tomando ciência dos atos processuais sem adentrar ao mérito da causa (ID 2186001329).
II – FUNDAMENTAÇÃO De início, trago à colação o art. 129-A, §2º, da Lei n. 8.213/1991, com redação dada pela Lei n. 14.331/2022: Art. 129-A ... [...] §2º Quando a conclusão do exame médico pericial realizado por perito designado pelo juízo mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, poderá o juízo, após a oitiva da parte autora, julgar improcedente o pedido.
O Ato Conjunto 2/2023, firmado pelo Coordenador dos Juizados Especiais Federais da 1ª Região, pelo Corregedor Regional da 1ª Região e pela Procuradora Regional Federal da 1ª Região acordou a extensão desse dispositivo legal para os casos de conclusão do exame médico pericial contrária à pretensão de concessão de benefício assistencial ao portador de deficiência.
No presente caso, considerando a convergência entre o laudo judicial e a perícia administrativa, o INSS deixou de ser citado.
O benefício assistencial de prestação continuada é garantido pela Constituição Federal, cujo art. 203 prescreve, in verbis: Art. 203.
A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente da contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. (grifei) Tal dispositivo foi regulamentado pelo art. 20 da Lei nº 8.742/93 c/c o art. 34 da Lei nº 10.741/03, que estabelecem os seguintes requisitos: a) pessoa com idade igual ou superior a 65 anos ou portadora de deficiência que acarrete impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; b) comprovação, em ambos os casos, de que tal pessoa não possui meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
Quanto ao primeiro requisito legal, ocorrência de deficiência que acarrete impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, a médica perita de confiança do Juízo atestou que a pericianda não apresenta impedimentos de natureza física, intelectual ou sensorial.
De acordo com o laudo pericial (ID 2182294840), a menor de 07 anos teve episódios convulsivos em 2023, estando em acompanhamento ambulatorial para investigação de epilepsia, porém ainda não apresenta diagnóstico fechado.
A perita concluiu que "a pericianda não apresenta impedimentos de natureza física, intelectual ou sensorial.
Ainda não apresenta diagnóstico de nenhuma patologia, ainda está em investigação, não apresentou mais nenhuma crise convulsiva desde 2023, sendo assim, do ponto de vista pericial não há impedimentos que possam ser considerados de longo prazo".
O laudo esclarece que "a menor apresenta quadro clínico controlado, apresenta vida normal, estuda, brinca, sem restrições" e "não necessita de auxílio de terceiros", concluindo que "não há impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que possam obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade, não se enquadrando, portanto, no critério de deficiência para acesso ao Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS)".
A conclusão pericial é categórica ao afirmar que não há impedimentos que justifiquem a concessão do benefício, uma vez que a menor apresenta desenvolvimento normal próprio da idade, frequenta escola regularmente e não possui limitações funcionais decorrentes do quadro em investigação.
No mais, observe-se que houve convergência de dois laudos médicos (um judicial e um administrativo) pela ausência de impedimentos à parte autora.
Despicienda a verificação das condições socioeconômicas da autora neste feito, uma vez que a constatação de vulnerabilidade social, isoladamente, não enseja a concessão do benefício assistencial, pois os requisitos anteriormente mencionados são cumulativos.
Destarte, a improcedência é a medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial.
Defiro a gratuidade de justiça.
Sem condenação em custas ou honorários de sucumbência (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01).
Havendo recurso(s) inominado(s), a Secretaria deverá citar o recorrido para contrarrazões e, em seguida, encaminhar o processo para a Turma Recursal.
Arquivem-se oportunamente, com as cautelas de praxe.
P.
R.
I., inclusive o MPF.
Goiânia/Go, data e assinatura eletrônica abaixo. (assinatura digital) EMILSON DA SILVA NERY Juiz Federal SCC/CLA -
23/05/2025 17:07
Processo devolvido à Secretaria
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23/05/2025 17:07
Juntada de Certidão
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23/05/2025 17:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 17:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 17:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 17:07
Julgado improcedente o pedido
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13/05/2025 11:29
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 12:45
Juntada de petição intercorrente
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09/05/2025 06:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2025 06:54
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 13:24
Decorrido prazo de EMANUELLY OLIVEIRA SILVA em 06/05/2025 23:59.
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23/04/2025 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/04/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 14:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO
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22/04/2025 14:21
Juntada de Certidão
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15/04/2025 18:34
Juntada de laudo pericial
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20/03/2025 14:44
Juntada de Certidão
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19/03/2025 16:01
Juntada de apresentação de quesitos
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18/03/2025 21:11
Juntada de laudo de perícia social
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01/03/2025 00:32
Decorrido prazo de EMANUELLY OLIVEIRA SILVA em 28/02/2025 23:59.
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25/02/2025 10:39
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 08:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/02/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 08:36
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 16:52
Recebidos os autos
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14/02/2025 16:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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12/02/2025 11:44
Juntada de petição intercorrente
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04/02/2025 11:34
Juntada de Certidão
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04/02/2025 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/02/2025 11:34
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 11:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/01/2025 19:11
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO
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24/01/2025 19:11
Juntada de Informação de Prevenção
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24/01/2025 16:14
Recebido pelo Distribuidor
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24/01/2025 16:14
Juntada de Certidão
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24/01/2025 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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