TRF1 - 1024769-89.2025.4.01.3500
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 6ª Vara Federal da Sjgo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 14:14
Juntada de Certidão
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20/08/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 14:14
Juntada de Certidão
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20/08/2025 14:13
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 03/11/2025 16:00, Central de Conciliação da SJGO.
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04/08/2025 14:23
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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04/08/2025 14:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJGO
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04/07/2025 00:06
Decorrido prazo de WILLIAN BATISTA DOS SANTOS em 03/07/2025 23:59.
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14/06/2025 08:38
Publicado Ato ordinatório em 27/05/2025.
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14/06/2025 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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29/05/2025 10:09
Juntada de petição intercorrente
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás Juizado Especial Cível Adjunto à 6ª Vara Federal da SJGO PROCESSO Nº 1024769-89.2025.4.01.3500 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do § 4º do artigo 203 do CPC e da Portaria que regulamenta a prática de atos ordinatórios por este juízo, registra-se o(s) seguinte(s) provimento(s): Trata-se de ação em que a parte autora pretende, em caráter liminar, que a requerida retire imediatamente o nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito, bem como, que exiba o suposto contrato ou os comprovantes das supostas compras que originaram as dívidas aqui em discussão.
Intime-se a parte autora a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, no sentido de anexar renúncia aos valores excedentes ao teto do Juizado Especial Federal.
Na mesma ocasião, considerando que o valor da causa deve refletir o efetivo proveito econômico que a parte autora visa obter com a ação, o que é relevante principalmente para fins de competência, intime-se a parte autora para que emende a inicial corrigindo o valor da causa, justificando detalhadamente o valor que ora lhe atribui.
Cumprida a determinação supra, remetam-se os autos para o CEJUC para tentativa de conciliação prévia.
Comunicações processuais necessárias.
GOIÂNIA, 16 de maio de 2025.
RENATA NEVES SOUTO Servidor -
23/05/2025 17:07
Juntada de Certidão
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23/05/2025 17:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 17:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 17:07
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 18:32
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 6ª Vara Federal da SJGO
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06/05/2025 18:32
Juntada de Informação de Prevenção
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05/05/2025 14:43
Recebido pelo Distribuidor
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05/05/2025 14:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/05/2025 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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