TRF1 - 1000245-60.2018.4.01.3601
1ª instância - 2ª Caceres
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Cáceres-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cáceres-MT PROCESSO: 1000245-60.2018.4.01.3601 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) Advogado do(a) REU: MARLOS LUIZ BERTONI - SP213269 Advogados do(a) REU: RONIE JACIR THOMAZI - MT9877/B, VICTOR HENRIQUE RAMPASO MIRANDA - MT20441/O REU: ALESSON KEMPF, JOAO BATISTA RIELLI VICTORELLI DESPACHO Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal, na qual pretende o reconhecimento da responsabilidade civil e condenação dos réus na recuperação de dano ambiental, bem como condenação em indenização por danos materiais e morais difusos, em razão do desmatamento ilícito realizado em área localizada no Município de Nova Lacerda, segundo dados do Projeto “Amazônia Protege.
Decisão de saneamento e organização do processo em Id 2151076604.
Na ocasião, foi deferida a realizada da prova pericial agronômica, bem como restou assentado que os honorários periciais seriam suportados pelos réus.
Ocorre que os requeridos não depositaram os honorários periciais alusivos a perícia agronômica deferida no bojo dos autos, conquanto intimados duas vezes para fazê-lo, com o que caracterizada a ocorrência do fenômeno processual da preclusão temporal para a prática do mencionado ato.
Com efeito, uma vez publicada a intimação e não tendo sido cumprida a ordem ali inserida nem mesmo pleiteada dilação do prazo assinalado para este desiderato pela parte interessada, tem-se que transcorreu in albis o lapso temporal fixado para manifestação dos réus.
Logo, não havendo recurso da decisão mencionada preclusa está a realização do ato processual nela consignado.
Muito embora se saiba que o prazo em questão é dilatório e, por esta razão, admite prorrogação ou renovação, não houve na hipótese vertente, nenhum motivo plausível que justificasse a reiteração do ato intimatório objetivando o depósito da verba honorária citada.
Ante o exposto, não havendo outras provas, declaro encerrada a instrução processual.
Intimem-se as partes para apresentar suas alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, retornem os autos conclusos para sentença. (Assinado e datado Digitalmente) ANA LYA FERRAZ DA GAMA FERREIRA Juíza Federal Titular em Substituição Legal -
11/11/2020 16:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) de 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cáceres-MT para Tribunal
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11/11/2020 16:52
Juntada de Informação.
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31/08/2020 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2020 07:58
Conclusos para despacho
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20/06/2020 19:38
Decorrido prazo de JOAO BATISTA RIELLI VICTORELLI em 16/06/2020 23:59:59.
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20/06/2020 12:41
Decorrido prazo de JOAO BATISTA RIELLI VICTORELLI em 08/06/2020 23:59:59.
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05/06/2020 17:10
Juntada de contrarrazões
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27/05/2020 16:59
Juntada de outras peças
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13/05/2020 17:40
Expedição de Comunicação via sistema.
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13/05/2020 16:24
Outras Decisões
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13/05/2020 14:35
Conclusos para despacho
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08/05/2020 16:09
Juntada de Petição intercorrente
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07/05/2020 17:58
Expedição de Comunicação via sistema.
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07/05/2020 17:58
Expedição de Comunicação via sistema.
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07/05/2020 14:17
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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28/04/2020 18:18
Conclusos para despacho
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29/01/2020 02:22
Decorrido prazo de JOAO BATISTA RIELLI VICTORELLI em 27/01/2020 23:59:59.
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29/01/2020 02:22
Decorrido prazo de ALESSON KEMPF em 27/01/2020 23:59:59.
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27/11/2019 14:29
Expedição de Comunicação via sistema.
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27/11/2019 14:29
Expedição de Comunicação via sistema.
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26/11/2019 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2019 16:12
Conclusos para decisão
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22/10/2019 15:23
Juntada de Parecer
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22/10/2019 11:19
Expedição de Comunicação via sistema.
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12/10/2019 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2019 14:18
Conclusos para despacho
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29/08/2019 16:37
Juntada de Petição (outras)
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23/08/2019 16:11
Juntada de Parecer
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24/07/2019 13:47
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/07/2019 16:14
Outras Decisões
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09/07/2019 16:27
Conclusos para despacho
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08/07/2019 19:39
Juntada de Parecer
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25/06/2019 14:24
Expedição de Comunicação via sistema.
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13/06/2019 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2019 18:43
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida.
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23/04/2019 19:45
Conclusos para decisão
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12/04/2019 16:11
Juntada de Petição intercorrente
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01/04/2019 17:31
Expedição de Comunicação via sistema.
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21/03/2019 09:47
Decorrido prazo de ALESSON KEMPF em 20/03/2019 23:59:59.
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14/03/2019 11:42
Juntada de contestação
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25/02/2019 12:03
Juntada de diligência
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25/02/2019 12:03
Mandado devolvido cumprido
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10/01/2019 14:32
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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19/12/2018 17:32
Expedição de Mandado.
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18/12/2018 15:32
Juntada de Certidão
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19/11/2018 18:50
Juntada de informação
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19/11/2018 18:43
Juntada de Certidão
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13/11/2018 18:22
Expedição de Carta precatória.
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08/11/2018 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2018 18:06
Conclusos para despacho
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15/10/2018 16:20
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cáceres-MT
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15/10/2018 16:20
Juntada de Informação de Prevenção.
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15/10/2018 14:20
Recebido pelo Distribuidor
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15/10/2018 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2018
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
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