TRF1 - 0007687-26.2006.4.01.3307
1ª instância - 1ª V. Conquista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0007687-26.2006.4.01.3307 PROCESSO REFERÊNCIA: 0007687-26.2006.4.01.3307 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DA BAHIA - CRMV/BA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: PAULO DE TARSO MOREIRA OLIVEIRA - BA23966 POLO PASSIVO:CRISTIANE SUELY PORTELA BARROS SOUSA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RAFAEL LOPES GOMES - BA28883-A RELATOR(A):AVIO MOZAR JOSE FERRAZ DE NOVAES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0007687-26.2006.4.01.3307 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A).
SR(A).JUIZ FEDERAL ÁVIO MOZAR JOSÉ FERRAZ DE NOVAES (RELATOR(A)): Trata-se de apelação interposta pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado da Bahia em face da sentença que, na Execução Fiscal n. 0007687-26.2006.4.01.3307, ajuizada em desfavor de CRISTIANE SUELY PORTELA BARROS SOUSA, pronunciou a prescrição da pretensão executiva.
Afirma a apelante que a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da execução fiscal, nos termos do art. 219, § 1º, do CPC de 1973, então vigente.
Alega que não houve, no caso, inércia da sua parte, visto que o crédito se encontra na fase de execução, com o executado citado, não havendo morosidade no andamento processual.
Contrarrazões. É o relatório.
Juiz Federal ÁVIO MOZAR JOSÉ FERRAZ DE NOVAES Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0007687-26.2006.4.01.3307 V O T O O(A) EXMO(A).
SR(A).
JUIZ FEDERAL ÁVIO MOZAR JOSÉ FERRAZ DE NOVAES (RELATOR(A)): Apelação que preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Mérito O Código Tributário Nacional, Lei n. 5.172/1966, estabelece, em seu art. 174, que a ação de cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados de sua constituição definitiva.
Na sua redação original, o CTN previa como causa interruptiva da prescrição a citação pessoal do devedor, e na sua vigência o antigo Tribunal Federal de Recursos (TFR) tinha jurisprudência sumulada no verbete n. 78, verbis: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição." Posteriormente, com a alteração promovida pela Lei Complementar n. 118/2005, passou-se a dispor que a prescrição se interrompe com o despacho do juiz que ordenar a citação do devedor.
Eis o dispositivo: "Art. 174.A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único.A prescrição se interrompe: I –pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; " A jurisprudência da Corte Superior e deste Tribunal é pacífica em distinguir que nas execuções fiscais ajuizadas anteriormente à vigência da LC n. 118/2005, a prescrição só se interrompe pela citação válida da parte executada, enquanto nas ações fiscais ajuizadas após a vigência da referida lei complementar (09/06/2005), a prescrição se interrompe pelo mero despacho que determinar a citação da parte executada, retroagindo à data de ajuizamento da ação, salvo se o exequente concorrer para a demora na citação.
Confiram-se: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA COM AMPARO NO ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, DO CTN, REDAÇÃO ANTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA LC 118/2005.
PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA SÚMULA 106/STJ.
INVIABILIDADE NESTA VIA RECURSAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
TEMA 179.
PROVIMENTO NEGADO. 1.
A prescrição ordinária, prevista no art. 174, parágrafo único, I, do Código Tributário Nacional, decorre da ausência de interrupção do prazo prescricional no período de 5 (cinco) anos compreendido entre a constituição definitiva do crédito tributário e a citação do executado ou o despacho determinando a sua citação, se posterior à entrada em vigor da LC 118/2005 (REsp 999.901/RS, relator Ministro LUIZ FUX, Primeira Seção, julgado em 13/5/2009, DJe de 10/6/2009). (...) (STJ, AgInt no AREsp 2099924/RJ, Rel.
Min.
PAULO SÉRGIO DOMINGUES, 1ª Turma, DJe 29/05/2023) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
SÚMULA 106 DO STJ.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Estabelece o art. 174, do Código Tributário Nacional, que a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. 2.
A execução fiscal foi ajuizada anteriormente à edição da Lei Complementar 118/2005, de modo que, após a constituição definitiva do crédito tributário, o marco interruptivo da prescrição é a citação válida da parte executada, retroagindo, entretanto à data do ajuizamento da ação, se a citação for viabilizada no prazo de 10 (dez) dias, exceto quando a demora for imputável exclusivamente ao serviço judiciário (art. 219, §§ 1º e 4º, do CPC/1973 e art. 240, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC/2015). 3.
De acordo com a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição. 4.
Caso em que o exame dos autos revela que a parte exequente não deu causa à demora para a citação, a qual decorreu primordialmente de motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, notadamente no período em que o feito tramitou perante o Juízo Estadual. 5.
Apelação provida. (AC 0005020-82.2012.4.01.4301, Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO, Décima Terceira Turma, relator, PJe 09/09/2023) Não deverá, contudo, ser pronunciada a prescrição se a parte exequente não der causa à demora para a citação, ou seja, se a demora decorrer de problemas no impulso oficial do processo por parte do Poder Judiciário. É o que dispõe a Súmula n. 106 do STJ: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição." A questão foi objeto de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.102.431/RJ, em sede de recurso repetitivo, fixando a seguinte tese (Tema 179): "A perda da pretensão executiva tributária pelo decurso de tempo é consequência da inércia do credor, que não se verifica quando a demora na citação do executado decorre unicamente do aparelho judiciário." No caso dos autos, a constituição do crédito se deu em 31/03/2000 (ID 38687056. fl. 9) e a ação foi ajuizada em 24/07/2002 (ID 38687056. fl. 3), antes vigência da LC 118/2005.
Neste cenário, a prescrição seria interrompida pela citação válida do executado.
Ocorre que não houve a comprovação efetiva da citação.
Entretanto, o executado compareceu espontaneamente aos autos apenas em 24/08/2010 (38687056. fl. 92).
Todavia em 31.03.2005 transcorreu 05 anos da constituição definitiva do mais recente credito tributário, operando-se, desta forma, a prescrição, nos moldes delineados no art. 174, caput, do CTN.
Conclusão Em face do exposto, nego provimento à apelação da parte exequente. É como voto.
Juiz Federal ÁVIO MOZAR JOSÉ FERRAZ DE NOVAES Relator(a) Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0007687-26.2006.4.01.3307 PROCESSO REFERÊNCIA: 0007687-26.2006.4.01.3307 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DA BAHIA - CRMV/BA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO DE TARSO MOREIRA OLIVEIRA - BA23966 POLO PASSIVO:CRISTIANE SUELY PORTELA BARROS SOUSA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAFAEL LOPES GOMES - BA28883-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA.
ART. 174 DO CTN.
ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LC 118/2005.
TERMO INICIAL – CITAÇÃO VÁLIDA OU DESPACHO QUE ORDENA A CITAÇÃO.
INÉRCIA DO EXEQUENTE.
PRESCRIÇÃO PRONUNCIADA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado do Tocantins em face da sentença que, na Execução Fiscal n. 0002061-49.2009.4.01.4300, pronunciou a prescrição da pretensão executiva. 2.
O Código Tributário Nacional, Lei n. 5.172/1966, estabelece, em seu art. 174, que a ação de cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados de sua constituição definitiva. 3.
Na sua redação original, o art. 174, inciso I, do CTN previa como causa interruptiva da prescrição a citação pessoal do devedor, mas o antigo Tribunal Federal de Recursos firmou jurisprudência no sentido de que a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justificava o acolhimento da prescrição, conforme verbete n. 78.
Posteriormente, referido dispositivo foi alterado pela Lei Complementar n. 118/2005, dispondo que a prescrição se interrompe com o despacho do juiz que ordenar a citação do devedor.
O Superior Tribunal de Justiça, na linha do antigo TFR, também fixou jurisprudência no sentido de que “proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição” (verbete n. 106) e, mais adiante, conforme o Tema 179 dos seus recursos repetitivos, a dizer que “a perda da pretensão executiva tributária pelo decurso de tempo é consequência da inércia do credor, que não se verifica quando a demora na citação do executado decorre unicamente do aparelho judiciário”. 4.
A jurisprudência da Corte Superior e deste Tribunal é pacífica em distinguir que nas execuções fiscais ajuizadas anteriormente à vigência da LC n. 118/2005, a prescrição só se interrompe pela citação válida da parte executada, enquanto nas ações fiscais ajuizadas após a vigência da referida lei complementar (09/06/2005), a prescrição se interrompe pelo mero despacho que determinar a citação da parte executada, retroagindo à data de ajuizamento da ação, salvo se o exequente concorrer para a demora na citação.
Precedentes declinados no voto. 5.
No caso dos autos, a constituição do crédito se deu em 31/03/2000 (ID 38687056. fl. 9) e a ação foi ajuizada em 24/07/2002 (ID 38687056. fl. 3), antes vigência da LC 118/2005.
Neste cenário, a prescrição seria interrompida pela citação válida do executado.
Ocorre que não houve a comprovação efetiva da citação.
Entretanto, o executado compareceu espontaneamente aos autos apenas em 24/08/2010 (38687056. fl. 92).
Todavia em 31.03.2005 transcorreu 05 anos da constituição definitiva do mais recente credito tributário, operando-se, desta forma, a prescrição, nos moldes delineados no art. 174, caput, do CTN .6.
Apelação desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação .
Brasília, 14 de maio de 2025 Juiz Federal ÁVIO MOZAR JOSÉ FERRAZ DE NOVAES Relator Convocado -
14/12/2019 03:10
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
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09/08/2012 14:23
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA) - REMESSA EM 09/08/2012
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12/06/2012 09:28
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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04/06/2012 13:51
RECEBIDOS EM SECRETARIA - PETIÇÃO-PROT Nº 3945
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31/05/2012 10:49
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
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29/05/2012 16:10
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
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25/05/2012 14:39
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
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16/04/2012 18:02
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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16/04/2012 18:02
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA: EMBARGOS DECLARACAO / INFRINGENTES EMBARGOS INFRINGENTES
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21/03/2012 15:00
Conclusos para decisão
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20/03/2012 14:07
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
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16/03/2012 17:04
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
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17/02/2012 16:45
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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13/02/2012 18:45
Conclusos para decisão
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21/11/2011 17:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª)
-
19/09/2011 11:31
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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09/09/2011 17:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA - 11295
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09/09/2011 10:16
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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08/09/2011 13:51
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
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24/08/2011 15:42
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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06/07/2011 17:57
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PRONUNCIADA PRESCRICAO / DECADENCIA - REGISTRADA NO LIVRO DE SENTENÇAS 40-B.I, ÀS FLS. 35/41
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04/02/2011 15:22
Conclusos para decisão
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10/11/2010 15:04
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
13/10/2010 13:28
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
-
22/09/2010 15:49
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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16/09/2010 17:35
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
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16/09/2010 17:35
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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30/08/2010 11:29
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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26/08/2010 17:21
RECEBIDOS EM SECRETARIA - 10922
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26/08/2010 09:07
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
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25/08/2010 09:19
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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28/07/2010 12:59
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
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27/07/2010 12:28
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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30/06/2010 12:58
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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07/06/2010 16:31
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
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04/05/2010 15:25
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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30/04/2010 13:40
Conclusos para decisão
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05/02/2010 12:22
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
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02/02/2010 13:17
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
07/01/2010 15:46
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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02/12/2009 10:47
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
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03/11/2009 12:09
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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29/10/2009 12:31
Conclusos para decisão
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16/06/2009 12:18
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
-
29/05/2009 13:04
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
-
26/05/2009 11:46
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
-
13/05/2009 18:48
DEVOLVIDOS C/ DECISAO/BLOQUEIO BACENJUD DEFERIDO
-
20/03/2009 14:38
Conclusos para decisão
-
30/01/2009 13:31
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
-
04/11/2008 15:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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01/10/2008 16:50
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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25/08/2008 09:55
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
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08/08/2008 19:04
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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09/06/2008 12:45
Conclusos para despacho
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05/06/2008 15:31
DILIGENCIA CUMPRIDA - EXARADA CERTIDÃO NOS AUTOS
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02/06/2008 16:21
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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23/05/2008 16:41
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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21/05/2008 18:35
Conclusos para despacho
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18/03/2008 14:28
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
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05/03/2008 18:41
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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04/03/2008 14:49
Conclusos para decisão
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18/10/2007 17:26
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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20/09/2007 09:22
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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29/08/2007 17:15
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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15/06/2007 16:16
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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08/06/2007 13:20
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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08/06/2007 13:19
Conclusos para despacho
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25/05/2007 18:48
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
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23/04/2007 09:26
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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20/04/2007 14:07
Conclusos para despacho
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22/02/2007 16:07
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
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16/02/2007 14:51
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
15/02/2007 18:36
Conclusos para despacho
-
12/12/2006 19:24
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO
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31/10/2006 12:17
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CP N° 162/2006 - SEÇÃO JUDICIÁRIA DA BAHIA
-
09/10/2006 16:01
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
03/08/2006 11:34
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
31/07/2006 18:48
Conclusos para despacho
-
01/06/2006 18:03
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
29/05/2006 13:43
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2006
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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