TRF1 - 1005137-68.2025.4.01.3309
1ª instância - Guanambi
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Guanambi-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi BA PROCESSO: 1005137-68.2025.4.01.3309 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIO FAGUNDES LEDO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARLUCIO LEDO VIEIRA - SP144088 POLO PASSIVO:ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL e outros DESPACHO Cuida-se de demanda em que a parte autora postula liminarmente ordem judicial apta a fazer cessar descontos em seu benefício previdenciário, a título de contribuição para entidade associativa, sob a alegação de que jamais se associou à referida entidade. É notório que recentemente foram anunciadas medidas a serem adotadas pelo INSS para efetivar administrativamente a suspensão dos descontos de entidades associativas, o que esvazia o objeto do pedido de urgência.
Além disso, não se verificam maiores prejuízos para a parte autora, especialmente considerando a expectativa de celeridade do presente feito, que não demanda a produção de outras provas além da documental.
Diante disso, postergo a apreciação do pedido de antecipação de tutela para o momento da sentença.
Citem-se as requeridas para contestarem a ação no prazo legal, quando deverão promover a juntada de toda documentação que seja útil ao esclarecimento da causa.
Após, considerando que a matéria tratada nos autos demanda unicamente a produção de prova documental, dê-se vista à autora acerca das contestações apresentadas e façam-me os autos conclusos para sentença.
Guanambi, [Data da Assinatura].
Juiz (a) Federal -
30/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Guanambi-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA ATO ORDINATÓRIO Por ordem da MM Juíza Federal da Vara Única desta Subseção Judiciária, nos termos da Portaria SEI/TRF1 6406078 de 13/08/2018, encaminho os autos ao setor competente para fins de intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial/ extinção do feito sem resolução de mérito, emendar inicial apresentando: ( ) RG ( ) CPF ( ) CTPS (cópia integral) (x) Comprovante de endereço atual (ano corrente) em nome próprio ou, caso não possua, deverá comprovar o vínculo existente com o proprietário do bem.
Não sendo possível esta última hipótese, apresentar autodeclaração de residência sob as penalidades da lei. ( ) Procuração Particular assinada e datada. ( ) Procuração Pública ou a rogo subscrita por terceiro e por duas testemunhas (com nome/RG/CPF legíveis) ( ) Procuração outorgada pelo incapaz, devidamente representado pelo seu representante legal ( ) Certidão de óbito ( ) Certidão de nascimento da criança ( ) Comprovante de inscrição no CADúnico ( ) Termo de curatela provisória ( ) definitiva, ( ) Decisão administrativa do INSS contendo o motivo do indeferimento do benefício requerido ou decisão administrativa contendo o motivo do indeferimento do pedido de prorrogação do benefício por incapacidade. ( ) Relatório e exame médico atualizado ( ) Prova da qualidade de segurado ( ) Outros: Guanambi/BA Servidor (assinado digitalmente) -
12/05/2025 13:07
Recebido pelo Distribuidor
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12/05/2025 13:07
Juntada de Certidão
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12/05/2025 13:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/05/2025 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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