TRF1 - 1001167-82.2024.4.01.3604
1ª instância - Diamantino
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 16:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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25/07/2025 16:44
Juntada de Informação
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05/07/2025 01:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/07/2025 23:59.
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10/06/2025 21:55
Juntada de Certidão
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10/06/2025 21:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 21:55
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 00:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/06/2025 23:59.
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23/05/2025 22:31
Juntada de recurso inominado
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Diamantino-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001167-82.2024.4.01.3604 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EDSON VIEIRA DA SILVA PRESILIO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCIANA DE JESUS RIBEIRO PINHO - MT7973/B POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL VISTOS EM INSPEÇÃO (2025) (Art. 122, § 1º, do Provimento nº 129, de 08/04/2016 – COGER) SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de Embargos de Declaração com efeitos infringentes opostos por EDSON VIEIRA DA SILVA PRESILIO contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pelo qual sustenta que houve omissão na decisão de id. 2162840193, uma vez que a sentença não teria apreciado a impugnação ao laudo pericial apresentada nos autos, tampouco considerado os documentos médicos particulares que apontariam outras patologias não contempladas na perícia judicial.
Instada, a embargada quedou-se inerte. É o relatório.
DECIDO.
Conheço dos embargos declaratórios, vez que preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos para sua admissibilidade, porém, rejeito-os, em face da inexistência do vício apontado.
Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão, erro manifesto, obscuridade, contradição ou omissão em relação a algum ponto sobre o qual o órgão julgador deveria ter se pronunciado.
Na espécie, não se verifica nenhum dos defeitos elencados nos incisos I, II ou III do art. 1.022 do CPC.
Observo que a questão ora suscitada é de discordância quanto ao entendimento adotado na decisão.
No caso dos autos, a alegação de omissão quanto à impugnação ao laudo pericial não se sustenta, pois o julgado embargado examinou expressamente a questão suscitada, nos seguintes termos: “Reconheço a idoneidade e a completude do laudo do auxiliar técnico do juízo, suficiente para a solução da causa.
Destaco que exames e diagnósticos apresentados por médicos particulares, não obstante sua importância, não podem fundamentar o decreto de procedência, já que o laudo pericial realizado neste Juizado é confeccionado por médico de confiança do Juiz, que prestou compromisso de bem desempenhar o mister, e pode formar o seu livre entendimento de acordo com o conjunto probatório, como a entrevista e o exame clínico realizados quando da perícia judicial”.
Assim, tal irresignação, situada fora das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, não poderá resultar na modificação do julgado nesta via, a menos que a decisão fosse omissa, contraditória ou obscura e, em consequência, se impusesse – por coerência lógica – a modificação da orientação nela adotada.
Ante o exposto, rejeito os embargos declaratórios.
Intime-se.
Cumpra-se.
Diamantino-MT, data e assinatura eletrônicas.
MAURO CÉSAR GARCIA PATINI Juiz Federal -
21/05/2025 15:15
Processo devolvido à Secretaria
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21/05/2025 15:15
Juntada de Certidão
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21/05/2025 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 15:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 15:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 15:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/05/2025 12:07
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 14:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/05/2025 23:59.
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23/04/2025 19:49
Juntada de Certidão
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23/04/2025 19:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/04/2025 19:49
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 03:29
Decorrido prazo de EDSON VIEIRA DA SILVA PRESILIO em 04/02/2025 23:59.
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30/01/2025 00:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/01/2025 23:59.
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13/01/2025 15:38
Juntada de embargos de declaração
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10/12/2024 14:39
Processo devolvido à Secretaria
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10/12/2024 14:39
Juntada de Certidão
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10/12/2024 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/12/2024 14:39
Julgado improcedente o pedido
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10/12/2024 14:39
Concedida a gratuidade da justiça a EDSON VIEIRA DA SILVA PRESILIO - CPF: *93.***.*36-72 (AUTOR)
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10/12/2024 11:51
Conclusos para julgamento
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07/12/2024 22:17
Juntada de manifestação
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21/11/2024 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/11/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 14:44
Juntada de Certidão
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08/11/2024 15:22
Juntada de laudo de perícia médica - benefícios assistenciais
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25/10/2024 22:54
Juntada de manifestação
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02/08/2024 00:06
Decorrido prazo de EDSON VIEIRA DA SILVA PRESILIO em 01/08/2024 23:59.
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23/07/2024 15:53
Juntada de Certidão
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23/07/2024 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/07/2024 15:53
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 00:00
Juntada de emenda à inicial
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11/07/2024 14:32
Processo devolvido à Secretaria
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11/07/2024 14:32
Juntada de Certidão
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11/07/2024 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2024 14:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/07/2024 17:47
Conclusos para decisão
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04/07/2024 11:12
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Diamantino-MT
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04/07/2024 11:12
Juntada de Informação de Prevenção
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03/07/2024 22:14
Recebido pelo Distribuidor
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03/07/2024 22:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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