TRF1 - 1101613-60.2023.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
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20/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1101613-60.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: GABRIEL MAURICIO MEYER IMPETRADO: PRESIDENTE DA COMISSÃO NACIONAL DE RESIDÊNCIA MÉDICA, SECRETÁRIA DE GESTÃO DO TRABALHO E DA EDUCAÇÃO DA SGTES, UNIÃO FEDERAL VALOR DA CAUSA: R$ 1.000,00 SENTENÇA (Tipo B) RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por Gabriel Maurício Meyer em face de ato atribuído ao Secretário de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde do Ministério da Saúde, objetivando o reconhecimento do direito à pontuação adicional de 10% (dez por cento) em processos seletivos de residência médica, com fundamento no art. 22, §2º, da Lei nº 12.871/2013, em razão de sua atuação como médico na linha de frente de combate à COVID-19, em unidade de atenção primária à saúde, no âmbito da Ação Estratégica “O Brasil Conta Comigo – Estratégia Saúde da Família”.
Alega o impetrante que atuou como médico preceptor na UPA Sul, em Florianópolis/SC, de dezembro de 2020 a dezembro de 2021, tendo exercido suas funções em unidade de atenção primária vinculada ao SUS, com dedicação contínua por período superior a um ano, o que, segundo sustenta, satisfaz os requisitos legais para a concessão da bonificação pretendida.
Aduz que o indeferimento administrativo, por ausência de certificação formal, afronta direito líquido e certo amparado em norma legal expressa, sendo ilegal a exigência de registro exclusivo no sistema ApoiaSUS e a limitação imposta por resolução infralegal (Resolução CNRM nº 17/2022), que restringiria o direito previsto no art. 22, §2º, da Lei nº 12.871/2013.
Requereu a concessão de medida liminar para assegurar a imediata inclusão de seu nome na lista de beneficiários da bonificação e, ao final, a concessão definitiva da segurança.
A autoridade impetrada prestou informações por meio da Nota Técnica nº 41/2023/DEGES/SGTES/MS, sustentando a inexistência de registro do impetrante como participante da Ação Estratégica “O Brasil Conta Comigo”, ante a ausência de cadastro no sistema oficial de monitoramento (ApoiaSUS), condição indispensável para emissão da certidão que habilita à pontuação adicional.
O Ministério Público Federal não se manifestou. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, passo ao julgamento de mérito.
De forma direta, para manejar o mandado de segurança o impetrante deve demonstrar, de pronto, o ato tido por coator, contra o qual está se insurgindo, a lesão a direito seu, tido por líquido e certo, e em que consistiu a ilegalidade do ato que pretende ver reconsiderado.
Sendo assim, o direito invocado, apto para ser amparado pelo mandamus, há de ser contemplado em norma legal e ser induvidoso (certo e incontestável).
Nesse sentido posiciona-se a doutrina: Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração.
Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fato indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais. (MEIRELLES, Hely Lopes, in “Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, ‘Habeas Data’, Ação Direta de Inconstitucionalidade e Ação Declaratória de Constitucionalidade”, 22ª ed., Malheiros Editores, SP, 2000, p. 35/36).
O impetrante pleiteia a concessão da pontuação adicional de 10% nos processos seletivos de residência médica com fundamento na alegada participação na Ação Estratégica “O Brasil Conta Comigo”, instituída pela Portaria GM/MS nº 492, de 23 de março de 2020.
Todavia, tal pretensão não encontra respaldo fático ou jurídico nos autos.
A referida Portaria prevê, em seu art. 2º, que a Ação Estratégica será implementada por meio, dentre outros elementos: “II – da adesão dos estabelecimentos de saúde privados sem fins lucrativos que prestem serviços no âmbito do SUS; [...] § 2º Apenas poderão participar da Ação Estratégica unidades da Atenção Primária à Saúde, unidades de pronto atendimento, estabelecimentos da rede hospitalar e estabelecimentos de saúde voltados ao atendimento dos Distritos Sanitários Especiais Indígenas, das comunidades remanescentes de quilombos ou das comunidades ribeirinhas.” Nos termos do art. 3º, §§1º a 3º, a participação do estabelecimento de saúde exige adesão formal dos gestores locais do SUS, com a indicação do estabelecimento no sistema eletrônico e a devida indicação dos profissionais supervisores e quantitativo de alunos participantes, conforme regramento do Ministério da Saúde: “§ 1º Após a adesão, os gestores locais do SUS indicarão os estabelecimentos de saúde estaduais, municipais ou distritais que participarão da Ação Estratégica, observado o disposto no § 2º. [...] § 3º Cada estabelecimento de saúde participante deverá via sistema eletrônico: I - indicar os profissionais de saúde supervisores por categoria profissional, na forma da Portaria nº 356/GM/MEC, de 2020; e II - informar o quantitativo de alunos participantes de que trata o incisos III e IV do caput do art. 2º.” No presente caso, embora o impetrante tenha comprovado sua atuação como médico na UPA Sul de Florianópolis/SC durante o período da pandemia, não demonstrou que o estabelecimento de saúde tenha sido formalmente indicado pelo gestor local do SUS como integrante da Ação Estratégica, tampouco que tenha ocorrido sua própria inscrição e vinculação ao programa nos moldes previstos na norma.
Ressalte-se, ademais, que o Ministério da Saúde, por meio da Nota Técnica nº 41/2023/DEGES/SGTES/MS, esclareceu de forma objetiva que Gabriel Maurício Meyer não possui registro no sistema ApoiaSUS como participante da Ação Estratégica “O Brasil Conta Comigo”, nem como aluno nem como supervisor, o que inviabiliza a emissão da certificação oficial exigida para a bonificação.
Ainda que a UPA Sul se enquadrasse, em tese, nas categorias previstas na portaria, não restou comprovado o atendimento aos requisitos formais e operacionais previstos no ato normativo, nem tampouco se verifica que a atuação do impetrante tenha se dado no contexto institucionalizado da ação estratégica federal, com a finalidade e o formato previstos na norma de regência.
Assim, a atuação autônoma do impetrante como médico preceptor municipal, ainda que valorosa e compatível com os objetivos do programa, não pode ser equiparada à participação formal na ação estratégica do Ministério da Saúde, conforme os critérios legais e administrativos expressamente definidos.
Dessa forma, inviável o reconhecimento do direito à pontuação adicional de 10% com fundamento na Portaria nº 492/2020, ante a ausência de comprovação do vínculo jurídico-formal necessário.
O impetrante pleiteia também a concessão da pontuação adicional de 10% nos processos seletivos de residência médica, com fundamento no art. 22, §2º, da Lei nº 12.871/2013, sob o argumento de que atuou, durante o período da pandemia de COVID-19, como médico vinculado à atenção básica em unidade de pronto atendimento integrante do SUS.
Contudo, a pretensão não encontra respaldo nos requisitos objetivos estabelecidos na norma legal, que dispõe: “Art. 22.
As demais ações de aperfeiçoamento na área de Atenção Básica em saúde em regiões prioritárias para o SUS, voltadas especificamente para os médicos formados em instituições de educação superior brasileiras ou com diploma revalidado, serão desenvolvidas por meio de projetos e programas dos Ministérios da Saúde e da Educação. § 2º O candidato que tiver participado das ações previstas no caput deste artigo e tiver cumprido integralmente aquelas ações, desde que realizado o programa em 1 (um) ano, receberá pontuação adicional de 10% (dez por cento) na nota de todas as fases ou da fase única do processo de seleção pública dos Programas de Residência Médica a que se refere o art. 2º da Lei nº 6.932, de 1981.” A leitura literal do dispositivo revela que a bonificação está condicionada à participação em ações formais de aperfeiçoamento desenvolvidas pelos Ministérios da Saúde e da Educação, voltadas para médicos e executadas especificamente na área de Atenção Básica em regiões prioritárias para o SUS, mediante cumprimento integral do programa no prazo mínimo de um ano.
No caso em análise, não há qualquer comprovação de que o impetrante tenha integrado ação ou programa institucionalmente reconhecido pelos Ministérios mencionados, tampouco foi demonstrada a formal inserção da unidade de saúde em região prioritária para o SUS, nos termos exigidos pela regulamentação.
Além disso, a atuação funcional na UPA Sul, ainda que louvável e de evidente relevância sanitária, não se confunde com a participação formal nas ações de capacitação e fixação previstas no caput do art. 22 da Lei nº 12.871/2013, que exigem adesão institucional, critérios técnicos definidos em regulamento e certificação oficial ao término do programa.
Dessa forma, ausente o preenchimento dos requisitos legais cumulativos, não é possível reconhecer o direito à pontuação adicional de 10% com base no art. 22, §2º, da Lei nº 12.871/2013, impondo-se o indeferimento do pedido também sob esse fundamento. 3.
Dispositivo.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS da inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, e DENEGO A SEGURANÇA REQUESTADA, nos termos da fundamentação.
Sem honorários, tendo em vista que incabíveis na espécie (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Dispensada a intimação do MPF.
Interposta eventual apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e remetam-se os autos ao TRF da 1ª Região, com as cautelas de estilo.
Após o trânsito em julgado, nada mais havendo a prover, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimações via sistema.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
CHARLES RENAUD FRAZÃO DE MORAES Juiz Federal da 21ª Vara/SJDF -
18/10/2023 18:00
Recebido pelo Distribuidor
-
18/10/2023 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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