TRF1 - 1010953-96.2024.4.01.4301
1ª instância - 1ª Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1010953-96.2024.4.01.4301 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE AUGUSTINOPOLIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO SILVA MARQUES DE OLIVEIRA - TO12.731 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ARAGUAINA TOCANTINS e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado pelo MUNICÍPIO DE AUGUSTINÓPOLIS contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ARAGUAÍNA/TO, por meio do qual se pretende o reconhecimento do direito de recolher a contribuição ao RAT (Risco Ambiental de Trabalho) com alíquota de 1% (um por cento), em vez de 2% (dois por cento), sob a alegação de que a maioria dos servidores da Municipalidade exerce atividades de ensino e administrativas, consideradas de risco leve.
Alega a parte impetrante que, pelos documentos apresentados, é possível verificar que a atividade preponderante desenvolvida pelo Município concentra-se na área de educação, representando mais de 50% (cinquenta por cento) do total de servidores, o que atrairia a aplicação da alíquota de 1% (um por cento).
Requer, em sede liminar, o reconhecimento do direito à aplicação da alíquota de 1% (um por cento) para o recolhimento da contribuição e a autorização para compensar os valores pagos a maior nos últimos cinco anos.
Aditamento à petição inicial apresentado, com a juntada de documentos complementares (ID 2163146262).
A autoridade impetrada prestou informações (ID 2167407938), sustentando que o cadastro da Prefeitura do Município de Augustinópolis nos Sistemas da Receita Federal apresenta o código 841106-0 - Administração Pública em Geral, como o Código CNAE para a Prefeitura.
Afirma que, de acordo com o Anuário Estatístico de Acidentes de Trabalho, a atividade classificada no código 8411-6 - Administração Pública em Geral enquadra-se como risco médio para acidentes de trabalho, sendo devida, portanto, a alíquota de 2% (dois por cento).
A União manifestou interesse em ingressar no feito (ID 2164844696).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desinteresse em intervir no feito (ID 2163995684). É o relatório.
Decido.
O mandado de segurança é remédio constitucional destinado à proteção de direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e art. 1º da Lei nº 12.016/2009.
A controvérsia em questão versa sobre o enquadramento do Município relativamente à contribuição ao RAT (Risco Ambiental do Trabalho), antigo SAT (Seguro contra Acidentes do Trabalho), com majoração da alíquota de 1% (um por cento) para 2% (dois por cento), em razão do grau de risco de suas atividades preponderantes.
De início, é necessário mencionar que, conforme dispõe o art. 22, II, da Lei nº 8.212/91: "Art. 22.
A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de: (...) II - para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos: a) 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve; b) 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio; c) 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave." O Decreto n. 3.048, de 06 de maio de 1999, alterado pelo Decreto n. 6.042, de 12 de fevereiro de 2007, regulamenta a matéria a respeito do enquadramento das empresas, ou do ente público, no que se refere ao risco das atividades preponderantemente desempenhadas, para efeito de atribuição de alíquota de contribuição ao RAT: "Art. 202.
A contribuição da empresa, destinada ao financiamento da aposentadoria especial, nos termos dos arts. 64 a 70, e dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho corresponde à aplicação dos seguintes percentuais, incidentes sobre o total da remuneração paga, devida ou creditada a qualquer título, no decorrer do mês, ao segurado empregado e trabalhador avulso: I - um por cento para a empresa em cuja atividade preponderante o risco de acidente do trabalho seja considerado leve; II - dois por cento para a empresa em cuja atividade preponderante o risco de acidente do trabalho seja considerado médio; ou III - três por cento para a empresa em cuja atividade preponderante o risco de acidente do trabalho seja considerado grave. (...) § 4º A atividade econômica preponderante da empresa e os respectivos riscos de acidentes do trabalho compõem a Relação de Atividades Preponderantes e correspondentes Graus de Risco, prevista no Anexo V." Em relação ao Anexo V do Decreto n. 3.048/99, alterado pelo Decreto n. 6.042/2007, vigente a partir de 1º.06.2007, importa esclarecer que relaciona uma série de atividades com os correspondentes graus de risco, conforme a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), conferindo à Administração Pública em geral o grau médio de risco, com alíquota de 2% (dois por cento) (CNAE 8411-6/00).
De se anotar, ainda, que o Decreto nº 6.957, de 2009, alterou o Anexo V do Decreto 6.042/2007.
Todavia, no que importa para a questão em julgamento, o Decreto nº 6.957, de 2009, manteve a atividade preponderante da Administração Pública com classificação de risco médio (alíquota 2%).
Destaque-se, também, que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 677.725, submetido ao rito da repercussão geral, firmou o Tema 554, no sentido de que "O Fator Acidentário de Prevenção (FAP), previsto no art. 10 da Lei nº 10.666/2003, nos moldes do regulamento promovido pelo Decreto 3.048/99 (RPS) atende ao princípio da legalidade tributária (art. 150, I, CRFB/88)".
No caso em análise, o pedido de reclassificação do Município quanto à alíquota incidente sobre a folha de salários tem como base a alegação de que o ente público desempenha função preponderantemente na área de educação, com a maioria dos servidores exercendo atividades de ensino.
Ocorre que as atividades que o Município desempenha não se restringem às atividades burocráticas ou educacionais, conforme resumo demonstrativo de folha de pagamento ID 2162514696, razão pela qual, considerado o conjunto de serviços prestados pelo ente público, a alteração/majoração da alíquota do RAT para 2% (dois por cento) aplica-se aos Municípios em geral.
Destaca-se que a alteração de grau de risco das atividades desempenhadas pelo ente público, para efeito de definição de alíquota do SAT, é realizada mediante critérios previstos na Lei nº 8.212/91 e em seus regulamentos, não cabendo ao Poder Judiciário afastar a alíquota prevista no regulamento pelo simples confronto entre as atividades listadas e suas respectivas alíquotas.
Nesse sentido, cite-se o recente precedente do TRF1, in verbis: "TRIBUTÁRIO.
ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO AO RAT (ANTIGO SAT).
RE 677.725.
TEMA 554 DO STF.
REPERCUSSÃO GERAL.
LEGALIDADE DO REENQUADRAMENTO DE MUNICÍPIO QUANTO AO GRAU DE RISCO DE SUAS ATIVIDADES PREPONDERANTES.
DECRETOS Nº 6.042/2007 E Nº 6.957/2009.
ANEXO V.
LEGALIDADE DE ALTERAÇÃO DE ALÍQUOTAS POR DECRETOS REGULAMENTARES.
MOTIVAÇÃO DO ATO.
APELAÇÃO E AGRAVO RETIDO DESPROVIDOS. 1.
Trata-se de apelação interposta pelo autor, MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DAS MATAS, em face de sentença proferida na Ação Ordinária nº 0000384-84.2008.4.01.3308, que julgou improcedente o pedido a fim de que seja suspensa a exigibilidade da contribuição decorrente dos riscos ambientais do trabalho - RAT (antigo SAT), com a alíquota de 2% sobre a folha de salários, em razão do reenquadramento das atividades de risco pelo Decreto nº 6.042/2007, mantendo-se o recolhimento no índice de 1%. 2.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 677.725, submetido ao rito da repercussão geral, firmou o Tema 55, no sentido de que "O Fator Acidentário de Prevenção (FAP), previsto no art. 10 da Lei nº 10.666/2003, nos moldes do regulamento promovido pelo Decreto 3.048/99 (RPS) atende ao princípio da legalidade tributária (art. 150, I, CRFB/88)". 3.
O Decreto n. 3.048/1999, alterado pelo Decreto n. 6.042/2007, regulamenta a matéria a respeito do enquadramento das empresas ou ente público, no que se refere ao risco das atividades preponderantemente desempenhadas, para efeito de atribuição de alíquota de contribuição ao RAT (Risco Ambiental do Trabalho), antigo SAT (Seguro contra Acidentes de Trabalho). 4.
A pretensão de reclassificação do Município-autor quanto à alíquota incidente sobre a folha de salários, para financiar o SAT (Seguro de Acidente do Trabalho), tem como base a alegação de que o ente público executa serviços públicos eminentemente burocráticos, com folha de pagamento composta basicamente de funcionários da Administração, daí a pretensão de que suas atividades sejam classificadas como de grau leve. 5.
Ocorre que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que as atividades que o Município desempenha na coletividade não se restringem às atividades burocráticas, razão pela qual, considerado o conjunto de serviços prestados pelo ente público, a alteração/majoração da alíquota do RAT (Risco Ambiental de Trabalho), antigo SAT (Seguro de Acidentes do Trabalho) para 2% (dois por cento) aplica-se aos Municípios em geral.
Precedentes. 6.
Não há, portanto, que se falar na falta de fundamento jurídico ou de motivação do ato de enquadramento do nível de risco da atividade desempenhada pela parte autora, para fins de cálculo do FAP (Fator Acidentário de Prevenção), visto que a aferição do FAP (Fator Acidentário de Prevenção) é realizada conforme estabelecido no Decreto nº 3.048/99, alterado pelos Decretos nº 6.042/2007 e nº 6.957/2009, que preveem em seus artigos 202, 202-A e 202-B, a metodologia de cálculo do FAP, a forma de enquadramento e reenquadramento das atividades de risco, assim como a divulgação da tabela de Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) com as respectivas subclasses, além de prever os recursos cabíveis. 7.
Apelação e agravo retido desprovidos. (AC 0000384-84.2008.4.01.3308, JUIZ FEDERAL HUGO LEONARDO ABAS FRAZAO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 09/01/2025 PAG.)" Por essas razões, não há como reconhecer o direito líquido e certo alegado, impondo-se a denegação da segurança pleiteada.
Dispositivo Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas, em razão da isenção legal concedida ao Município impetrante.
Sem honorários advocatícios, na forma do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
Publicação e registro pelo sistema.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquivem-se os autos.
Araguaína/TO, data da assinatura eletrônica.
VICTOR CURADO SILVA PEREIRA Juiz Federal (assinado digitalmente) -
09/12/2024 09:38
Recebido pelo Distribuidor
-
09/12/2024 09:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/12/2024 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1050898-86.2024.4.01.3300
Edna Santos da Silva
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Carla Puertas Silverio
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/04/2025 08:39
Processo nº 1003587-96.2025.4.01.3904
Antonia da Paz Andre de Lima
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Gilson Freitas Marques Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/04/2025 09:27
Processo nº 1009661-45.2024.4.01.3600
Adriel Evaldino Pereira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Tatiane Corbelino Laccal da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/05/2024 13:40
Processo nº 1020077-74.2025.4.01.3200
Ronaldo Goes de Macedo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Debora Azevedo de Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/05/2025 13:12
Processo nº 1004015-14.2025.4.01.3311
Daniele Braide Tartaglia
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Arthur Castro de Matos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/04/2025 18:02