TRF1 - 1004015-14.2025.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna-BA PROCESSO: 1004015-14.2025.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: DANIELE BRAIDE TARTAGLIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JAIRO GARCIA FILHO - GO66192, RAFFAEL AZEVEDO BAILONA - GO64818 e ARTHUR CASTRO DE MATOS - GO69294 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1.
RELATÓRIO Trata-se de Ação pelo Procedimento Comum proposta por DANIELE BRAIDE TARTAGLIA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual requer, em sede de tutela de urgência, a convocação da autora para o curso de formação do concurso regido pelo Edital nº 1/2022, sob o fundamento de preterição ilegal e existência de vacâncias no cargo de Técnico do Seguro Social.
Alega a parte autora que foi aprovada no referido certame, classificada em 27º lugar para ampla concorrência na Gerência Executiva de Itabuna/BA, mas não foi convocada para a segunda fase (curso de formação), embora o INSS reconheça a existência de mais de 22 mil cargos vagos.
Aduz que a Administração estaria contratando terceirizados e promovendo novo concurso público, o que caracterizaria burla à ordem classificatória e preterição dos candidatos aprovados no concurso vigente.
Sustenta, ainda, a existência de ilegalidade na ausência de convocação de todos os aprovados na primeira fase para a segunda etapa do certame, bem como na redução da validade do certame para apenas um ano.
Procuração e documentos acostados.
Despacho de ID 2184834537 firmando a competência do juízo para o processamento e julgamento do feito e determinando a intimação da autora para apresentar declaração de hipossuficiência econômica e comprovar a impossibilidade de custear as despesas processuais, o que foi atendido com a petição de ID 2188061598. É o relato do necessário.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A concessão da tutela de urgência, de acordo com o art. 300, caput, do CPC/2015, exige elementos que evidenciem, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (requisitos positivos).
O § 3º do aludido dispositivo legal traz ainda um requisito negativo para a concessão da tutela, qual seja, a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso concreto, não obstante os argumentos da demandante, tenho que não restou suficientemente demonstrada a plausibilidade do direito invocado.
Isso porque, a despeito das alegações no sentido da existência de déficit de pessoal e da necessidade de provimento de cargos de Técnico do Seguro Social, verifico que a pretensão da parte autora no sentido de obter judicialmente a sua convocação para o curso de formação, ou mesmo a prorrogação da validade do certame disciplinado pelo Edital nº 01/2022 – INSS, não encontra amparo no nosso ordenamento jurídico, que confere à Administração Pública a discricionariedade de nomear ou não os candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital; do mesmo modo, pauta-se em critérios de oportunidade e conveniência da Administração a decisão de prorrogar a validade do concurso público, não cabendo ao Judiciário adentrar nessa seara.
Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE ASSISTENTE EM CIÊNCIA E TECNOLOGIA 1 - APOIO ADMINISTRATIVO - MCTI - BRASÍLIA/DF.
CLASSIFICAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO.
AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR DESPROVIDO. 1. É firme o entendimento do STJ de que os candidatos classificados além das vagas inicialmente oferecidas pelo Edital não têm direito líquido e certo à nomeação, não sendo a criação de vagas por lei e tampouco o reconhecimento da necessidade de preenchimento dos cargos pela Administração Pública motivo suficiente para convolar a mera expectativa de direito em direito líquido e certo.
Nesse sentido: AgInt nos EDcl no RMS 37.559/DF, Rel.
Min.
SÉRGIO KUKINA, DJe 26.8.2016. 2.
Esta orientação acompanha a tese firmada pelo STF, em repercussão geral, segundo a qual, o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no Edital. (...) a publicação de novo Edital de concurso público ou o surgimento de novas vagas durante a validade de outro anteriormente realizado não caracteriza, por si só, a necessidade de provimento imediato dos cargos. É que, a despeito da vacância dos cargos e da publicação do novo Edital durante a validade do concurso, podem surgir circunstâncias e legítimas razões de interesse público que justifiquem a inocorrência da nomeação no curto prazo, de modo a obstaculizar eventual pretensão de reconhecimento do direito subjetivo à nomeação dos aprovados em colocação além do número de vagas.
Nesse contexto, a Administração Pública detém a prerrogativa de realizar a escolha entre a prorrogação de um concurso público que esteja na validade ou a realização de novo certame (RE 837.311-RG/PI, Rel.
Min.
LUIZ FUX, DJe de 18.4.2016). 3.
No caso, a impetrante foi aprovada na 381a. colocação, quando o Edital previa apenas 224 vagas, não tendo se configurado qualquer das hipóteses passíveis de convolação de sua expectativa de direito em direito líquido e certo. 4.
Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no MS n. 22.679/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 1/9/2020, REPDJe de 4/2/2021, DJe de 08/09/2020.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO CLASSIFICADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS OFERECIDAS PELO EDITAL.
EXPECTATIVA DE DIREITO.
CONTRATAÇÃO DE TEMPORÁRIOS.
MÉRITO ADMINISTRATIVO.
JUÍZO DE OPORTUNIDADE E CONVENIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO.
CARGOS VAGOS.
INEXISTÊNCIA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO.
DENEGAR A ORDEM. 1.
Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança impetrado por Aloisia Joseph da Silva com o objetivo de assegurar direito à nomeação para o cargo de Técnico em laboratório do Estado do Espírito Santo, no qual foi aprovado na 5ª posição, isto é, fora do número das vagas inicialmente previstas (quatro vagas). 2.
A Recorrente sustenta que o primeiro colocado no concurso não teria sido aprovado no estágio probatório e que a segunda colocada teria sido transferida para localidade diversa.
O afastamento do primeiro colocado para tratamento de saúde não importa em vacância.
Do mesmo modo, a remoção da segunda colocada para unidade diversa, em Linhares - ES (e-STJ 58), também não gera vacância do cargo no município de São Mateus - ES, inexistindo direito líquido e certo da recorrente à nomeação para o cargo pretendido. 3.
A jurisprudência do STJ firmou que o candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previstas no edital tem direito líquido e certo à nomeação.
Durante o período de validade do certame, compete à Administração, atuando com discricionariedade, nomear os candidatos aprovados de acordo com sua conveniência e oportunidade. 4.
Esse entendimento (poder discricionário da Administração para nomear candidatos aprovados no certame durante sua validade) é limitado na hipótese de haver contratação precária de terceiros para o exercício dos cargos vagos e ainda existirem candidatos aprovados no concurso.
Nessas situações, a expectativa de direito destes seria convolada, de imediato, em direito subjetivo à nomeação. 5.
Tal direito também se manifesta quando, durante o prazo de validade do concurso, demonstrado o interesse da Administração Pública, surgirem vagas, seja em razão da criação de novos cargos mediante lei, seja em virtude de vacância decorrente de exoneração, demissão, aposentadoria, posse em outro cargo inacumulável ou falecimento, seja pela realização de novo concurso público dentro do prazo de vigência do certame anterior. 6.
Não caracteriza "vacância de cargo" para fins de provimento pelos aprovados em concurso público a simples remoção de servidor para outra comarca. 7.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a prorrogação do prazo de validade do concurso público é faculdade outorgada à Administração, exercida segundo critérios de conveniência e oportunidade, os quais não estão suscetíveis de exame pelo Poder Judiciário. 8.
Recurso Ordinário em Mandado de Segurança não provido. (RMS n. 51.321/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/8/2016, DJe de 10/10/2016.) Nesse contexto, em que pesem as alegações referentes ao déficit histórico de pessoal na autarquia, às vacâncias oriundas de aposentadorias, exonerações e abonos, bem como às manifestações institucionais que recomendam a recomposição do quadro funcional, não se verifica, até o momento, comprovação cabal de preterição arbitrária ou ilegal em desfavor da autora.
Desse modo, a matéria demanda produção de prova e análise aprofundada em cognição exauriente, o que se revela incompatível com a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional de mérito.
Por fim, cabe registrar ainda que, muito embora a autora afirme a existência de ilegalidade na ausência de convocação de todos os aprovados na primeira fase para a segunda etapa do certame, bem assim na redução da validade do certame para apenas um ano, observa-se que tais pontos foram objeto de disposições claras e expressas do Edital n° 1/2022 – INSS (vide itens 9.6 e 13.29[1], ID 2184360723), contra o qual não se tem notícia de qualquer impugnação prévia, devendo prevalecer, portanto, a legitimidade do quanto estabelecido na “lei do concurso” frente ao mero interesse particular da candidata.
Logo, não restando demonstrada a probabilidade do direito da parte autora, o indeferimento da tutela pretendida é medida que se impõe. 3.
CONCLUSÃO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência requerido.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Intimem-se.
Cite-se.
Havendo contestação, se a parte ré alegar quaisquer das matérias constantes do art. 337 do NCPC, ou opuser fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, intime-se para réplica (art. 350 e 351 ambos do NCPC).
Deverão as partes, na contestação e na réplica, especificarem as provas que pretendem produzir.
Cumpra-se.
Atos necessários a cargo da Secretaria da Vara.
Itabuna/BA, na data da assinatura digital.
Documento assinado digitalmente Juíza Federal [1] 9.6 Os candidatos não classificados na primeira etapa no número máximo de aprovados de que tratam os subitens 9.5 e 9.5.1 deste edital e o Anexo II do Decreto nº 9.739/2019, ainda que tenham atingido nota mínima para a aprovação, estarão automaticamente reprovados no concurso público. 13.29 O prazo de validade do concurso esgotar-se-á após um ano, contado a partir da data de publicação da homologação do resultado final, podendo ser prorrogado, uma única vez, por igual período. -
30/04/2025 18:02
Recebido pelo Distribuidor
-
30/04/2025 18:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/04/2025 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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