TRF1 - 1001538-43.2024.4.01.3508
1ª instância - Vara Unica de Itumbiara
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 16:42
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 14:48
Juntada de cumprimento de sentença
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22/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itumbiara/GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Itumbiara/GO PROCESSO: 1001538-43.2024.4.01.3508 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ADILSON MACHADO LEMOS Advogados do(a) EXEQUENTE: ANA PAULA LAZARINO OLIVEIRA ARANTES - GO26958, POLIANA LAZARINO OLIVEIRA - GO31192 TERCEIRO INTERESSADO: CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO - CEAB/INSS EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Certifico que realizei, em conformidade com o determinado na PORTARIA GABJU SJGO-IUB-VARAÚNICA - 9/2024, arquivada nesta Secretaria, o seguinte ato ordinatório.
Considerando o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos, conforme certidão de ID 2176348035, bem como a comprovação de implantação do benefício previdenciário/assistencial concedido à parte autora (documento de ID 2179637549), determino a adoção das seguintes providências: 1.
Intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar requerimento de cumprimento de sentença instruído com demonstrativo atualizado e discriminado do crédito, aplicando-se, no que forem cabíveis, as exigências dispostas no artigo 524 do CPC.
Na oportunidade, poderá a parte autora informar: a) Se possui 60 (sessenta) anos de idade ou se é portadora de doença grave ou pessoa com deficiência, assim definidos nos termos do disposto no artigo 100, § 2º, da Constituição Federal, nos artigos 13 a 17 da Resolução nº 458/2017, do Conselho da Justiça Federal, e no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, com a redação dada pela Lei nº 11.052/2004, a fim de averiguar a preferência legal no pagamento das parcelas atrasadas.
Em caso de omissão ou ausência da integralidade das informações necessárias, a preferência legal não será deferida; b) Se tem interesse em renunciar ao valor que supera o montante de 60 (sessenta) salários mínimos, objetivando o recebimento das parcelas atrasadas por meio de RPV.
A inércia da parte autora ou a ausência de manifestação até momento em que possível a troca da requisição por precatório pela requisição por RPV importarão em ausência de renúncia.
O pedido expresso de renúncia poderá ser formulado pelo(a) advogado(a) constituído(a) pela parte autora, caso este(a) possua poderes expressos para tal na procuração juntada aos autos, ou poderá ser feito em petição subscrita tanto pela parte autora quanto pelo(a) seu(ua) advogado(a). 2.
Em caso de ausência de requerimento, remetam-se os autos ao arquivo definitivo, ficando a parte credora facultada promover o desarquivamento e o cumprimento da sentença enquanto não consumada a prescrição intercorrente. 3.
Apresentado o requerimento, intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre ele se manifestar. 4.
Havendo concordância entre as partes, requisite-se o pagamento no limite do montante incontroverso. 5.
Em caso de discordância da parte devedora, com apresentação de memória própria de cálculos, intime-se o credor para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar e, concordando, requisite-se o pagamento pelo montante incontroverso, discordando, remetam-se os autos à Contadoria Judicial, facultando-se a esta, se necessário, a solicitação de parâmetros judiciais para o cálculo. 6.
Caso a parte devedora não apresente manifestação expressa e clara de concordância, remetam-se os autos à Contadoria Judicial, facultando-se a esta, se necessário, a solicitação de parâmetros judiciais para o cálculo. 7.
Em seguida, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, se manifestarem sobre os cálculos da Contadoria Judicial, sendo advertidas de que eventual impugnação somente será conhecida se cumpridos os dois seguintes requisitos: a) indicar o valor que entende correto; b) apresentar memória de cálculos indicativa da correção do valor apontado. 8.
Havendo concordância expressa das partes ou permanecendo estas inertes, requisite-se o pagamento pelo montante apurado pela Contadoria. 9.
Havendo impugnação, façam os autos conclusos para decisão. 10.
Em caso de precatório, após a intimação das partes para ciência da expedição da requisição de pagamento, suspenda-se o curso do processo até o depósito ou saque respectivo. 11.
Caso o(a) advogado(a) constituído(a) formule requerimento de destaque de até 30% (trinta por cento) do montante das parcelas atrasadas para a quitação dos honorários advocatícios contratados com a parte autora, instruindo o requerimento com cópia legível do contrato de prestação de serviços advocatícios contendo indigitada cláusula de remuneração: a) promova a Secretaria referido destaque, se o requerimento tiver sido apresentado antes da expedição da requisição de pagamento; b) caso o requerimento seja posterior à expedição da requisição e anterior ao saque do valor pelo beneficiário, o destaque será operacionalizado mediante ordem de reserva do montante emitida à instituição financeira depositária; c) caso o(a) advogado(a) requeira destaque de percentual superior a 30% (trinta por cento) do montante das parcelas atrasadas, façam os autos conclusos para decisão. 12.
Após a expedição da requisição de pagamento (RPV e/ou precatório), intimem-se as partes para ciência, nos termos do artigo 11 da Resolução nº 458/2017, do Conselho da Justiça Federal. 13.
Ao final, transcorrido o prazo para impugnação à expedição da requisição de pagamento (precatório/RPV) e comprovado o cumprimento da obrigação de fazer (implantar e/ou revisar), arquivem-se os autos, ficando facultado às partes requerer o desarquivamento caso, após a expedição da requisição de pagamento, haja alguma irregularidade no pagamento.
Itumbiara/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Karla Tacyane Cardoso Neves Analista Judiciário - Mat.
GO80164 -
21/05/2025 15:16
Juntada de Certidão
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21/05/2025 15:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 15:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 15:16
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 01:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/04/2025 23:59.
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31/03/2025 17:22
Juntada de Informações prestadas
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21/03/2025 14:52
Juntada de manifestação
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13/03/2025 11:24
Processo devolvido à Secretaria
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13/03/2025 11:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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13/03/2025 11:24
Transitado em Julgado em 13/03/2025
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13/03/2025 11:24
Juntada de Certidão
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13/03/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/03/2025 11:24
Homologada a Transação
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12/03/2025 15:22
Conclusos para julgamento
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13/01/2025 15:44
Juntada de pedido de homologação de acordo
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09/01/2025 10:18
Juntada de petição intercorrente
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18/12/2024 09:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/12/2024 09:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/12/2024 08:46
Juntada de Certidão
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12/12/2024 15:09
Juntada de laudo pericial
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10/10/2024 12:24
Juntada de Certidão
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21/08/2024 15:50
Juntada de manifestação
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21/08/2024 12:03
Processo devolvido à Secretaria
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20/08/2024 15:48
Conclusos para decisão
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20/08/2024 15:48
Juntada de Certidão
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20/08/2024 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/08/2024 15:48
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 15:46
Juntada de Certidão
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20/08/2024 15:45
Juntada de Certidão
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25/06/2024 02:22
Juntada de dossiê - prevjud
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25/06/2024 02:22
Juntada de dossiê - prevjud
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25/06/2024 02:22
Juntada de dossiê - prevjud
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25/06/2024 02:22
Juntada de dossiê - prevjud
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25/06/2024 02:22
Juntada de dossiê - prevjud
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25/06/2024 02:22
Juntada de dossiê - prevjud
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24/06/2024 10:11
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Itumbiara-GO
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24/06/2024 10:11
Juntada de Informação de Prevenção
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21/06/2024 17:40
Recebido pelo Distribuidor
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21/06/2024 17:40
Juntada de Certidão
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21/06/2024 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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