TRF1 - 1008170-93.2025.4.01.3300
1ª instância - 12ª Salvador
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Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 12ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1008170-93.2025.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: DANIEL GOMES DE AGUIAR MELO REPRESENTANTES POLO ATIVO: VITOR AMM TEIXEIRA - ES27849 POLO PASSIVO:DIRETOR PRESIDENTE DO BANCO DO BRASIL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RICARDO LOPES GODOY - BA47095 SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por Daniel Gomes de Aguiar Melo, médico egresso de instituição privada de ensino superior, com o objetivo de obter a aplicação do abatimento de 1% ao mês do saldo devedor do FIES, em razão de sua atuação na linha de frente da COVID-19 por 24 meses, nos termos do art. 6º-B, III, da Lei nº 10.260/2001, com redação da Lei nº 14.024/2020.
O impetrante demonstrou ter atuado ininterruptamente em diversas unidades públicas de saúde, anexando declarações comprobatórias e provas documentais, e relatou instabilidade no sistema FIESMED, o que inviabilizou o requerimento administrativo do benefício.
Diante da ausência de resposta da Administração, mesmo após protocolos formais, buscou a via judicial.
A sentença proferida concedeu a segurança, determinando às autoridades impetradas o abatimento de 24% do saldo devedor total do FIES do impetrante, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada ao montante de R$ 30.000,00.
Contra essa decisão, a União opôs embargos de declaração alegando vício de desproporcionalidade da multa fixada, afirmando ser incompatível com a atuação da Administração Pública, que está sujeita ao regime de precatórios e não manifesta resistência ao cumprimento.
Sustentou, ainda, a ausência de efetividade da medida coercitiva e pleiteou o afastamento ou ao menos a redução do valor ou periodicidade da multa.
Em contrarrazões, o impetrante defendeu que a multa foi fixada nos exatos termos do art. 537 do CPC, com obrigação, prazo e valor compatíveis, e que a jurisprudência do STJ admite astreintes contra a Fazenda Pública.
Alegou, por fim, que os embargos buscam rediscutir o mérito, em desconformidade com o art. 1.022 do CPC.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração.
A embargante apontou os vícios da desproporcionalidade e da inadequação da multa diária fixada na sentença, sob o argumento de que esta seria inaplicável à Administração Pública, que não manifesta resistência ao cumprimento da decisão judicial.
Alega, ainda, que a medida seria inócua, ineficaz e violadora do regime constitucional dos precatórios.
Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC).
No caso dos autos, a sentença embargada concedeu a segurança requerida para determinar às autoridades impetradas o abatimento proporcional de 24% do saldo devedor do contrato FIES do impetrante, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária.
Consta da parte dispositiva do julgado: “concedo a segurança, nos termos da fundamentação supra, para determinar que as IMPETRADAS efetuem, em 30 dias, o abatimento equivalente aos 24 meses elegíveis, do saldo devedor total, conforme disposto na Portaria Normativa 07/2013 do MEC e demais normas aplicáveis à espécie, sob pena de multa diária aqui fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao máximo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais)”.
A fixação da multa cominatória decorre de conclusão lógica da fundamentação, que demonstrou, de forma expressa, a inércia das autoridades impetradas em cumprir com suas obrigações pela via administrativa, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário.
A sanção pecuniária prevista no julgado tem natureza coercitiva e somente incidirá na hipótese de descumprimento da decisão judicial, revelando-se compatível com a função de assegurar a efetividade da tutela concedida.
A multa arbitrada no valor diário de R$ 500,00, limitada a R$ 30.000,00, não se revela excessiva ou exorbitante, especialmente diante da razoabilidade do prazo fixado de 30 dias, conferido para o cumprimento espontâneo da ordem judicial.
O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da admissibilidade de astreintes contra a Fazenda Pública para compelir o cumprimento de obrigação de fazer: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
DIREITO A SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA CONTRA O ESTADO POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO.
POSSIBILIDADE. [...] O entendimento adotado pela Corte de origem está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual é cabível a cominação de multa contra a Fazenda Pública por descumprimento de obrigação de fazer.” (STJ - REsp: 1850267/MG, Rel.
Min.
Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 05/11/2021) Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no artigo 1.022 do CPC.
Dessa forma, não são admitidos os efeitos infringentes dos embargos, que a pretexto de esclarecer ou complementar o julgado anterior, buscam alterá-lo.
Portanto, se a embargante deseja rediscutir as razões da sentença, o recurso adequado não são os embargos de declaração.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE JUIZ FEDERAL -
29/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado da Bahia 12ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO Nº 1008170-93.2025.4.01.3300 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Polo Ativo: IMPETRANTE: DANIEL GOMES DE AGUIAR MELO Polo Passivo: IMPETRADO: DIRETOR PRESIDENTE DO BANCO DO BRASIL, DIRETOR PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, ,SECRETÁRIO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE TERCEIRO INTERESSADO: UNIÃO FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz Federal da 12ª Vara, considerando que os embargos de declaração opostos pela parte ré possuem, em tese, efeitos infringentes sobre a decisão/sentença embargada, intime-se a parte embargada, Autora, para que, querendo, manifeste-se sobre os referidos embargos no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC, e conforme dispõe a Portaria nº 03/2018 desta Vara.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
11/02/2025 10:25
Recebido pelo Distribuidor
-
11/02/2025 10:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/02/2025 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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