TRF1 - 1041492-50.2024.4.01.3200
1ª instância - 8ª Vara-Manaus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 09:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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22/07/2025 10:42
Juntada de manifestação
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18/07/2025 15:00
Transitado em Julgado em 07/07/2025
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09/07/2025 10:10
Juntada de documentos diversos
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05/07/2025 02:01
Decorrido prazo de ANGELINA XISTO DA SILVA em 04/07/2025 23:59.
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04/06/2025 14:59
Juntada de petição intercorrente
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1041492-50.2024.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANGELINA XISTO DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação movida pela parte autora em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que pretende a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente.
Dispensado o relatório, conforme o art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01, passo a decidir.
A concessão do benefício depende da comprovação dos seguintes requisitos: a qualidade de segurado, o cumprimento da carência exigida, bem como a incapacidade laborativa, temporária, caso de concessão de beneficio por incapacidade temporária, ou permanente, caso de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, consoante disposto nos artigos 59 e 42 da Lei n.º 8.213/91. 1.
DEMONSTRAÇÃO DA INCAPACIDADE Para fins de verificação da incapacidade, foi realizada perícia médica com perito designado pelo juízo.
Esclarece-se que, segundo entendimento do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, "a compreensão jurisprudencial desta Corte é clara no sentido de não haver nulidade da perícia judicial quando esta é realizada por profissional médico perito do juízo, mesmo não sendo especialista na área da enfermidade alegada" e "não há que se falar em cerceamento de defesa por não haver sido realizada nova prova pericial, pois o magistrado de base é o destinatário das provas produzidas nos autos, cabendo a ele decidir pela necessidade ou não de complementação as provas já existentes nos autos e, na hipótese, o juízo de origem entendeu que a perícia já realizada era suficiente para o julgamento da lide" (AC 1023946-86.2023.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 05/03/2024).
Não obstante, o julgador não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção por outros elementos probatórios constantes dos autos (art. 479 do Código de Processo Civil).
No caso concreto, o laudo pericial elaborado pelo profissional designado pelo juízo concluiu que a parte autora padece da(s) seguinte(s) enfermidade(s): “Outras neoplasias benignas do tecido conjuntivo e de outros tecidos moles.”.
Data de início da incapacidade (DII) fixada em 27/11/2021 e estimou-se o prazo de 06 meses para recuperação da parte periciada, em vista dos elementos técnicos trazidos aos autos pelas partes. 2.
QUALIDADE DE SEGURADO(A) E CARÊNCIA Segundo o art. 15 da Lei n. 8.213/1991, mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente; até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória; até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso; até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
Admite-se prorrogação do prazo, para 24 (vinte e quatro) meses, para o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração, quando o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Prorroga-se ainda o prazo, por mais 12 (doze) meses, ao segurado em tal situação, quando estiver desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Estas prorrogações se aplicam também no caso de cessação de benefício por incapacidade, a teor do art. 13, II, §§ 1º e 2º, do Decreto n. 3048/1999.
Esclarece-se que a perda da qualidade de segurado ocorre no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos acima referidos (art. 15, §4º, da Lei n. 8.213/1991).
Quanto à carência, esta é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício (art. 24 da Lei n. 8.213/1991).
Para os benefícios por incapacidade, exige-se atualmente o mínimo de 12 (doze) contribuições mensais (art. 25, I).
Ressalto que, no caso de perda da qualidade de segurado, devem ser recolhidas aos menos 6 (seis) contribuições, para que as anteriores à perda sejam consideradas como carência (art. 27-A da Lei n. 8213/1991).
Dispensa-se a carência nos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado (art. 26, II).
No caso concreto, a incapacidade da parte autora remonta a período em que ostentava a qualidade de segurada, pois surgiu durante a concessão do benefício por incapacidade NB. 6343436719, conforme extrato do CNIS juntado aos autos.
Tal fator também indica que a carência foi cumprida, em vista da anterior concessão de benefício pelo INSS.
Verifico, portanto, que estão preenchidos os requisitos para a concessão do auxílio por incapacidade temporária, razão pela qual o pedido da parte autora deve ser acolhido.
O benefício é devido a partir da data imediatamente posterior à cessação do benefício de auxílio-doença NB. 6343436719.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a: a) RESTABELECER o benefício de auxílio por incapacidade temporária, conforme parâmetros abaixo: Quadro-síntese de parâmetros Espécie: B31 CPF: *84.***.*46-34 DIB: 27/11/2021 DIP: 01/05/2025 DCB: DII: 27/11/2019 TC: Cidade de pagamento: Manaus / AM RMI: Benefício restabelecido: 6343436719 b) PAGAR AS PARCELAS VENCIDAS desde a DIB até o efetivo pagamento, conforme planilha de cálculos anexa que passa a fazer parte integrante desta sentença.
Juros de mora e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal até 09/12/2021.
A partir de então, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021.
O valor da condenação será limitado à alçada do Juizado Especial Federal (art. 3º da Lei n. 10.259/2002) e observará a prescrição quinquenal.
Para tanto, no momento da liquidação, deverá ser apurado o valor total equivalente a todas as parcelas vencidas, na data do ajuizamento, acrescido de uma parcela anual vincenda; caso o valor seja superior a 60 (sessenta) salários mínimos, na data do ajuizamento, o excesso deverá ser subtraído da referida alçada ("valor excedente"); após a atualização de todas as parcelas até a data do cálculo de liquidação, o valor equivalente ao "valor excedente", devidamente atualizado, deverá ser abatido do montante apurado.
Tendo em vista a natureza alimentar do benefício e o reconhecimento do direito do(a) autor(a) em cognição exauriente, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, com arrimo no art. 300 do CPC e na Súmula 729 do STF, determinando que o INSS, por meio da CEABDJ, implante/restabeleça o benefício no prazo de 30 (trinta) dias.
Decorrido o prazo fixado no parágrafo anterior sem que haja a implantação do benefício, intime-se novamente o INSS (PF/AM) para que cumpra o comando em 10 (dez) dias, sob pena de pagamento de multa no valor fixo de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Nos casos em que o valor da condenação for inferior ao limite anteriormente estabelecido, o valor da multa ficará limitado no máximo ao montante do retroativo, a fim de resguardar a proporcionalidade da penalidade aplicada.
O benefício deverá ser pago por 06 meses, a contar da data do laudo pericial, assegurando-se o prazo mínimo de 30 dias, após a implantação, para que o segurado apresente pedido de prorrogação (art. 62 e §§ da Lei nº 8.213/91).
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Sem honorários advocatícios e sem custas, por aplicação extensiva do disposto nos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Não havendo recurso, certifique-se o trânsito.
Com o trânsito em julgado, expeça-se RPV e arquivem-se os autos.
Registre-se.
Intimem-se.
Manaus/AM, data de assinatura registrada no sistema processual.
Juiz(a) Federal -
29/05/2025 10:00
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 10:00
Juntada de Certidão
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29/05/2025 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 10:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 10:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 10:00
Concedida a Antecipação de tutela
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29/05/2025 10:00
Julgado procedente em parte o pedido
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29/05/2025 10:00
Concedida a gratuidade da justiça a ANGELINA XISTO DA SILVA - CPF: *84.***.*46-34 (AUTOR)
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26/05/2025 07:39
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 19:00
Juntada de impugnação
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24/04/2025 07:26
Juntada de Certidão
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24/04/2025 07:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/04/2025 07:26
Ato ordinatório praticado
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17/04/2025 13:49
Juntada de contestação
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18/03/2025 11:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/03/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 11:17
Juntada de Certidão
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17/02/2025 21:43
Juntada de laudo de perícia médica
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23/01/2025 01:20
Decorrido prazo de ANGELINA XISTO DA SILVA em 21/01/2025 23:59.
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14/01/2025 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/01/2025 09:42
Juntada de Certidão
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13/01/2025 12:17
Ato ordinatório praticado
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13/01/2025 10:35
Perícia agendada
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11/01/2025 01:36
Juntada de dossiê - prevjud
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11/01/2025 01:36
Juntada de dossiê - prevjud
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11/01/2025 01:36
Juntada de dossiê - prevjud
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11/01/2025 01:36
Juntada de dossiê - prevjud
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11/01/2025 01:36
Juntada de dossiê - prevjud
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27/11/2024 18:27
Juntada de dossiê - prevjud
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25/11/2024 10:53
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM
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25/11/2024 10:53
Juntada de Informação de Prevenção
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22/11/2024 22:01
Recebido pelo Distribuidor
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22/11/2024 22:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/11/2024 22:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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