TRF1 - 1037951-43.2023.4.01.3200
1ª instância - 6ª Manaus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 14:11
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 14:54
Juntada de Certidão
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13/06/2025 16:15
Decorrido prazo de PEROLA PINON NASCIMENTO em 09/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:30
Publicado Sentença Tipo A em 23/05/2025.
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13/06/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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10/06/2025 08:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/06/2025 23:59.
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22/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Amazonas 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM Processo n.º:1037951-43.2023.4.01.3200 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REPRESENTANTE: NUBIANE DOS SANTOS PINON AUTOR: P.
P.
N.
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação proposta pela parte autora, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, em que se pretende a concessão do benefício assistencial de amparo social à pessoa com deficiência.
Nos termos do art. 20 da Lei Orgânica da Assistência Social (Lei nº 8.742/1993), são dois os requisitos para a concessão do benefício requerido pela parte autora: 1 – ser pessoa com deficiência; 2 – não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
Quanto ao primeiro requisito, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo (entendido como aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de dois anos) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (§§ 2º e 10 do art. 20 da Lei nº 8.742/1993).
A perícia médica foi conclusiva quanto ao enquadramento da parte autora como deficiente, nos termos acima definidos.
O perito considerou que a parte autora apresenta diagnóstico de TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA CID - F84, descrevendo as seguintes constatações no exame realizado: “AUTORA TEM DIAGNÓSTICO DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA CID F84 DESDE 0S 2 ANOS DE IDADE.
SEGUE EM ACOMPANHAMENTO COM TERAPEUTA E NEUROLOGISTA A CADA 6 MESES.
APRESENTA INQUIETAÇÃO, ESTEREOTIPIAS DE MOVIMENTOS E ATRASO NO DESENVOLVIMENTO”.
Em relação ao segundo requisito, considera-se como incapaz de prover seu próprio sustento a pessoa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo (art. 20, §3º, da Lei n. 8.742/1993).
Não obstante, “a limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo” (REsp n. 1.112.557/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julgado em 28/10/2009, DJe de 20/11/2009).
Segundo atual redação do arts. 12 e 13 do Decreto n. 6.214/2007, a análise da situação econômica da parte autora ocorre mediante análise das informações constantes do CadÚnico, consoante declarado pelo próprio interessado.
Vejamos: Art. 12.
São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico. § 1º O beneficiário que não realizar a inscrição ou atualização no CadÚnico terá seu benefício suspenso após encerrado o prazo estabelecido na legislação. § 2º O benefício será concedido ou mantido apenas quando o CadÚnico estiver atualizado e válido, de acordo com o disposto no Decreto nº 6.135, de 26 de junho de 2007 .
Art. 13.
As informações para o cálculo da renda familiar mensal per capita serão declaradas no momento da inscrição da família do requerente no CadÚnico, ficando o declarante sujeito às penas previstas em lei no caso de omissão de informação ou de declaração falsa. (...) § 2 º Por ocasião do requerimento do benefício, conforme disposto no § 1 º do art. 15, o requerente ratificará as informações declaradas no CadÚnico, ficando sujeito às penas previstas em lei no caso de omissão de informação ou de declaração falsa. § 3 º Na análise do requerimento do benefício, o INSS confrontará as informações do CadÚnico, referentes à renda, com outros cadastros ou bases de dados de órgãos da administração pública disponíveis, prevalecendo as informações que indiquem maior renda se comparadas àquelas declaradas no CadÚnico. § 4 o Compete ao INSS e aos órgãos autorizados pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário, quando necessário, verificar junto a outras instituições, inclusive de previdência, a existência de benefício ou de renda em nome do requerente ou beneficiário e dos integrantes da família.
Desta feita, diante do declarado no CadÚnico pelo interessado, cabe ao INSS confrontar as informações respectivas com aquelas constantes dos seus bancos de dados, a fim de identificar eventuais divergências.
A realização de perícia socioeconômica, conforme o atual panorama normativo, justifica-se apenas nos casos em que, do confronto das informações declaradas e aquelas constantes dos bancos de dados utilizados pelo INSS, a diligência revele-se necessária para sanar eventuais dúvidas.
No caso concreto, não restou demonstrada a condição de miserabilidade ensejadora da concessão do benefício assistencial.
Com efeito, verifica-se que o grupo familiar é composto pela autora, por sua mãe — servidora pública com remuneração aproximada de R$ 3.550,00 — e por seu pai, que exerce atividade remunerada como motorista, auferindo renda mensal aproximada de R$ 2.348,00, conforme consta na avaliação socioeconômica.
Diante disso, constata-se que a renda per capita do grupo familiar ultrapassa, de forma significativa, o limite legal de ¼ do salário-mínimo.
Assim, forçoso concluir que o autor não preenche todos os requisitos legais exigidos para a concessão do benefício assistencial.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e resolvo o mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Defiro o pedido de justiça gratuita (art. 98 do CPC).
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Havendo recurso voluntário, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões e se remetam os autos para a e.
Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Não havendo recurso, certifique-se o trânsito e arquivem-se os autos.
Manaus, na data de assinatura eletrônica.
Juiz(íza) Federal -
21/05/2025 15:16
Processo devolvido à Secretaria
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21/05/2025 15:16
Juntada de Certidão
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21/05/2025 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 15:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 15:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 15:16
Concedida a gratuidade da justiça a P. P. N. - CPF: *90.***.*07-08 (AUTOR)
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21/05/2025 15:16
Julgado improcedente o pedido
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28/03/2025 14:02
Conclusos para julgamento
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25/09/2024 03:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/09/2024 23:59.
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16/09/2024 17:52
Juntada de manifestação
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23/08/2024 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/08/2024 13:33
Juntada de Certidão
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23/08/2024 13:32
Juntada de Certidão
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19/08/2024 22:45
Juntada de laudo de perícia social
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14/08/2024 00:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/08/2024 23:59.
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02/08/2024 16:29
Ato ordinatório praticado
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02/08/2024 16:18
Perícia agendada
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29/07/2024 01:16
Juntada de manifestação
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26/07/2024 15:39
Processo devolvido à Secretaria
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26/07/2024 15:39
Juntada de Certidão
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26/07/2024 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/07/2024 15:39
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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26/07/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 12:24
Conclusos para julgamento
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30/04/2024 23:23
Juntada de contestação
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15/04/2024 12:15
Juntada de substabelecimento
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08/04/2024 11:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/04/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 11:25
Juntada de Certidão
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03/04/2024 11:19
Juntada de laudo de perícia médica - benefícios assistenciais
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30/01/2024 10:41
Juntada de manifestação
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19/01/2024 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/01/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 15:09
Ato ordinatório praticado
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19/01/2024 14:50
Perícia agendada
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17/01/2024 20:00
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 19:44
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM
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18/09/2023 19:44
Juntada de Informação de Prevenção
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18/09/2023 11:12
Recebido pelo Distribuidor
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18/09/2023 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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