TRF1 - 1003434-54.2025.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 10:23
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 08:10
Decorrido prazo de DANIELA DOS SANTOS SILVA em 24/06/2025 23:59.
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26/06/2025 00:48
Publicado Sentença Tipo C em 02/06/2025.
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26/06/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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14/06/2025 00:57
Decorrido prazo de DANIELA DOS SANTOS SILVA em 13/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 1003434-54.2025.4.01.4004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANIELA DOS SANTOS SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA – Tipo C Resolução CJF nº 535/06 Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95, c/c o art. 1º da Lei 10.259/01).
A hipótese revela pedido de concessão de [Salário-Maternidade (Art. 71/73)].
Compulsando os autos, verifico que a parte autora foi intimada a emendar a inicial, conforme ato ordinatório prolatado nestes autos.
Todavia, a parte autora emendou a petição inicial sem, no entanto, cumprir todos os comandos do referido ato ordinatório.
Registro que a Portaria nº 9477244/2019-SSJ/SRN, de 17 de dezembro de 2019, publicada no EDJF1/TRF1 nº 1, Cad.
Adm – Disp. 07/01/2020 destacou, no item 2.2, que os advogados e as partes deverão apresentar todos os documentos que instruem a inicial, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito.
Ocorre que a petição juntada não atende satisfatoriamente à determinação do cumprimento de emenda a inicial, considerando que intimada para trazer comprovante de residência em nome da própria parte autora, atualizado (mês atual), que revele o seu endereço sujeito à jurisdição desta Subseção Judiciária Federal (item 2.2 e Anexo I, número 4, da Portaria nº 9477244/2019-SSJ/SRN, de 17 de dezembro de 2019, publicada no EDJF1/TRF1 nº 1, Cad.
Adm – Disp. 07/01/2020), juntou apenas uma declaração de próprio punho.
Sendo assim, embora devidamente intimada, a parte autora não cumpriu a diligência constante no ato ordinatório proferido nestes autos, não restando outro caminho, a este Juízo, senão o indeferimento da petição inicial.
Posto isto, julgo extinto sem resolução de mérito o presente feito, o que faço com fulcro no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Sem honorários (artigo 55 da lei 9099/95).
Registre-se a presente sentença.
Intimações na forma da Lei 10.259/01.
Após, arquive-se de imediato, ante o disposto no art. 5º da Lei dos Juizados Especiais Federais, que apenas admite recurso de sentença definitiva.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente]. (assinado eletronicamente, cf.
Lei nº 11.419/2006) Juiz(a) Federal Vara Única da Subseção Judiciária de SRN/PI -
29/05/2025 17:27
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 17:27
Juntada de Certidão
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29/05/2025 17:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 17:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 17:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 17:27
Indeferida a petição inicial
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29/05/2025 11:35
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 11:31
Juntada de manifestação
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27/05/2025 11:18
Juntada de emenda à inicial
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21/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 1003434-54.2025.4.01.4004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANIELA DOS SANTOS SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz Federal Diretor desta Subseção Judiciária, independente de despacho, conforme a faculdade prevista no art. 203, § 4º, c/c art. 321, tudo do CPC/2015 e item 9.1.4 do Anexo IV do Provimento COGER SEI/TRF1 nº 10126799, intime-se a parte autora para, emendar, em 15 (quinze) dias, a petição inicial, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (indeferimento da petição inicial), para: - tendo em vista a divergência entre os endereços informados nos autos (a própria parte autora comunicou ao INSS em 10/04/2025 que residia em Colônia do Piauí-PI), sendo assim, trazer comprovante de residência em nome da própria parte autora, atualizado (mês atual), que revele o seu endereço sujeito à jurisdição desta Subseção Judiciária Federal (item 2.2 e Anexo I, número 4, da Portaria nº 9477244/2019-SSJ/SRN, de 17 de dezembro de 2019, publicada no EDJF1/TRF1 nº 1, Cad.
Adm – Disp. 07/01/2020).
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente]. (assinado eletronicamente) FRANCISCO DAS CHAGAS DE BARROS JEF/SRN -
20/05/2025 16:32
Juntada de Certidão
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20/05/2025 16:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 16:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 16:32
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 11:05
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI
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20/05/2025 11:05
Juntada de Informação de Prevenção
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20/05/2025 10:26
Recebido pelo Distribuidor
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20/05/2025 10:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/05/2025 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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