TRF1 - 1006772-21.2019.4.01.3301
1ª instância - Ilheus
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ilhéus-BA PROCESSO: 1006772-21.2019.4.01.3301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: ISA MOTA SOUSA - BA46565 e SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698 POLO PASSIVO:MARIA EDNA CUNHA DOS SANTOS DO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LORENA CUNHA DO NASCIMENTO - BA43611 DECISÃO Trata-se de ação ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de MARIA EDNA CUNHA DOS SANTOS DO NASCIMENTO objetivando “seja procedente a presente ação para condenar o Réu ao pagamento da quantia de R$ 33.637,61 (trinta e três mil, seiscentos e trinta e sete reais e sessenta e um centavos), corrigida monetariamente, acrescida de juros moratórios até a data do efetivo pagamento”.
Aduz a autora que é credora do devedor da importância de R$ 33.637,61 (trinta e três mil, seiscentos e trinta e sete reais e sessenta e um centavos) decorrente do CONTRATO DE Nº 03.0069.110.0021308-37.
Vale ressaltar que durante todo esse tempo foram frustradas todas as tentativas da Requerente no sentido de que o Requerido quitasse o seu débito, adimplindo assim com a obrigação volitivamente assumida.
Além disso, faz-se mister salientar que o referido contrato foi extraviado e a cobrança diz respeito ao retorno de capital.
Juntou documentos.
Citada, a parte ré contentou alegando inicialmente a ausência dos pressupostos legais para o manejo da ação monitória.
Sustenta que o título em que se fundamenta a pretensão da parte autora é desprovido de certeza, liquidez e exigibilidade, conforme exigido pelo art. 700 do Código de Processo Civil.
Ressalta que os documentos juntados não permitem aferir com clareza a origem do débito, as taxas aplicadas, a evolução da dívida ou mesmo a existência de contrato formalmente celebrado.
Aduz, ainda, que buscou resolver a dívida de forma extrajudicial ao longo do ano de 2019, mas sem sucesso, e que sua situação financeira agravou-se com o afastamento do cargo público que ocupava em janeiro daquele ano, fato que a impossibilitou de honrar as parcelas do contrato.
No campo jurídico, sustenta que a relação é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, citando os artigos 2º, 3º e 6º, inciso VIII, bem como a Súmula 297 do STJ, que reconhece a aplicação do CDC às instituições financeiras.
Requer, com base nessa legislação, a revisão contratual, com ênfase na vedação à capitalização mensal de juros e na limitação da multa moratória a 2% do saldo devedor, conforme o art. 52, §1º do CDC.
Alega que a prática de anatocismo viola o Decreto nº 22.626/33 e a Súmula 121 do STF.
Ao final, formula os seguintes pedidos: a concessão da justiça gratuita; o reconhecimento da carência da ação com a extinção do processo sem julgamento do mérito; alternativamente, a improcedência da demanda; e a condenação da parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da causa.
Protesta por todos os meios de prova em direito admitidos.
Houve réplica, na qual a autora impugnou o pedido de gratuidade da justiça e defendeu a procedência da demanda. É o relatório.
Fundamento e decido.
Da Carência de ação Aduz a ré a carência de ação, uma vez que a autora não teria apresentado o instrumento contratual a que se refere a cobrança.
Ocorre, entretanto, que, como alega a autora em sua réplica, trata-se de uma ação de cobrança e não de uma ação monitória ou executiva.
Naquela espécie de demanda, a exigência é dos requisitos mínimos da petição inicial, conforme estabelecidos no artigo 319 do CPC, uma vez que se permite a produção probatória plena.
Há de se ressaltar, ademais, que a ré em nenhum momento contestou a existência do débito, pelo que se presume a existência da relação obrigacional entre as partes e não há controvérsia acerca do inadimplemento da parte requerida.
Rejeito, portanto, a preliminar de carência de ação.
Do benefício da gratuidade de justiça Impugna a autora o pedido de gratuidade da justiça formulado pela ré.
Isso porque, no âmbito do TRF da 1ª Região e no Superior Tribunal de Justiça, o entendimento firmado sobre o tema é de que, para o deferimento da assistência judiciária gratuita, é suficiente que a parte interessada (pessoa física) afirme, de próprio punho ou por intermédio de advogado legalmente constituído, a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
De tal afirmação resultaria presunção juris tantum de miserabilidade jurídica a qual, para ser afastada, necessita de prova inequívoca em sentido contrário.
Na hipótese em exame, a impugnante não se desincumbiu do ônus de comprovar a suficiência econômico-financeira de MARIA EDNA CUNHA DOS SANTOS DO NASCIMENTO, limitou-se a trazer argumentos de forma abstrata, não demonstrando, concretamente, a capacidade econômico-financeira do acionado para custear o processo sem causar prejuízo ao seu sustento e de sua família.
Nesse passo, rejeito a impugnação da Caixa e concedo o benefício de justiça gratuita a MARIA EDNA CUNHA DOS SANTOS DO NASCIMENTO.
Das provas Como apontado acima e conforme jurisprudência, abaixo ementada, a ação de cobrança pode ser proposta sem que seja juntado o contrato a que a cobrança se refere.
E M E N T A AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO BANCÁRIO.
EXISTÊNCIA DA DÍVIDA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO DEMONSTRADO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
O contrato não constitui documento essencial à cobrança de dívida de empréstimo bancário, desde que a instituição financeira comprove, por outros meios, a sua existência e a utilização do crédito disponibilizado. 2. É de conhecimento que o empréstimo consignado pressupõe contratação prévia, com o depósito em conta do valor emprestado e pagamento das parcelas mediante desconto na folha de pagamento ou na aposentadoria.
No entanto, devem ser conhecidas as condições impostas pela instituição financeira para a utilização do crédito disponibilizado, a forma e o prazo para o pagamento, bem como os juros e os encargos na hipótese de inadimplemento. 3.
Os documentos apresentados pela parte autora são insuficientes para demonstrar a origem da dívida e a sua existência (legitimidade da cobrança do débito, o início da inadimplência e os encargos contratuais eventualmente assumidos pela ré).
Precedentes desta Corte. 4.
Não prospera a alegação de cerceamento de defesa pelo não deferimento do pedido de expedição de ofício ao INSS para comprovação da contratação do empréstimo.
Até porque os documentos apresentados pelo banco, então detentor do suposto contrato de empréstimo, não são indicativos da existência da dívida, da regularidade da mesma ou das condições alegadamente avençadas.
Oficiar o INSS, mera fonte pagadora da aposentadoria, não tem o condão de sanar a deficiência do conjunto probatório da CAIXA com relação aos elementos essenciais e cláusulas do contrato. 5.
Apelação improvida.(TRF-3 - ApCiv: 5007198-93.2018.4.03 .6000 MS, Relator.: HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR, Data de Julgamento: 09/02/2024, 1ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 20/02/2024) De outro lado, devem ser apresentadas provas que demonstrem os elementos da relação obrigacional contratada, assim como o seu descumprimento.
No caso em tela, não há controvérsia acerca da contratação do empréstimo ou da inadimplência, de forma que deve ser demonstrado apenas o valor efetivamente devido.
Nesse sentido, tenho que, dos documentos juntados no ID 142026850, não se pode inferir qual valor foi efetivamente disponibilizado à autora, nem quando e nem quais parcelas foram pagas ou qual valor.
Sendo assim, converto o julgamento do feito em diligência para determinar a intimação da CAIXA para apresentar documentos que comprovem o valor disponibilizado à ré a título de empréstimo consignado, bem como os pagamentos das parcelas que foram realizados.
Prazo: 15 dias.
Decorrido o prazo assinalado, intime-se a parte ré para dizer, no mesmo prazo, se ainda tem outras provas a produzir.
Ilhéus/BA, data infra. (assinado eletronicamente) Luísa Militão Vicente Barroso Juíza Federal Substituta -
28/02/2023 16:33
Conclusos para julgamento
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09/04/2022 01:18
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 08/04/2022 23:59.
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07/04/2022 16:08
Juntada de impugnação
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08/03/2022 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/03/2022 11:04
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2021 15:24
Juntada de contestação
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07/09/2021 22:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/09/2021 22:39
Juntada de diligência
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22/07/2021 20:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/11/2020 09:46
Expedição de Mandado.
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05/08/2020 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2020 15:54
Conclusos para despacho
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17/06/2020 10:03
Juntada de procuração/habilitação
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27/03/2020 14:30
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ilhéus-BA
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27/03/2020 14:30
Juntada de Informação de Prevenção.
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14/12/2019 19:01
Recebido pelo Distribuidor
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14/12/2019 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2019
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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