TRF1 - 1016074-49.2025.4.01.3500
1ª instância - 8ª Goi Nia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 16:02
Arquivado Definitivamente
-
26/07/2025 00:38
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 25/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 01:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/07/2025 23:59.
-
29/05/2025 14:26
Juntada de petição intercorrente
-
29/05/2025 02:37
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
29/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
20/05/2025 15:04
Juntada de petição intercorrente
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária de Goiás - 8ª Vara Federal Cível da SJGO Juiz Titular : INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ TITULAR Juiz Substituto : INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ SUBSTITUTO Dir.
Secret. : INSIRA AQUI O NOME DO DIRETOR DE SECRETARIA AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1016074-49.2025.4.01.3500 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe IMPETRANTE: WANDER SILVA SOBRINHO Advogado do(a) IMPETRANTE: EMILY VANZIN - RS120375 IMPETRADO: CHEFE DA AGÊNCIA DO INSS EM PONTALINA/GO e outros O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : 3.
Em face do exposto, concedo parcialmente a segurança, tão apenas para determinar à autoridade impetrada que a análise de requerimento administrativo da parte autora não seja preterida pela apreciação de outros que, versando sobre tema idêntico, foram apresentados em data posterior.
Ante a sucumbência mínima do polo passivo, custas pelo polo ativo, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do deferimento de assistência judiciária.
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/2009).
Sentença registrada e publicada em meio eletrônico, sujeita a reexame necessário.
Havendo interposição de recurso, intimar a parte contrária para a apresentação de contrarrazões.
Sobrevindo a ofertas destas ou decorrido o prazo para oferecê-las, remeter os autos à instância de segundo grau.
Intimar.
Oportunamente, arquivar.
Goiânia, 19 de maio de 2025.
Fernando Cleber de Araújo Gomes JUIZ FEDERAL -
19/05/2025 18:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/05/2025 18:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 18:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 18:22
Processo devolvido à Secretaria
-
19/05/2025 18:22
Denegada a Segurança a WANDER SILVA SOBRINHO - CPF: *07.***.*58-21 (IMPETRANTE)
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17/05/2025 11:49
Conclusos para julgamento
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01/05/2025 09:35
Juntada de petição intercorrente
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30/04/2025 12:17
Juntada de parecer do mpf
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29/04/2025 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/04/2025 15:24
Juntada de Certidão
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25/04/2025 16:35
Juntada de Informações prestadas
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14/04/2025 22:27
Juntada de petição intercorrente
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01/04/2025 13:38
Juntada de Certidão
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27/03/2025 19:01
Expedição de Carta precatória.
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25/03/2025 19:16
Processo devolvido à Secretaria
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25/03/2025 19:16
Juntada de Certidão
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25/03/2025 19:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/03/2025 19:16
Não Concedida a Medida Liminar
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25/03/2025 09:44
Conclusos para decisão
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24/03/2025 18:38
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal Cível da SJGO
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24/03/2025 18:38
Juntada de Informação de Prevenção
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24/03/2025 17:29
Recebido pelo Distribuidor
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24/03/2025 17:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/03/2025 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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