TRF1 - 1016761-26.2025.4.01.3500
1ª instância - 1ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 22:29
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2025 22:28
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
28/06/2025 01:20
Decorrido prazo de CLAUDINEY FILHO RODRIGUES ARANTES em 27/06/2025 23:59.
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15/06/2025 00:18
Publicado Sentença Tipo C em 28/05/2025.
-
15/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 1ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1016761-26.2025.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CLAUDINEY FILHO RODRIGUES ARANTES REPRESENTANTES POLO ATIVO: THAYNARA RODRIGUES SOARES - GO71794 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por CLAUDINEY FILHO RODRIGUES ARANTES em face do GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM GOIANIA, visando a concessão do benefício de auxílio por incapacidade, com pagamento das parcelas vencidas e vincendas.
Alega o Impetrante, em síntese, que: a) sofreu um grave acidente de trânsito no dia 19/05/2024, quando conduzia sua motocicleta; b) Em razão da gravidade dos ferimentos, precisou ser submetido a ARTRODESE DE SÍNFISE PÚBICA, permanecendo afastado de suas atividades laborais por 90 dias; c) na data do acidente, o impetrante estava regularmente empregado pela empresa CAPIM DOURADO SERVIÇOS LTDA., com registro em carteira desde 11/05/2024; d) mesmo diante de todas as provas documentais que demonstram o vínculo empregatício e a incapacidade temporária, o INSS indeferiu o pedido do auxílio-doença, alegando que NÃO FORA COMPROVADA A QUALIDADE DE SEGURADO Requer, a concessão de liminar para que seja determinado o imediato pagamento do AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA . É breve relato.
Decido.
Defiro os benefícios da assistência judiciária.
Pretende a parte Impetrante impor à autoridade impetrada que lhe conceda o benefício de por incapacidade temporária.
O benefício por incapacidade temporária está previsto no art. 59 da Lei 8.213/91 (antigo auxílio doença, que assim estabelece: Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Portanto, para a concessão do benefício pretendido faz-se necessária a observação dos requisitos legalmente previstos, dentre eles, a comprovação da incapacidade.
Prosseguindo, o art. 1º da Lei n. 12.016/2009 estabelece que o mandado de segurança visa a proteger direito líquido e certo, expressão que deve ser entendida como aquele comprovável documentalmente, sem necessidade de instrução probatória.
Os elementos dos autos não são suficientes para permitir o exame do pedido.
Isso porque não se pode afastar a necessidade de instrução probatória para exame das alegações contidas na petição inicial, por meio de prova pericial médica a ser realizada por perito equidistante das partes.
Os relatórios médicos juntados foram produzidos unilateralmente, sem o contraditório mínimo, o que reduz a força probatória tornando-os incapazes de comprovar o direito líquido e certo da Impetrante, sendo necessário, no caso, a constituição de arcabouço probatório suplementar, contraditório e ampla defesa, inviável na ação mandamental em questão.
Sendo assim, não se pode afastar a necessidade de instrução probatória para exame das alegações contidas na petição inicial.
O mandado de segurança, por sua vez, exige prova pré-constituída dos fatos narrados na petição inicial, não havendo possibilidade de dilação probatória, devendo o Impetrante, no caso, valer-se das vias comuns para formular sua pretensão.
ANTE O EXPOSTO, indefiro a petição inicial por inadequação da via eleita, nos termos do art. 10 da Lei nº 12.016/2009.
Sem custas.
Sem honorários (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Após as baixas devidas, arquivem-se.
Registre-se, publique-se e intimem-se.
Goiânia, data e assinatura por meio eletrônico.
RODRIGO ANTONIO CALIXTO MELLO JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO -
26/05/2025 15:21
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2025 15:21
Juntada de Certidão
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26/05/2025 15:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 15:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 15:21
Indeferida a petição inicial
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28/03/2025 11:29
Juntada de Certidão
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28/03/2025 11:26
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 18:46
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJGO
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26/03/2025 18:46
Juntada de Informação de Prevenção
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26/03/2025 18:27
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
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26/03/2025 17:31
Recebido pelo Distribuidor
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26/03/2025 17:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/03/2025 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
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