TRF1 - 1006941-98.2025.4.01.3300
1ª instância - 13ª Salvador
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 13ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1006941-98.2025.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) AUTOR: PUPO RESTAURANTE E COZINHA INDUSTRIAL LTDA - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado do(a) IMPETRANTE: RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS - RJ112211 POLO PASSIVO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL e outros DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar, impetrado por PUPO RESTAURANTE E COZINHA INDUSTRIAL LTDA – ME contra ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SALVADOR/BA, tendo como terceiro interessado a UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL).
O feito tramita na 13ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária da Bahia.
A impetrante alega que exerce atividade empresarial no ramo de fornecimento de refeições e se encontra com passivo tributário ainda não inscrito em dívida ativa, permanecendo tais débitos sob a responsabilidade da Receita Federal do Brasil (RFB).
Sustenta que, com base nas Portarias da PGFN, pretende aderir à Transação Tributária, modalidade que possibilita a regularização fiscal mediante parcelamento dos débitos inscritos em dívida ativa.
Aduz que requereu administrativamente a remessa dos débitos à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), condição necessária para viabilizar a adesão à transação.
Apesar disso, afirma que a Receita Federal tem obstado o encaminhamento, descumprindo o disposto na Portaria MF nº 447/2018, art. 2º, que impõe o envio dos débitos à PGFN após 90 dias de sua exigibilidade.
Argumenta que a omissão da autoridade coatora compromete sua capacidade de contratar com a Administração Pública, de obter crédito no mercado e de manter regularidade fiscal.
Cita ainda a Instrução Normativa RFB nº 1.891/2019, a qual dispõe que o parcelamento deve ser rescindido quando houver inadimplemento de prestações, implicando o envio à dívida ativa para prosseguimento da cobrança.
Invoca o art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e o art. 1º da Lei nº 12.016/2009, que asseguram o mandado de segurança como instrumento apto a proteger direito líquido e certo violado por ato ilegal ou abusivo de autoridade pública.
Requer, em sede liminar, que o juízo determine que a Receita Federal encaminhe os débitos parcelados e não parcelados para inscrição em dívida ativa, ou, alternativamente, que emita certidão que possibilite a adesão à Transação Tributária.
Argumenta que estão presentes os requisitos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009 e do art. 300 do CPC, demonstrando tanto a probabilidade do direito quanto o perigo de dano irreparável.
Foi diferida a apreciação do pedido liminar para após as informações da autoridade coatora. É o Relatório.
Decido.
O Mandado de Segurança, na sua conceituação clássica dada pelo Professor Hely Lopes Meireles: “é o meio constitucional posto à disposição de toda pessoa física ou jurídica, órgão com capacidade processual ou universalidade reconhecida por lei, para a proteção de direito individual líquido e certo, não amparado por habeas corpus, lesado ou ameaçado de lesão, por ato de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça” (MEIRELLES, Hely Lopes; Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção e Habeas Data.
Malheiros, 17ª edição).
O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que traz em si a ideia de incontestabilidade, ou seja, uma afirmação jurídica tal que, dada o seu grau de concretude, não pode ser séria e validamente impugnada pela autoridade pública, que pratica um ato ilegal ou abusivo ao violá-la.
Líquido, portanto, é o direito que se apresenta com alto grau, em tese, de probabilidade; e certo aquele que se oferece configurado preferencialmente de plano, documentalmente sempre, sem necessidade de recurso a dilações probatórias.
Ao tratar das medidas liminares concedidas no âmbito dos Mandados de Segurança, o artigo 7º, III, da Lei nº 12.016/2009 deixou bem claro que a sua concessão depende da conjunção de dois requisitos: (a) o fundamento relevante da impetração; (b) a possibilidade da ordem judicial postulada se tornar ineficaz acaso deferida no momento fatal da fase de conhecimento.
Dito isto, no caso dos autos, como assim tem sido o posicionamento deste MM Juízo Federal, não estão presentes os requisitos autorizativos à concessão da liminar pleiteada, notadamente à mingua da probabilidade do direito guerreado.
Inicialmente, na linha do quanto alegado pela autoridade coatora em suas informações, entendo não haver previsão legal que estabeleça o direito de o contribuinte ver encaminhado seus débitos em aberto para negociação junto à PGFN.
O art. 1º, §1º, da Lei nº 13.988, de 2020, resume o mote da transação tributária, a qual pode ser utilizada pela União (Fazenda Nacional) a seu exclusivo critério de discricionariedade sempre em que for medida favorável ao interesse público.
Já por aí se verifica que não se justifica mandado de segurança para, apenas por conta de conveniência ao contribuinte, estabelecer diretrizes em relação à gestão dos créditos pela Administração Tributária, para o efeito de encaminhar os créditos à PGFN para inscrição em dívida ativa apenas para atender ao objetivo do contribuinte de aproveitar benefícios estabelecidos pela lei de forma restrita a esta determinada classe de créditos.
Com efeito, o manejo dos créditos entre os vários órgãos da Administração Tributária atende a requisitos específicos, não tendo o contribuinte demonstrado a ilegalidade a ponto de justificar a pronta inscrição em dívida ativa.
A tanto não bastaria a existência de regulamentos administrativos em que previsto o prazo de 90 (noventa) dias para encaminhamento do crédito à PGFN, pois tais regulamentos, como normas infralegais, possuem efeitos internos a fim de condicionar a rotina administrativa e estabelecer deveres aos servidores, sem que daí decorra direito subjetivo aos contribuintes, capaz de justificar concessão de segurança em Juízo.
Enfim, o prazo de 90 dias previsto no Decreto-Lei nº 147, de 1967 (art. 22), na Portaria MF nº 447, de 2018, e na Portaria PGFN nº 33, de 2018, prevê a remessa à PGFN “para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa”.
Haveria, pois, essa necessidade de prévio “controle de legalidade”, de modo que de nenhuma forma ocorreria a automática inscrição em dívida ativa.
Por sua vez, eventual demora na resposta aos e-mails ou chats, ao contrário de constituir qualquer ato ilegal ou abusivo, evidencia muito mais uma eventual sobrecarga de trabalho.
DISPOSITIVO Diante do exposto, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR, ante a ausência de plausibilidade do direito vindicado e inexistência de ilegalidade ou abuso de poder, no ato tido como coator.
Ciência ao impetrado e à UNIÃO (PFN).
Dê-se vista dos autos ao órgão do Ministério Público Federal para pronunciamento.
Prazo de 10 (dez) dias (art. 12, da Lei 12.016/09).
Por fim, na ausência de novos requerimentos voltem-me os autos conclusos para sentença.
P.R.I.
Salvador, 23 de maio de 2025.
CARLOS D'ÁVILA TEIXEIRA Juiz Federal da 13ª Vara Federal Cível/BA -
05/02/2025 15:59
Recebido pelo Distribuidor
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05/02/2025 15:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/02/2025 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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