TRF1 - 0009536-37.2013.4.01.3000
1ª instância - 1ª Rio Branco
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2022 02:50
Publicado Despacho em 04/08/2022.
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04/08/2022 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
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02/08/2022 18:19
Processo devolvido à Secretaria
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02/08/2022 18:19
Juntada de Certidão
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02/08/2022 18:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/08/2022 18:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/08/2022 18:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/08/2022 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2022 14:32
Conclusos para despacho
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04/06/2022 00:42
Decorrido prazo de ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCAO DO ACRE em 03/06/2022 23:59.
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03/05/2022 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/05/2022 12:23
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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27/11/2021 14:32
Decorrido prazo de ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCAO DO ACRE em 26/11/2021 23:59.
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24/11/2021 08:10
Decorrido prazo de LUZIA FERREIRA LIMA em 23/11/2021 23:59.
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27/10/2021 01:52
Publicado Sentença Tipo A em 27/10/2021.
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27/10/2021 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
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26/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA 1ª VARA FEDERAL CÍVEL E CRIMINAL DA SJAC PABX: (68) 3214-2071 – Telefax (68) 3214-2059 www.jfac.jus.br - e-mail – [email protected] PROCESSO: 0009536-37.2013.4.01.3000 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCAO DO ACRE EXECUTADO: LUZIA FERREIRA LIMA SENTENÇA (Tipo 'A' - Res.
CJF 535/2006) A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCIONAL ACRE promoveu execução contra LUZIA FERREIRA LIMA, em função de anuidades não pagas, a teor da certidão de débito id 411029532 - Pág. 9, cuja emissão se deu em 21/11/2013.
Intimada a exequente para se manifestar quanto à possível prescrição, diante da falta de citação da parte executada há mais de cinco anos, a mesma quedou-se inerte, conforme se extrai da certidão id 765333542.
Decido.
Na presente execução, ajuizada em 12/12/2013, nota-se que não ocorreu a realização do ato citatório.
Com efeito, até houve determinação de citação por edital, mas a exequente não comprovou sua publicação em jornal de grande circulação (exigência esta constante do então vigente CPC/1973, art. 232, inciso III, cujo ônus foi atribuído ao exequente).
Destarte, não há citação válida, diante da falta de perfectibilização da citação por edital.
Com efeito, se não houve citação válida, não houve interrupção da prescrição, conforme se pode extrair da leitura do artigo 240, §1º e, principalmente, §2º, do CPC.
Destaco, por oportuno, que não há mora atribuível ao Judiciário (pelo contrário: é perfeitamente atribuível à exequente), o que reforça o posterior reconhecimento da prescrição (leitura, a contrario senso, do art. 240, §3º, CPC e súmula STJ n. 106).
Neste sentido, veja-se os seguintes precedentes STJ: EAREsp 1.294.919/PR; AREsp 1578097/SP; REsp 1.120.295/SP).
Neste eito, transcrevo o seguinte excerto: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO SERVIDOR PÚBLICO.
IMPOSTO DE RENDA.
RESTITUIÇÃO.
AJUIZAMENTO DE AÇÃO INDENIZATÓRIA CONTRA PARTE ILEGÍTIMA.
CITAÇÃO VÁLIDA.
AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 202, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL/2002 E ART. 219, CAPUT E § 1.º, DO CPC/1973 (ATUAL ART. 240, § 1.º, DO CPC/2015).
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONHECIDOS E ACOLHIDOS. 1.
Nos termos do § 1.º do art. 219 do CPC/1973, a citação válida, ainda quando ordenada por juiz incompetente, interrompe a prescrição, que retroagirá à data da propositura da ação.
O § 1.º do art. 240 do CPC/2015, por sua vez, alinhado com a novo Código Civil, reza que a interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. 2.
O inciso I do art. 202 do Código Civil/2002 condiciona o efeito interruptivo da prescrição, a partir do despacho que ordenar a citação, "se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual". 3. É consequência inarredável das normas de regência que não há interrupção da prescrição (i) se a citação ocorre depois da implementação do prazo prescricional, salvo demora imputável à administração judiciária (§ 3.º do art. 240 do CPC/2015); ou, mesmo antes, (ii) se a citação não obedece a forma da lei processual.
Nessa segunda perspectiva, se a ação é endereçada à parte ilegítima, claramente não foi observada a forma da lei processual e, por conseguinte, não há falar em interrupção do prazo prescricional. 4.
Cumpre ressaltar que, no caso dos autos, não há falar em dúvida acerca da parte legítima – o que, eventualmente, poderia ensejar a mitigação desse entendimento acerca da interrupção do prazo prescricional –, porquanto as ações foram propostas apenas em face da União, parte já reconhecidamente ilegítima à época, em razão do julgamento do REsp n.º 989.419/RS, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 18/12/2009, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 193) e da edição da Súmula n.º 447/STJ: "Os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas na ação de restituição de imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores." (Súmula n.º 447, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/04/2010, DJe 13/05/2010). 5.
Embargos de divergência conhecidos e acolhidos para, cassando o acórdão embargado da Segunda Turma, conhecer do agravo em recurso especial e dar provimento ao recurso especial do ESTADO DO PARANÁ, a fim de restabelecer a sentença de primeiro grau, que havia declarado a prescrição da pretensão dos Autores, com a consequente extinção do processo, com base no art. 269, inciso IV, do CPC/1973. (STJ - Corte Especial, EAREsp 1.294.919/PR, julgado em 5/12/2018, Rel.
Min.
Laurita Vaz, grifos no original).
Em suma, a interrupção da prescrição se dá com o despacho do juiz que ordena a citação se o demandante a promover no prazo e na forma da lei processual.
E, sendo válida, retroage à data da propositura da ação (artigos 202, inciso I, do Código Civil e 219, § 1º, do CPC de 1973, vigente à época do ajuizamento).
Assim, considerando que o prazo prescricional para cobrança de anuidade é de cinco anos (205, § 5º, inciso I, do Código Civil) e que, até o momento, o credor não promoveu a citação do executado, RECONHEÇO a prescrição da pretensão executiva, declarando extinta a execução, com fulcro no art. 487, II, CPC.
Proceda-se ao levantamento de penhora(s) e restrição(ões), se houver.
Custas pela exequente.
Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Rio Branco/AC, datado e assinado digitalmente.
FRANSCIELLE MARTINS GOMES MEDEIROS Juíza Federal Substituta da 1ª Vara/AC -
25/10/2021 13:32
Processo devolvido à Secretaria
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25/10/2021 13:32
Juntada de Certidão
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25/10/2021 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/10/2021 13:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/10/2021 13:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/10/2021 13:32
Declarada decadência ou prescrição
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07/10/2021 11:50
Conclusos para julgamento
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07/10/2021 11:36
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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01/09/2021 01:31
Decorrido prazo de ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCAO DO ACRE em 31/08/2021 23:59.
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29/07/2021 12:46
Processo devolvido à Secretaria
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29/07/2021 12:46
Juntada de Certidão
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29/07/2021 12:46
Expedição de Comunicação via sistema.
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29/07/2021 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2021 15:47
Conclusos para decisão
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10/03/2021 00:44
Decorrido prazo de LUZIA FERREIRA LIMA em 09/03/2021 23:59.
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09/03/2021 03:44
Decorrido prazo de ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCAO DO ACRE em 08/03/2021 23:59.
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27/02/2021 13:28
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 21/01/2021.
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27/02/2021 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2021
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08/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC PROCESSO: 0009536-37.2013.4.01.3000 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCAO DO ACRE e outros POLO PASSIVO: LUZIA FERREIRA LIMA PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): LUZIA FERREIRA LIMA Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
RIO BRANCO, 7 de janeiro de 2021. (assinado eletronicamente) -
07/01/2021 15:44
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2021 15:44
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2021 15:44
Juntada de Certidão de processo migrado
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07/01/2021 15:43
Juntada de volume
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10/12/2020 07:33
MIGRACAO PJe ORDENADA
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30/11/2020 08:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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30/11/2020 08:28
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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19/12/2019 16:51
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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11/02/2016 10:10
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - SUSPENSO ATÉ 16.03.2016
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15/12/2015 10:52
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - DIÁRIO ELETRÔNICO N.234, DISPONIBILIZADO EM 15/12/2015, PUBLICADO EM 16/12/2015 - SUSPENDA-SE A PRESENTE EXECUÇÃO PELO PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS, NOS TERMOS DO ART. 791 III, DO CPC, CONFORME REQ
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14/12/2015 16:57
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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01/12/2015 15:42
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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09/11/2015 16:29
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - OAB-AC
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09/11/2015 16:29
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - SUSPENDA-SE A PRESENTE EXECUÇÃO PELO PRAZO DE 90 DIAS (...)
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06/10/2015 18:51
Conclusos para despacho
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03/06/2015 15:05
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - REQDO SUSPENSAO DO PRESENTE FEITO
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11/05/2015 08:54
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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27/04/2015 16:47
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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20/04/2015 13:27
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - VISTA A OAB DO ATO ORDINATORIO
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30/03/2015 08:25
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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10/03/2015 10:38
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - DIARIO ELETRONICO N.45, DE 09 DE MARÇO DE 2015 - CUMPRA-SE O ITEM 3 DO DESPACHO DE FL. 14. 2. INTIME-SE.
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02/03/2015 13:35
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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02/03/2015 13:14
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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27/02/2015 11:46
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM BACENJUD NEGATIVO
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19/02/2015 13:55
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR) - EXPEDIR E-MAIL
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19/02/2015 09:42
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - CUMPRA-SE O ITEM 3 DO DESPACHO DE FL. 14.
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04/02/2015 11:33
Conclusos para despacho
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04/02/2015 11:29
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - EM 23.01.2015 DECORREU O PRAZO DO EDITAL DE FL.23, SEM MANIFESTAÇÃO
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15/12/2014 14:28
CitaçãoELA IMPRENSA PUBLICADO EDITAL / CERTIFICADA PUBLICACAO - DIARIO ELETRONICO N. 234 DE 03/12/2014 - EDITAL
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01/12/2014 13:59
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL REMETIDO PUBLICACAO - (2ª) EDITAL
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18/11/2014 09:11
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL REMETIDO PUBLICACAO
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23/09/2014 08:33
CitaçãoELA IMPRENSA ORDENADA PUBLICACAO EDITAL
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18/09/2014 14:15
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - EXPEÇA-SE EDITAL PARA A CITAÇÃO DA EXECUTADA...
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11/09/2014 18:16
Conclusos para despacho
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30/07/2014 15:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - REQDO CITACAO DO EXECUTADO POR EDITAL
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18/06/2014 09:48
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - DIÁRIO ELETRÔNICO Nº 115 DE 18/06/2014 - INTIME-SE A EXEQUENTE, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, QUANTO A CERTIDÃO DA SR(ª) OFICIAL(A) DE FL. 16 E PROSSEGUIMENTO DO FEITO. 2. INTIME-SE.
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11/06/2014 09:02
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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28/05/2014 09:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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28/05/2014 09:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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21/05/2014 16:20
Conclusos para despacho
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25/03/2014 14:24
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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18/02/2014 09:21
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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11/02/2014 08:45
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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11/02/2014 08:40
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - CITE-SE A EXECUTADA LUZIA FERREIRA LIMA..
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20/01/2014 09:10
Conclusos para despacho
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12/12/2013 21:32
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2013
Ultima Atualização
26/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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