TRF1 - 0017760-72.2015.4.01.3200
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Des. Fed. Roberto Carvalho Veloso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0017760-72.2015.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0017760-72.2015.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:COMERCIO DE LATICINIOS E FRIOS SAO JORGE LTDA - EPP REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SANDOVAL FERNANDO CARDOSO DE FREITAS - AM7944-A e SANDOVAL FERNANDO CARDOSO DE FREITAS JUNIOR - AM9321-A RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0017760-72.2015.4.01.3200 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) contra a sentença que concedeu parcialmente a segurança vindicada por COMÉRCIO DE LATICÍNIOS E FRIOS SÃO JORGE LTDA - EPP, nos seguintes termos: “À vista de todo o exposto, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária quanto à incidência do PIS e da COFINS sobre as receitas decorrentes das vendas de mercadorias de origem nacional a pessoas físicas ou jurídicas para consumo ou industrialização na ZFM, por serem consideradas vendas ao exterior.
Fica garantido o direito líquido e certo à compensação dos valores indevidamente recolhidos a este título (parágrafo anterior), a partir dos últimos cinco anos, contados da data da propositura da ação, devidamente atualizados pelos mesmos índices de correção monetária e juros dos tributos federais, desde a data do recolhimento até a efetiva compensação, a ser efetuada com débitos próprios destas ou de outras exações devidas pela Impetrante, administradas pela Receita Federal do Brasil, com exceção das contribuições previdenciárias previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” do parágrafo único do art. 11 da Lei n. 8.212/1991, conforme parágrafo único do art. 26 da Lei n. 11.457/2007, devendo ser procedida de acordo com a legislação vigente na data do pedido administrativo.” (ID. 88086332) Em suas razões recursais, a União sustenta, inicialmente, a inadequação da via eleita, alegando que o mandado de segurança não seria o instrumento processual adequado para o pedido formulado, por exigir dilação probatória e possuir natureza incompatível com a ação mandamental.
Invoca, ainda, ausência de prova pré-constituída do direito alegado, uma vez que não estaria demonstrada a efetiva realização das operações de venda que embasariam o pleito isentivo.
No mérito, defende que a legislação tributária infraconstitucional não contempla isenção ou não incidência das contribuições ao PIS e à COFINS sobre as receitas decorrentes de operações de venda realizadas entre empresas localizadas dentro da própria ZFM.
Menciona, nesse sentido, os dispositivos da Lei n. 7.714/88, da Lei n. 9.004/95, da MP n. 2.158-35/2001, bem como das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003, todos no sentido de que o benefício fiscal da exclusão da base de cálculo se limita às receitas de exportação para o exterior ou às operações específicas relacionadas à exportação indireta, não alcançando vendas internas na ZFM.
Aduz, ademais, que os precedentes jurisprudenciais favoráveis à desoneração tributária tratam de empresas de fora da ZFM que vendem para o seu interior, o que não se aplicaria à hipótese dos autos, em que a impetrante é sediada na própria ZFM e comercializa com destinatários igualmente localizados na área incentivada.
Alega também que a Medida Cautelar deferida na ADI n. 2.348 pelo Supremo Tribunal Federal não teria repercussão sobre a situação em análise, pois não abrange as operações entre empresas internas à ZFM.
Por fim, argumenta que os paradigmas utilizados na interpretação extensiva do art. 4º do Decreto-Lei 288/67 não se destinam a pessoa física, tendo em vista que o objetivo de tais normas é incentivar a industrialização no âmbito da ZFM.
Assim, alega que seria desarrazoado promover a desoneração tributária genericamente a todas as vendas internas realizadas na ZFM, e que a compreensão correta acerca da venda de mercadorias para consumo na Zona Franca de Manaus abrange as que tenham como destinatárias pessoas jurídicas que utilizem diretamente os produtos ou comercializem por atacado ou varejo.
Embora tenha sido devidamente intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos (ID. 88086343).
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da apelação e da remessa necessária. É o relatório.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0017760-72.2015.4.01.3200 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação e da remessa necessária.
A sentença concessiva da segurança está sujeita à remessa necessária em razão do disposto no art. 14, § 1º da Lei n. 12.016/09.
O recurso apresentado pela União impugna a sentença que, nos autos de mandado de segurança impetrado por empresa estabelecida na Zona Franca de Manaus, declarou a inexistência de relação jurídico-tributária quanto à incidência do PIS e da COFINS sobre as receitas decorrentes das vendas de mercadorias de origem nacional a pessoas físicas ou jurídicas para consumo ou industrialização na ZFM, por serem consideradas vendas ao exterior.
Além disso, a sentença autorizou a compensação dos valores indevidamente recolhidos nos cinco anos anteriores à propositura da ação.
Inicialmente, quanto à alegação de inadequação da via eleita, a jurisprudência pátria é pacífica ao reconhecer que o mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária, conforme dispõe a Súmula 213 do Superior Tribunal de Justiça.
A pretensão da impetrante, que visa à declaração de inexigibilidade tributária em decorrência da interpretação de normas legais e constitucionais, não exige dilação probatória.
Ademais, foram acostados aos autos documentos suficientes à análise da matéria.
Dessa forma, inexiste óbice à via eleita, bem como está configurada a prova pré-constituída exigida para o processamento da ação mandamental.
Passo ao exame do mérito.
O cerne da controvérsia diz respeito à aplicação do art. 4º do Decreto-Lei n. 288/67, que, na sua redação originária, tinha o seguinte teor: “A exportação de mercadorias de origem nacional para a Zona Franca de Manaus, ou a reexportação para o estrangeiro, será, para todos os efeitos fiscais, equivalente a uma exportação brasileira para o exterior.” Com a redação dada pela Lei n. 14.183/2021, foi inserida a exceção relativa à “exportação ou reexportação de petróleo, lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo para a Zona Franca de Manaus”.
Tal dispositivo foi recepcionado como norma de hierarquia superior em razão do art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, o qual estabelece a manutenção da ZFM com suas características de área livre de comércio e incentivos fiscais, com o objetivo de promover o desenvolvimento regional e a redução das desigualdades socioeconômicas.
No tocante às contribuições sociais, a exemplo do PIS e da COFINS, a Constituição dispõe expressamente acerca da não incidência dessas exações sobre as receitas oriundas de operações de exportação (art. 149, § 2º, inciso I).
Desse modo, não há incidência das contribuições ao PIS e à COFINS sobre as receitas advindas da comercialização de mercadorias de origem nacional com destino à Zona Franca de Manaus, independentemente da natureza de pessoa física ou jurídica do adquirente da mercadoria.
Cumpre destacar que, no julgamento da ADI 310, o STF firmou o entendimento de que “O quadro normativo pré-constitucional de incentivo fiscal à Zona Franca de Manaus constitucionalizou-se pelo art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, adquirindo, por força dessa regra transitória, natureza de imunidade tributária, persistindo vigente a equiparação procedida pelo art. 4º do Decreto-Lei n. 288/1967, cujo propósito foi atrair a não incidência do imposto sobre circulação de mercadorias estipulada no art. 23, inc.
II, § 7º, da Carta pretérita, desonerando, assim, a saída de mercadorias do território nacional para consumo ou industrialização na Zona Franca de Manaus”.
Por conseguinte, a imunidade constitucional compreende tanto as operações de venda de mercadorias de origem nacional quanto as nacionalizadas, desde que destinadas exclusivamente ao consumo interno ou à industrialização no âmbito da própria Zona Franca de Manaus.
No caso concreto, a impetrante é empresa sediada na Zona Franca de Manaus, dedicada ao comércio varejista de laticínios e frios, que realiza vendas de mercadorias nacionais para outras pessoas jurídicas localizadas na mesma região.
A tese da União, no sentido de que as vendas internas à ZFM não se equiparam a exportações e, por isso, não estariam abrangidas pela desoneração tributária das contribuições ao PIS e à COFINS, não encontra respaldo na jurisprudência consolidada.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o benefício fiscal da equiparação das operações realizadas na ZFM a exportações também alcança as empresas estabelecidas na própria Zona Franca que comercializam entre si.
Nesse sentido, cito os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
OPERAÇÕES DE VENDAS INTERNAS PARA PESSOAS FÍSICAS OU JURÍDICAS NA ZONA FRANCA DE MANAUS.
INEXIGIBILIDADE DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS E DA COFINS. 1. "O acórdão recorrido atuou em perfeita harmonia com a pacífica orientação do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o benefício fiscal conferido à Zona Franca de Manaus alberga as operações realizadas no âmbito de tal região, afastando, nesses casos, a incidência da Contribuição do PIS e da COFINS sobre o faturamento ou receitas auferidas, não havendo que se falar em distinção quanto às vendas realizadas a pessoas físicas ou jurídicas, não contemplada na disciplina específica dessas contribuições" (AgInt no AREsp 1.601.738/AM, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 14/5/2020). 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.744.673/AM, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 18/6/2021.) TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
ISENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS E DA COFINS SOBRE RECEITAS ORIGINADAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PARA EMPRESAS SITUADAS NA ZONA FRANCA DE MANAUS.
LEGITIMIDADE.
MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A prestação de serviço e a venda de mercadorias para empresas situadas na Zona Franca de Manaus equivalem à exportação para o estrangeiro, em termos de efeitos fiscais, segundo interpretação do Decreto-Lei n. 288/1967, não incidindo a contribuição social para o PIS e a COFINS sobre as receitas decorrentes de tais operações.
Precedentes.
III - A interpretação literal que deve ser conferida às isenções não alberga situações que possam, sem amparo na mens legis, determinar violação do princípio da isonomia, de modo a excluir os prestadores de serviços dos benefícios legais destinados ao desenvolvimento da Zona Fra nca de Manaus (ZFM). (1ª T.
AgInt no AREsp n. 2.039.923/BA, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, j. 12.6.2023, DJe. 16.6.2023).
IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero não conhecimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.079.230/AM, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.) A jurisprudência deste e.
Tribunal Regional Federal segue a mesma linha de entendimento: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PIS E COFINS.
RECEITAS DECORRENTES DA VENDA DE MERCADORIAS PARA A ZONA FRANCA DE MANAUS (ZFM).
ARTS. 1º E 4º DO DECRETO-LEI 288/1967.
ART. 40 DO ADCT.
ART. 149, § 2º, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
APELAÇÃO DESPROVIDA E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
O art. 4º do Decreto-Lei 288/1967, com a redação dada pela Lei 14.183/2021, estabelece que a exportação de mercadorias de origem nacional para consumo ou industrialização na Zona Franca de Manaus, ou reexportação para o estrangeiro, será, para todos os efeitos fiscais constantes da legislação em vigor, equivalente a uma exportação brasileira para o estrangeiro, exceto a exportação ou reexportação de petróleo, lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo para a Zona Franca de Manaus. 2.
O art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) recepcionou as normas do referido Decreto-Lei, ao tratar da ZFM como área de livre comércio.
Por sua vez, tratando das contribuições sociais, como o PIS e a COFINS, o art. 149, § 2º, I, da Constituição Federal, estabeleceu que estas não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação. 3.
Em decorrência, não incidem o PIS e a COFINS sobre as receitas decorrentes de vendas de mercadorias nacionais para pessoas situadas na Zona Franca de Manaus, bem como da prestação de serviços, sendo irrelevante o fato de se tratar de vendas realizadas a pessoas físicas ou jurídicas. 4.
Por outro lado, cabe ressaltar que tendo o Supremo Tribunal (STF) firmado o entendimento de que o "quadro normativo pré-constitucional de incentivo fiscal à Zona Franca de Manaus constitucionalizou-se pelo art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, adquirindo, por força dessa regra transitória, natureza de imunidade" (ADI 310, rel.
Min.
Carmem Lúcia, julg.19/02/2014, publ. 09/09/2014), fica afastada do caso examinado a norma do art. 111, II, do Código Tributário Nacional, que impede interpretação extensiva em relação à outorga de isenção de tributo. 5.
Desse modo, a imunidade alcança as vendas de mercadorias nacionais e nacionalizadas, desde que destinadas exclusivamente ao consumo interno ou industrialização na própria ZFM.
Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.476.983/AM, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024; EDcl no REsp n. 2.135.581, Ministro Gurgel de Faria, Decisão, DJe de 18/06/2024; AgInt no AREsp n. 2.254.749/AM, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024; AMS 1000208-43.2016.4.01.3200, Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso, Trf1 - Décima-Terceira Turma, PJe 23/04/2024; AMS 1011394-53.2022.4.01.3200, Desembargadora Federal Maria Maura Martins Moraes Tayer, TRF1 - Oitava Turma, PJe 02/04/2024. 6.
Apelação desprovida e remessa parcialmente provida. (AMS 1029001-45.2023.4.01.3200, DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 05/02/2025) TRIBUTÁRIO.
PIS/COFINS.
NÃO INCIDÊNCIA.
ZONA FRANCA DE MANAUS ZFM.
ART. 4º DO DECRETO-LEI N. 288/1967.
RECEITAS ORIUNDAS DA VENDA DE MERCADORIAS OU DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO.
REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 1.262.
APELAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS. 1.
Trata-se de apelação interposta pela Fazenda Nacional em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Amazonas que, na Ação Ordinária n. 1024797-55.2023.4.01.3200, julgou procedente o pedido, para declarar a não incidência do PIS e da COFINS sobre as receitas decorrentes das venda de mercadorias de origem nacional ou nacionalizada a pessoas físicas e/ou jurídicas, para consumo ou industrialização na Zona Franca de Manaus, bem como o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos, observada a prescrição quinquenal. 2.
A jurisprudência do STJ e deste Tribunal orienta-se no sentido de que não incide PIS/COFINS sobre as vendas de mercadorias ou prestação de serviços a empresas situadas na Zona Franca de Manaus, independentemente de se tratar de vendas ou serviços para pessoas físicas ou jurídicas, nos termos do Decreto-lei n. 288/1967.
Precedentes declinados no voto. 3.
Portanto, o que se pagou a esse título deve ser restituído ou compensado. 4.
No que se refere à restituição, o Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, no julgamento do RE n. 1.420.691 fixou a seguinte tese: "Não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal" (Tema 1.262) 5.
No que concerne à compensação, esta pressupõe a existência de créditos e débitos recíprocos, que se extinguem até onde se compensarem; para a extinção do crédito tributário é necessário que o devedor tenha, contra a Fazenda Pública, crédito de igual natureza, líquido e certo, vencido ou vincendo (art. 170, caput, do CTN).
Dispõe, ainda, o art. 170-A do CTN que não se admite a compensação mediante aproveitamento de tributo objeto de contestação judicial antes do trânsito em julgado, porque só aí é que se terá a certeza do crédito contra a Fazenda Pública a ser compensado com débito do contribuinte. 6.
A hipótese dos autos é de contestação de exigência fiscal, de sorte que apenas nas mesmas condições para expedição de precatório é que se podem apresentar os créditos do contribuinte à compensação, vale dizer, após o trânsito em julgado, e liquidados os respectivos valores (crédito líquido, certo e exigível), poderá o contribuinte optar pela restituição mediante precatório ou compensação desse montante na via administrativa. 7.
Apelação da Fazenda Nacional e remessa oficial parcialmente providas. (AC 1024797-55.2023.4.01.3200, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 18/02/2025) Esse entendimento decorre de uma interpretação sistemática das normas infraconstitucionais com os objetivos consagrados na Constituição Federal.
A negativa de aplicação da imunidade às operações internas dentro da ZFM implicaria tratamento discriminatório contrário ao princípio da isonomia tributária, em prejuízo à efetividade da política de desenvolvimento regional da Amazônia Ocidental.
Da análise detida dos autos, verifica-se que a sentença examinou com precisão os contornos legais e constitucionais da matéria.
Reconheceu que a inexistência de relação jurídico-tributária que possibilite a exigência do PIS e da COFINS nas vendas de produtos nacionais realizados entre empresas da ZFM encontra fundamento na combinação entre o art. 4º do Decreto-Lei n. 288/67, o art. 40 do ADCT da CF/88 e as normas ordinárias posteriores que se harmonizam com essa política fiscal, tudo em consonância com a jurisprudência dominante.
Ademais, correta também a autorização para a compensação dos valores pagos indevidamente, limitada aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, conforme previsão do art. 170-A do Código Tributário Nacional, incidindo, no período autorizado, a taxa SELIC como critério de atualização dos valores (Lei n. 9.250/95).
Portanto, a sentença merece integral manutenção.
Por fim, não se olvida que o Superior Tribunal de Justiça afetou a matéria à sistemática dos recursos repetitivos (Tema Repetitivo 1239).
A questão submetida a julgamento consiste em “Definir se a contribuição ao PIS e à COFINS incidem sobre a receita decorrente de vendas de mercadorias de origem nacional ou nacionalizada e advinda de prestação de serviço para pessoas físicas ou jurídicas no âmbito da Zona Franca de Manaus”.
Há determinação de suspensão dos recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância e/ou no STJ fundados em idêntica questão de direito, o que não abrange o caso dos autos.
Sendo assim, não há óbice ao julgamento do presente recurso.
Ante o exposto, nego provimento à apelação e à remessa necessária.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei n. 12.016/09). É como voto.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0017760-72.2015.4.01.3200 APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: COMERCIO DE LATICINIOS E FRIOS SAO JORGE LTDA - EPP EMENTA TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APELAÇÃO.
REMESSA NECESSÁRIA.
PIS E COFINS.
INEXIGIBILIDADE.
OPERAÇÕES INTERNAS NA ZONA FRANCA DE MANAUS.
EQUIPARAÇÃO A EXPORTAÇÕES.
ART. 4º DO DECRETO-LEI N. 288/1967.
SENTENÇA CONFIRMADA.
I – Caso em exame 1.
Remessa necessária e apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) contra sentença que concedeu parcialmente a segurança pleiteada por COMÉRCIO DE LATICÍNIOS E FRIOS SÃO JORGE LTDA - EPP, para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária quanto à incidência das contribuições ao PIS e à COFINS sobre as receitas oriundas da venda de mercadorias de origem nacional destinadas ao consumo ou à industrialização na Zona Franca de Manaus (ZFM), por serem equiparadas a exportações.
Reconhecido, ainda, o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos nos cinco anos anteriores à propositura da ação.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o mandado de segurança para discussão da inexigibilidade de tributos e autorização de compensação; (ii) estabelecer se incide PIS/COFINS sobre receitas oriundas da venda de mercadorias nacionais entre empresas situadas dentro da Zona Franca de Manaus.
III.
Razões de decidir 3.
O mandado de segurança constitui via processual adequada para o reconhecimento da inexigibilidade de tributo e para a autorização da compensação tributária, desde que presentes os requisitos da prova pré-constituída e inexistente necessidade de dilação probatória.
A documentação acostada aos autos comprova suficientemente o recolhimento dos tributos em discussão. 4.
A jurisprudência reconhece a equiparação, para fins fiscais, das operações com mercadorias nacionais destinadas à ZFM às exportações para o exterior, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei n. 288/67 e art. 40 do ADCT da CF/88. 5.
A imunidade tributária prevista no art. 149, § 2º, I, da CF/88 alcança as receitas decorrentes dessas operações, inclusive quando realizadas entre empresas situadas na própria ZFM, conforme interpretação consolidada nos tribunais superiores. 6.
A jurisprudência considera irrelevante, para fins de incidência do benefício fiscal, a localização do vendedor e do adquirente dentro da mesma área incentivada, desde que a operação se destine ao consumo ou industrialização na ZFM. 7.
A compensação dos valores pagos a título de PIS e COFINS, indevidamente recolhidos nas operações em questão, deve observar os limites temporais e legais previstos no art. 170-A do CTN, admitida somente após o trânsito em julgado da decisão. 8.
A afetação do Tema Repetitivo 1239 no STJ não impede o julgamento do presente recurso, por ausência de determinação de suspensão abrangente do feito.
IV.
Dispositivo e tese Apelação e remessa necessária desprovidas.
Tese de julgamento: 1.
O mandado de segurança é meio processual adequado para a discussão da inexigibilidade de tributo e autorização de compensação tributária, desde que presente a prova pré-constituída e desnecessária a dilação probatória. 2.
A imunidade tributária prevista no art. 149, § 2º, I, da Constituição Federal alcança as receitas decorrentes da venda de mercadorias nacionais entre empresas estabelecidas na Zona Franca de Manaus, por força do art. 4º do Decreto-Lei n. 288/67 e do art. 40 do ADCT. 3.
A compensação administrativa dos valores pagos a título de PIS e COFINS deve observar o trânsito em julgado da decisão e o limite temporal de cinco anos anteriores à impetração, nos termos do art. 170-A do CTN.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 149, § 2º, I; ADCT, art. 40; CTN, arts. 111, II, 170, caput, e 170-A; Lei n. 9.250/95; Decreto-Lei n. 288/67, art. 4º.
Jurisprudência relevante: STF, ADI 310, Rel.
Min.
Carmem Lúcia, Plenário, j. 19.02.2014, publ. 09.09.2014; STJ, AgInt no AREsp 1.601.738/AM, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, 1ª T., DJe 14.05.2020; STJ, AgInt no REsp 2.079.230/AM, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, 1ª T., DJe 23.08.2023; TRF1, AMS 1029001-45.2023.4.01.3200, Rel.
Des.
Pedro Braga Filho, 13ª T., PJe 05.02.2025.
ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
22/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 21 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: COMERCIO DE LATICINIOS E FRIOS SAO JORGE LTDA - EPP Advogados do(a) APELADO: SANDOVAL FERNANDO CARDOSO DE FREITAS JUNIOR - AM9321-A, SANDOVAL FERNANDO CARDOSO DE FREITAS - AM7944-A O processo nº 0017760-72.2015.4.01.3200 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 20/06/2025 a 27-06-2025 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -1- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
30/04/2021 01:19
Decorrido prazo de COMERCIO DE LATICINIOS E FRIOS SAO JORGE LTDA - EPP em 29/04/2021 23:59.
-
30/04/2021 00:51
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 29/04/2021 23:59.
-
02/03/2021 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2020 00:16
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
04/04/2017 18:30
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
04/04/2017 18:29
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
04/04/2017 18:28
PROCESSO REMETIDO - PARA DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
-
23/03/2017 12:57
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4157889 PARECER (DO MPF)
-
13/03/2017 20:17
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - N. 125/2017
-
07/03/2017 15:34
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 125/2017 - PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA 1A REGIÃO
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02/03/2017 18:57
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
02/03/2017 18:56
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA - VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA
-
02/03/2017 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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