TRF1 - 1059992-63.2021.4.01.3300
1ª instância - 13ª Salvador
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 13ª Vara Federal Cível da SJBA 1059992-63.2021.4.01.3300 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JOSE MACENA Advogado do(a) AUTOR: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741 LITISCONSORTE: VERTICAL ENGENHARIA LTDA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) LITISCONSORTE: LEONARDO BARBOSA ROMEO D OLIVEIRA SANTOS - BA54539 Advogado do(a) REU: BARBARA FELIPE PIMPAO - GO29956 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, cujo objeto é indenização civil por danos morais e materiais decorrentes de supostos vícios de construção em imóvel adquirido no âmbito do PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA – PMCMV.
O TRF1, no INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS – IRDR n.º 1041440-85.2023.4.01.0000, determinou a suspensão da tramitação dos processos no âmbito da 1ª Região que versem sobre as matérias objeto da controvérsia, ressalvada a apreciação de medidas urgentes.
O spontos controvertidos que reclamam uniformização são os seguintes: (1) Qual patrimônio é atingido em decorrência de vícios construtivos nos imóveis do programa Minha Casa Minha Vida, financiados pelo Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), se da parte autora (arrendatária) ou da Caixa Econômica Federal, e a consequência para reconhecimento da legitimidade do beneficiário do programa; (2) Possibilidade e/ou obrigatoriedade de conversão, inclusive, de ofício, da obrigação de pagar requerida nas petições iniciais em obrigação de fazer, desde que constatada a existência do vício construtivo em perícia, para que não mais haja condenação ao pagamento de dinheiro, mas de execução do serviço de reparação do vício construtivo; (3) Litisconsórcio passivo necessário ou facultativo; (4) Incidência das regras do CDC aos processos envolvendo imóveis do PMCMV Faixa 1, para fins de: (4.1) inversão do ônus da prova; e (4.2) possibilidade de denunciação da construtora à lide; (5) Complexidade da perícia para fins de fixação da competência do Juizado Especial; (6) Complexidade da perícia para fins de fixação dos valores de honorários periciais; (7) Necessidade de documentação inicial (contrato ou laudo particular) na propositura da ação e possibilidade ou não de indeferimento da inicial por inépcia; (8) Necessidade de prévio requerimento administrativo ou de requerimento perante o Programa de Olho na Qualidade e possibilidade ou não de reconhecimento da falta de interesse de agir; (9) Legitimidade ativa do mutuário em inadimplência contratual; (10) Possibilidade de perícia administrativa de responsabilidade da CEF no curso do processo judicial, com suspensão do trâmite processual, (11) Abrangência dos pontos aqui em análise às demais faixas do PMCMV ou restrição a apenas à Faixa 1.
Observo que a presente demanda se enquadra nos itens 1, 2 e 3 da referida decisão, razão pela DETERMINO A SUSPENSÃO DA TRAMITAÇÃO DO FEITO até o julgamento do IRDR n.º 1041440-85.2023.4.01.0000 pelo TRF da 1ª Região.
Deve a Supervisora da SEPOD: 1) acompanhar o julgamento do IRDR; 2) intimar as partes do resultado para manifestação e, em seguida, 3) retornar os autos conclusos para que o juiz adote as providências cabíveis à sorte do feito afetado (v.g. prosseguimento regular; emenda da inicial; exclusão de parte ilegítima; extinção sem resolução de mérito; julgamento de mérito etc.).
P.R.I.
Salvador, 22 de maio de 2025.
CARLOS D'ÁVILA TEIXEIRA Juiz Federal da Bahia • 13ª Vara Cível Federal /SJBA -
14/09/2022 00:24
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 13/09/2022 23:59.
-
30/08/2022 08:57
Juntada de petição intercorrente
-
23/08/2022 14:58
Juntada de apresentação de quesitos
-
23/08/2022 14:55
Juntada de embargos de declaração
-
18/08/2022 10:36
Juntada de apresentação de quesitos
-
10/08/2022 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/08/2022 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/08/2022 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/06/2022 20:02
Processo devolvido à Secretaria
-
07/06/2022 20:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/05/2022 10:39
Juntada de apresentação de quesitos
-
09/05/2022 08:45
Conclusos para despacho
-
07/05/2022 01:46
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 06/05/2022 23:59.
-
28/04/2022 15:38
Juntada de petição intercorrente
-
22/04/2022 10:03
Juntada de petição intercorrente
-
13/04/2022 09:50
Juntada de petição intercorrente
-
31/03/2022 08:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/03/2022 08:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/03/2022 08:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/02/2022 08:52
Juntada de réplica
-
19/01/2022 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/01/2022 06:27
Processo devolvido à Secretaria
-
11/01/2022 06:27
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2021 11:52
Conclusos para despacho
-
16/12/2021 11:52
Juntada de Certidão
-
10/11/2021 00:40
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 09/11/2021 23:59.
-
27/10/2021 15:01
Juntada de contestação
-
16/10/2021 06:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/10/2021 06:59
Juntada de diligência
-
08/10/2021 13:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/10/2021 11:28
Expedição de Mandado.
-
04/10/2021 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/09/2021 17:04
Processo devolvido à Secretaria
-
21/09/2021 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2021 15:53
Conclusos para despacho
-
21/09/2021 15:53
Processo devolvido à Secretaria
-
21/09/2021 15:53
Cancelada a movimentação processual
-
14/09/2021 11:26
Juntada de emenda à inicial
-
09/09/2021 10:00
Expedição de Comunicação via sistema.
-
28/08/2021 19:59
Processo devolvido à Secretaria
-
28/08/2021 19:59
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2021 10:22
Conclusos para despacho
-
27/08/2021 10:22
Juntada de Certidão
-
04/08/2021 10:40
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 13ª Vara Federal Cível da SJBA
-
04/08/2021 10:40
Juntada de Informação de Prevenção
-
04/08/2021 10:29
Recebido pelo Distribuidor
-
04/08/2021 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2021
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1015703-95.2024.4.01.3702
Ana Gilmara Nunes Pereira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Milton Carvalho de Aragao Duarte
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/12/2024 16:11
Processo nº 1016965-94.2025.4.01.0000
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Mylena Marques Magno Brandao
Advogado: Thannuzy de Jesus Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/05/2025 15:23
Processo nº 1009946-57.2023.4.01.3314
Aloisio Clemente dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Lucas de Jesus Carvalho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/12/2023 16:32
Processo nº 1009946-57.2023.4.01.3314
Aloisio Clemente dos Santos
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Lucas de Jesus Carvalho
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/02/2025 17:05
Processo nº 1052094-91.2024.4.01.3300
Maria Isaura da Fonseca
Uniao Federal
Advogado: Marcos Piovezan Fernandes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/08/2024 15:50