TRF1 - 1051875-35.2025.4.01.3400
1ª instância - 26ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1051875-35.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: THAISON ERICK VERA CRUZ CHAVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: JONAS DIEGO NASCIMENTO SOUSA - AP2262-A e ALDER DOS SANTOS COSTA - AP2136 POLO PASSIVO:SUPERINTENDENTE REGIONAL NORTE/CENTRO-OESTE e outros DESPACHO A Parte Impetrante requer justiça gratuita, o que desde já INDEFIRO, pois as custas processuais em Mandado de Segurança são de valor reduzido (R$10,64) e se dividem em duas vezes (começo e fim do processo), de modo a permitir que o(a) Impetrante não suporte qualquer decesso financeiro com o dispêndio.
Além disso, não há dilação probatória, nem condenação em honorários advocatícios.
Com isso, fixo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para o recolhimento das custas iniciais.
No mesmo prazo, deverá a parte autora colacionar aos autos cópia do comprovante de endereço em nome próprio ou de cônjuge, este último, comprovado através de certidão de casamento ou união estável, ou, ainda, em caso de apresentação de comprovante em nome de terceiro, o respectivo contrato de aluguel.
Fica admitida a possibilidade de apresentação de diversos documentos capazes de atestar o domicílio em nome do autor (contas de água, fornecimento de energia elétrica, faturas de cartão de crédito, boletos bancários, conta de telefone celular etc.), restando claro que a simples "declaração de residência" não será aceita por este juízo.
Fica a parte autora desde já advertida de que o não cumprimento da diligência importará no indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 321 Parágrafo Único do Código de Processo Civil.
Cumprido, façam os autos conclusos para apreciação do pedido de tutela.
Cumpra-se. -
22/05/2025 10:13
Recebido pelo Distribuidor
-
22/05/2025 10:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/05/2025 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1009042-33.2024.4.01.3304
Ana dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ciro Oliveira Teixeira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/05/2025 10:24
Processo nº 1005522-11.2019.4.01.3702
Maria Jose Evangelista dos Santos
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Naiara de Moraes e Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/03/2024 18:34
Processo nº 1025355-90.2024.4.01.3200
Lana Ketlen das Chagas de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Gilson da Costa Paiva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/07/2024 17:56
Processo nº 1008523-36.2025.4.01.3300
Evandro Rocha Bulhoes Mendonca
Coordenador do Programa de Pos Graduacao...
Advogado: Evandro Rocha Bulhoes Mendonca
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/02/2025 11:26
Processo nº 1024213-81.2020.4.01.3300
Ubatanan da Silva Ramos Coroa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Carlos Berkenbrock
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/07/2025 14:01