TRF1 - 1024213-81.2020.4.01.3300
1ª instância - 21ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 14:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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29/07/2025 14:27
Juntada de Informação
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29/07/2025 00:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/07/2025 23:59.
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04/07/2025 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 14:31
Ato ordinatório praticado
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14/06/2025 00:56
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/06/2025 23:59.
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04/06/2025 15:04
Juntada de recurso inominado
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO: 1024213-81.2020.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: UBATANAN DA SILVA RAMOS COROA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS BERKENBROCK - SC13520 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO C Contra a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, sob o fundamento de que a parte autora não teria cumprido diligência judicial, foram opostos Embargos de Declaração, nos quais se sustenta, em suma, que a decisão seria omissa e/ou contraditória, uma vez que os documentos apresentados desde a petição inicial atenderiam ao comando judicial anteriormente exarado.
São os Embargos de Declaração recurso de fundamentação vinculada, somente sendo admissíveis se forem alegados vícios no decisum objurgado que, em tese, configuram omissão, contradição ou obscuridade, ou diante da existência de erro material, assim entendido aquele perceptível ictuoculi, prescindindo de maiores investigações. (CPC/73, art. 535; CPC/15, art. 1.022).
Logo, não se admitem embargos de declaração cuja finalidade imediata seja a de anular ou reformar a decisão embargada.
Vale salientar, que: a) a contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é apenas a interna, verificável no próprio corpo do julgado, entre proposições nele presentes, não se caracterizando como tal a que decorre do cotejo do provimento hostilizado com elementos que lhe são extrínsecos; b) a omissão se configura quando não há pronunciamento expresso sobre ponto relevante para o julgamento da causa, suscitado pelas partes ou cognoscível de ofício; c) dá-se a obscuridade quando o ato judicial embargado apresenta proposições de difícil ou impossível compreensão.
Acrescento, ainda, que “o prequestionamento, por si só, não viabiliza o cabimento dos embargos declaratórios, sendo indispensável a demonstração da ocorrência das hipóteses previstas no artigo 535, I e II do CPC.
Entendimento aplicável à nova numeração do dispositivo legal, qual seja, art. 1.022, I, II e III, do NCPC” (AMS 0007520-59.2014.4.01.3814 / MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 de 16/05/2016).
Outrossim, "a exigência do art. 93, IX, da Constituição, não impõe seja a decisão exaustivamente fundamentada.
O que se busca é que o julgador informe de forma clara e concisa as razões de seu convencimento” (AI-ED 819551, RICARDO LEWANDOWSKI, STF.).
Dito de outra forma: “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão” (EDAGRESP 200902176519, OG FERNANDES, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:17/06/2013 ..DTPB:.).(Negritei) No caso dos autos, não se vislumbra a presença de nenhuma das eivas acima elencadas.
Para melhor contextualizar o cenário em que proferido o decisum objurgado, impende rememorar os atos que o precederam: 1) A parte autora pleiteou a revisão da aposentadoria concedida em 15/12/2016, sob o argumento de que sua Renda Mensal Inicial (RMI) fora calculada a menor, porquanto o INSS teria considerado como atividade principal o vínculo referente ao período de 06/1996 a 11/2016, tratando como secundários os vínculos correspondentes aos seguintes períodos concomitantes: 08/1998 a 05/2006, 06/1996 a 06/1998, 01/2007 a 08/2007, 10/2007 a 04/2008, 07/2006 a 11/2006, 07/2008 a 09/2008, 11/2008 a 12/2008, 02/2009 a 03/2009 e 05/2009. 2) Tendo em vista que não foi especificado qual vínculo teria sido considerado como principal, tampouco identificados os vínculos secundários e os salários de contribuição supostamente desconsiderados — o que dificultava o julgamento da lide, dada a multiplicidade de períodos concomitantes, vinculados a diferentes regimes previdenciários (RPPS e RGPS) —, foi a parte autora intimada a sanar a irregularidade, sob pena de extinção do feito, nos seguintes termos: a) detalhar os vínculos em que alegadamente desempenhou atividades laborativas concomitantes; e b) apresentar planilha comparativa dos salários de contribuição utilizados no PBC com aqueles que, eventualmente, deveriam ter sido considerados, associando-os aos respectivos vínculos e às competências em que teria havido o exercício concomitante de atividades.
Em resposta, o demandante apresentou petição informando que apenas os vínculos mantidos com o LABION – LABORATÓRIO DE BIOLOGIA CLÍNICA, no período de 01/04/1991 a 30/09/2009, e com a CLÍNICA SANTA HELENA LTDA, de 01/06/1996 a 30/04/2020, teriam sido considerados pelo INSS.
Ressaltou que não houve pedido de “inclusão de vínculos/salários a mais dos que os considerados no PBC”, limitando-se a pleitear a soma das contribuições concomitantes.
Ainda assim, deixou de especificar os vínculos supostamente desconsiderados.
Ademais, a planilha anexada à inicial — e invocada nos aclaratórios — não permite identificar, com precisão, os salários de contribuição ali apontados, tampouco os respectivos vínculos empregatícios.
Com efeito, o documento em questão (ID 254839374) é composto por quatro campos assim identificados: a) Data; b) Ativ.
Preponderante; c) “1”; e d) Soma.
A partir de 06/2016, a referida planilha passa a apresentar, nos campos “Ativ.
Preponderante” e “1”, valores distintos, cuja soma corresponde ao valor constante do campo “Soma”.
No entanto, os valores informados nos campos “b” e “c” — que seriam, em tese, os salários de contribuição — não estão associados aos respectivos vínculos laborais, como já ressaltado.
Dessa forma, resta claro que não houve qualquer omissão ou contradição no julgado objurgado ao extinguir o feito, uma vez que a parte autora não cumpriu a diligência determinada, de modo a delimitar a controvérsia a ser solucionada por este Juízo.
Na realidade, os embargos opostos configuram mera inconformidade da parte autora com o entendimento adotado por este Juízo, o que, todavia, não autoriza o manejo do presente recurso.
Assim, entendo que qualquer insurgência da parte autora contra o conteúdo da sentença deve ser suscitada — e devidamente fundamentada — por meio da via recursal apropriada, a fim de buscar a reforma do julgado.
Diante do exposto, rejeito os Embargos de Declaração.
Publique-se.
Intime-se.
Sentença registrada pelo CVS.
Juiz Federal / Juiz Federal Substituto 21ª Vara/SJBA (assinado eletronicamente) ATENÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) advertida(s) de que deverá(ão) observar os procedimentos necessários para a correta utilização do PJe, previstos no Manual do Advogado, especialmente que: a) Ao protocolar petição ou juntar documento nos autos, deverá selecionar o Tipo de documento correspondente à espécie ou finalidade da respectiva petição ou documento, evitando-se o uso de classificação genérica como Petição intercorrente, sob pena de o sistema não identificar a sua juntada nos autos, o que acarretará maior demora na análise da petição/documento. b) A habilitação de novo procurador nos autos eletrônicos por substabelecimento com ou sem reserva de poderes deverá ser feita pelo próprio substabelecente, independentemente de ato da Secretaria, através da rotina Menu > Processo > Outras ações > Solicitar habilitação; c) Quando da resposta a este ou a qualquer outro expediente do processo (inclusive juntada de contestação, recurso, contrarrazões ou qualquer espécie de petição diversa), a petição de resposta deverá ser vinculada à respectiva intimação, através da rotina Expedientes > Tomar ciência > Responder , sob pena de o sistema lançar a movimentação de decurso de prazo, o que acarretará maior demora na análise da petição. -
20/05/2025 16:34
Processo devolvido à Secretaria
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20/05/2025 16:34
Juntada de Certidão
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20/05/2025 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 16:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 16:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 16:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/05/2025 09:00
Conclusos para julgamento
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10/05/2025 00:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/05/2025 23:59.
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23/04/2025 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/04/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 10:14
Ato ordinatório praticado
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12/04/2025 00:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/04/2025 23:59.
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01/04/2025 11:16
Juntada de embargos de declaração
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18/03/2025 10:06
Processo devolvido à Secretaria
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18/03/2025 10:06
Juntada de Certidão
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18/03/2025 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/03/2025 10:06
Concedida a gratuidade da justiça a UBATANAN DA SILVA RAMOS COROA - CPF: *44.***.*88-68 (AUTOR)
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18/03/2025 10:06
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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18/03/2025 08:42
Conclusos para julgamento
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24/01/2025 10:47
Juntada de petição intercorrente
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07/11/2024 09:48
Processo devolvido à Secretaria
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07/11/2024 09:48
Juntada de Certidão
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07/11/2024 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/11/2024 09:48
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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15/10/2024 12:06
Conclusos para julgamento
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15/10/2024 11:27
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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01/03/2023 14:27
Juntada de petição intercorrente
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28/04/2021 17:14
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral
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04/02/2021 09:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/02/2021 23:59.
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26/01/2021 11:53
Juntada de petição intercorrente
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14/01/2021 18:11
Juntada de Certidão
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14/01/2021 18:11
Expedição de Comunicação via sistema.
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14/01/2021 18:11
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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07/01/2021 10:45
Conclusos para julgamento
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15/12/2020 09:46
Juntada de petição intercorrente
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10/12/2020 21:37
Juntada de contestação
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01/12/2020 18:39
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2020 18:34
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2020 15:25
Ato ordinatório praticado
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29/09/2020 09:35
Juntada de petição intercorrente
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24/09/2020 09:22
Expedição de Comunicação via sistema.
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24/09/2020 09:22
Ato ordinatório praticado
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13/06/2020 17:37
Remetidos os Autos da Distribuição a 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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13/06/2020 17:37
Juntada de Informação de Prevenção.
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12/06/2020 16:28
Recebido pelo Distribuidor
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12/06/2020 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2020
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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