TRF1 - 1001993-11.2024.4.01.3604
1ª instância - Diamantino
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Diamantino-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001993-11.2024.4.01.3604 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VERGILIA CAMPOS DE ALMEIDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIEFERSON FERREIRA NUNES - MT23861/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VISTOS EM INSPEÇÃO (2025) (Art. 122, § 1º, do Provimento nº 129, de 08/04/2016 – COGER) SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada por Vergilia Campos de Almeida em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na qual busca a concessão do Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência (BPC/LOAS), alegando incapacidade laborativa em razão de transtorno depressivo recorrente, transtorno de ansiedade, transtorno de pânico e epilepsia.
Informa que teve seu pedido administrativo negado sob a justificativa de não preenchimento dos critérios de deficiência exigidos pela legislação vigente.
A parte autora sustenta que não possui meios de subsistência e que se encontra em situação de vulnerabilidade social, pleiteando a procedência do pedido com efeitos retroativos a partir de 13/05/2024.
O INSS, em sua defesa, aduz a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício, notadamente a inexistência de impedimento de longo prazo conforme exige o art. 20, §10, da Lei 8.742/93, bem como a não demonstração da condição de miserabilidade nos moldes legais.
Fundamentação Preliminares Não foram arguidas preliminares que impeçam o exame de mérito.
Passo à análise da matéria de fundo.
Mérito Nos termos do art. 203, V, da Constituição Federal, e do art. 20 da Lei 8.742/93 (LOAS), a concessão do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência exige a comprovação cumulativa dos seguintes requisitos: a) Existência de deficiência, caracterizada por impedimentos de longo prazo (mínimo de 2 anos) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com barreiras, obstruam a participação plena e efetiva na sociedade; b) Comprovação da situação de vulnerabilidade social, mediante renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.
Quanto ao primeiro requisito, a prova pericial é conclusiva no sentido de que a parte autora não apresenta, neste momento, impedimentos de longo prazo.
Consta expressamente no laudo médico que a incapacidade é total, porém temporária, fixada em 180 dias, com início em 18/08/2024, e que não há impedimento de longa duração (conforme quesito 21, b, do laudo pericial).
Ainda que a autora esteja acometida por patologias graves, a legislação exige a demonstração de impedimentos que tenham duração superior a dois anos, o que não se verifica no caso concreto.
O próprio perito aponta que a condição clínica, embora grave, encontra-se em fase de tratamento e pode ser revertida com acompanhamento médico adequado.
No tocante ao critério socioeconômico, embora o laudo social demonstre vulnerabilidade, a ausência do requisito da deficiência, nos moldes legais, impede a concessão do benefício requerido.
Assim, não comprovados de forma cumulativa os requisitos exigidos pela legislação, impõe-se a improcedência do pedido.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado por Vergilia Campos de Almeida em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça (arts. 98 e 99 do CPC).
Sem custas ou honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, à vista do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Intimem-se as partes para ciência desta sentença.
Publique-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Em havendo interposição de recurso, a Secretaria deverá proceder à intimação para contrarrazões, no prazo legal, sendo que, decorrido tal prazo, deverão os autos ser encaminhados à Turma Recursal, independentemente de novo despacho.
Diamantino/MT, data e assinatura eletrônicas.
MAURO CÉSAR GARCIA PATINI Juiz Federal -
28/10/2024 19:35
Recebido pelo Distribuidor
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28/10/2024 19:35
Juntada de Certidão
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28/10/2024 19:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/10/2024 19:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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