TRF1 - 1090924-20.2024.4.01.3400
1ª instância - 23ª Brasilia
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO: 1090924-20.2024.4.01.3400 AUTOR: K.
C.
S.
REPRESENTANTE: MARIA ROSA DE SOUZA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VALOR DA CAUSA: 18.356,00 SENTENÇA Trata-se de ação proposta visando à concessão de benefício de prestação continuada (modalidade deficiente).
Era o que cabia relatar (art. 38 da Lei 9.099/95).
Decido.
De forma direta, a Constituição Federal de 1988, em seu art. 203, prevê que: Art. 203 (CF/88).
A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; II - o amparo às crianças e adolescentes carentes; III - a promoção da integração ao mercado de trabalho; IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei .
VI - a redução da vulnerabilidade socioeconômica de famílias em situação de pobreza ou de extrema pobreza.
Com vistas a regulamentar esse direito constitucional, restou editada a Lei 8.742/93 (que Dispõe sobre a organização da Assistência Social), a qual, dentre outras, estabeleceu (destaques acrescidos): Art. 12 (Lei 8.742/93).
Compete à União: I - responder pela concessão e manutenção dos benefícios de prestação continuada definidos no art. 203 da Constituição Federal; Art. 20 (Lei 8.742/93).
O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. § 1o Para os efeitos do disposto no caput , a FAMÍLIA é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros , os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto . § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se PESSOA COM DEFICIÊNCIA aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com RENDA FAMILIAR MENSAL PER CAPITA igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021) § 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser ACUMULADO pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória, bem como as transferências de renda de que tratam o parágrafo único do art. 6º e o inciso VI do caput do art. 203 da Constituição Federal e o caput e o § 1º do art. 1º da Lei nº 10.835, de 8 de janeiro de 2004. (Redação dada pela Lei nº 14.601, de 2023) § 5o A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. § 6º A concessão do benefício ficará sujeita à AVALIAÇÃO da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (...) § 8o A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. § 9o Os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem não serão computados para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3o deste artigo. § 10.
Considera-se IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. § 11.
Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. § 11-A.
O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá AMPLIAR O LIMITE DE RENDA mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) § 12.
São REQUISITOS para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. § 14.
O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. § 15.
O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei.
Art. 20-B (Lei 8.742/93).
Na avaliação de OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade de que trata o § 11 do art. 20 desta Lei, serão considerados os seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita de que trata o § 11-A do referido artigo: (Incluído pela Lei 14.176/2021) I – o grau da deficiência ; II – a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e.
III – o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida. § 1º A ampliação de que trata o caput deste artigo ocorrerá na forma de escalas graduais, definidas em regulamento. § 2º Aplicam-se à pessoa com deficiência os elementos constantes dos incisos I e III do caput deste artigo, e à pessoa idosa os constantes dos incisos II e III do caput deste artigo. § 3º O grau da deficiência de que trata o inciso I do caput deste artigo será aferido por meio de instrumento de avaliação biopsicossocial, observados os termos dos §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), e do § 6º do art. 20 e do art. 40-B desta Lei. § 4º O valor referente ao comprometimento do orçamento do núcleo familiar com gastos de que trata o inciso III do caput deste artigo será definido em ato conjunto do Ministério da Cidadania, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e do INSS, a partir de valores médios dos gastos realizados pelas famílias exclusivamente com essas finalidades, facultada ao interessado a possibilidade de comprovação, conforme critérios definidos em regulamento, de que os gastos efetivos ultrapassam os valores médios.
Art. 21 (Lei 8.742/93).
O benefício de prestação continuada deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem. § 1º O pagamento do benefício cessa no momento em que forem superadas as condições referidas no caput, ou em caso de morte do beneficiário. § 2º O benefício será cancelado quando se CONSTATAR IRREGULARIDADE na sua concessão ou utilização. § 3o O desenvolvimento das capacidades cognitivas, motoras ou educacionais e a realização de atividades não remuneradas de habilitação e reabilitação, entre outras, não constituem motivo de suspensão ou cessação do benefício da pessoa com deficiência. § 4º A cessação do benefício de prestação continuada concedido à pessoa com deficiência não impede nova concessão do benefício, desde que atendidos os requisitos definidos em regulamento. § 5º O beneficiário em gozo de benefício de prestação continuada concedido judicial ou administrativamente poderá ser convocado para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção, sendo-lhe exigida a presença dos requisitos previstos nesta Lei e no regulamento.
Art. 21-A (Lei 8.742/93).
O benefício de prestação continuada será suspenso pelo órgão concedente quando a pessoa com deficiência EXERCER ATIVIDADE REMUNERADA, inclusive na condição de microempreendedor individual. § 1o Extinta a relação trabalhista ou a atividade empreendedora de que trata o caput deste artigo e, quando for o caso, encerrado o prazo de pagamento do seguro-desemprego e não tendo o beneficiário adquirido direito a qualquer benefício previdenciário, poderá ser requerida a continuidade do pagamento do benefício suspenso, sem necessidade de realização de perícia médica ou reavaliação da deficiência e do grau de incapacidade para esse fim, respeitado o período de revisão previsto no caput do art. 21 § 2o A contratação de pessoa com deficiência como APRENDIZ não acarreta a suspensão do benefício de prestação continuada, limitado a 2 (dois) anos o recebimento concomitante da remuneração e do benefício.
Logo, o benefício de prestação continuada pode ser concedido aos idosos com mais de 65 anos (independentemente de ser homem ou mulher) e às pessoas com deficiência “que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família”.
Especificamente, note-se que o § 1º do art. 20 da Lei 8.742/93 considera como “família” o conjunto de pessoas composto pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
Por sua vez, os §§ 2º e 10 do mesmo art. 20 também esclarece que, “para efeito de concessão do benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”, por “prazo mínimo de 2 (dois) anos”.
Contudo, o § 4º do art. 20 (na redação dada pela Lei 14.601/2023) estabelece que não poderá receber o benefício da assistência social a pessoa que já recebe outro benefício, no âmbito da seguridade social ou de outro regime, “ salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória, bem como as transferências de renda de que tratam o parágrafo único do art. 6º e o inciso VI do caput do art. 203 da Constituição Federal e o caput e o § 1º do art. 1º da Lei nº 10.835, de 8 de janeiro de 2004”.
Ganha destaque o fato de que o critério original fixado no § 3º do art. 20 da citada Lei 8.742/93 [“incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo”] foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 567.985/MT e da Reclamação 4.374/PE.
Posteriormente, a Lei 13.981/2020 deu nova redação ao art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93, dispondo que se considera “incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/2 (meio) salário mínimo”.
Porém, na ADPF 662, o Ministro Gilmar Mendes deferiu medida cautelar suspendendo a eficácia desse novo critério.
Depois dessa decisão, novas leis (Lei 13.982/2020 e Lei 14.176/2021) voltaram a restabelecer o critério de ¼ do salário mínimo.
Contudo, considerando que o STF já tem posição conhecida e contrária à constitucionalidade do critério objetivo e estanque dos ¼ do salário mínimo (Recurso Extraordinário 567.985/MT e na Reclamação 4.374/PE), entendo que ele não pode ser adotado de maneira irrestrita e incondicionada, devendo prevalecer o exame casuístico do requisito da hipossuficiência em cada situação concreta, isto é, a partir da prova produzida pelas partes, dentro do universo de cada processo judicial.
Inclusive, para, em situações excepcionais, adotar os parâmetros fixados na Lei 10.689/2003 (que criou o Programa Nacional de Acesso à Alimentação) e na Lei 9.533/97 (que autorizou o Poder Executivo a apoiar financeiramente o Programa de Renda Mínima dos municípios brasileiros), nas quais ficou eleito pelo legislador pátrio o balizador da renda mensal per capita inferior a meio salário mínimo para o reconhecimento da hipossuficiência econômica que autoriza a cobertura de outros programas de acolhimento assistencial (vide art. 5º, I, da Lei 9.533/97 e art. 2º, § 2º, da Lei 10.689/2003).
Assim, em linhas gerais, para ser concedido o benefício de prestação continuada à pessoa deficiente, devem ser preenchidos os seguintes requisitos: a) incapacidade física, mental, intelectual ou sensorial de longo prazo; b) incapacidade econômica, caracterizada pelo fato de a pessoa não possuir fonte de renda para prover a sua manutenção e na hipótese de a renda per capita da família ser inferior a meio salário mínimo; e c) não estar a pessoa recebendo outro auxílio da previdência social ou de regime previdenciário diverso.
E, no caso em exame, o laudo da perícia médica e também o laudo social juntados aos autos (ids 2174500098 e 2163680709) indicam que a parte demandante preenche os requisitos da incapacidade de longo prazo e da hipossuficiência familiar exigidos pelas normas de regência acima elencadas (Lei 8.742/93, art. 20, §§ 2º e 10 - “para efeito de concessão do benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”, por “prazo mínimo de 2 (dois) anos”).
Igualmente, ao final da marcha processual, no entender deste juízo, não se encontra, nos autos (CPC, art. 373), elementos de prova capazes de amparar decisão judicial refutando as conclusões técnicas apresentadas nos laudos periciais inseridos neste caderno eletrônico (CPC, art. 479).
Vale destacar que a mera contrariedade da parte demandada em relação às soluções técnicas apresentadas e/ou a apresentação de decisão administração indicando solução diversa, por si só, não tem o condão de macular o trabalho pericial produzido.
Afinal, salvo hipótese de flagrante erro técnico (inexistente no caso em exame, segundo avaliação deste juízo), deve prevalecer a posição isenta e equidistante das partes adotada pelo(a) perito(a) do juízo (CPC, arts. 156, 157, 375 e 479).
O que em nada se altera pelo fato de o laudo pericial “apresentar sua fundamentação em linguagem simples”, pois, para o art. 473, §3º, do CPC, basta que tenha “coerência lógica” e indique “como alcançou suas conclusões”.
Qualidades presentes nas peças técnicas juntadas aos autos.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de prestação continuada (modalidade deficiente) requerido na peça vestibular, com efeitos retroativos à data do requerimento administrativo (DER 23/07/2024).
Todavia, considerando a situação da parte autora, defiro a tutela de urgência para que o demandado implante, em caráter imediato, o benefício ora concedido, independentemente do trânsito em julgado da sentença (CPC, art. 300).
Comunique-se à CEAB para fins de implantação do benefício, no prazo de 30 (trinta) dias.
Ressalto que esta sentença não impede a revisão do benefício ora concedido, após 2 (dois) anos, para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem, bem como de ser cancelado na hipótese de constatação de fraude probatório (art. 21, caput e §§ 2º e 5º, da Lei 8.742/93).
Sobre os valores em atraso incidirão os encargos financeiros conforme estabelecido no Manual de Cálculos da Justiça Federal para a espécie do direito ora reconhecido.
Os valores devidos por força da presente sentença ficam limitados ao máximo de 60 (sessenta) salários mínimos vigentes à época do ajuizamento da ação.
Condenação superior a tal valor somente é devida em razão de atualização monetária e juros de mora incidentes após o ajuizamento da demanda, multas por descumprimento de ordem judicial, honorários advocatícios, e eventuais parcelas vencidas durante a tramitação do feito, excedentes a uma anualidade.
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1.º da Lei 10.259/01).
Com o trânsito, sem necessidade de nova conclusão, intime-se o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovar a efetivação da medida administrativa ora determinada, bem como para juntar aos autos planilha de cálculo do valor total devido à parte demandante ("execução inversa").
Em caso de descumprimento, renove-se a intimação, com a advertência de que novo descumprimento poderá ensejar a fixação de astreintes, além de outras medidas complementares em relação a todos aqueles que incorrerem na omissão.
Na sequência, com o cumprimento, dê-se vista à parte demandante-credora e, havendo concordância, adotem-se (por meio de impulso oficial) as medidas cabíveis visando a requisição dos valores devidos.
Com a migração, intimem-se as partes para ciência e aguarde-se (em status de arquivo provisório ou suspensão) o decurso do prazo para adimplemento.
Após, com a juntada da comprovação do depósito, não havendo comunicação de nenhuma outra intercorrência, arquive-se definitivamente os autos, pois caberá à parte credora acompanhar extra-autos a liberação bancária do seu crédito (salvo na hipótese de migração com bloqueio).
Brasília, data da assinatura. (assinado digitalmente) ROLANDO VALCIR SPANHOLO Juiz Federal Substituto da 23ª Vara da SJDF -
07/11/2024 15:36
Recebido pelo Distribuidor
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07/11/2024 15:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/11/2024 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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