TRF1 - 1038377-03.2024.4.01.3400
1ª instância - 14ª Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 14:28
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
28/07/2025 14:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
-
23/07/2025 01:27
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 22/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 01:08
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 16/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 01:16
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 01/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 00:14
Decorrido prazo de MARCO AURELIO BARBOSA FERNANDES em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 00:11
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 26/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 08:35
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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14/06/2025 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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02/06/2025 17:05
Juntada de petição intercorrente
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1038377-03.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARCO AURELIO BARBOSA FERNANDES REPRESENTANTES POLO ATIVO: HENRIQUE RODRIGUES DE ALMEIDA - GO59189 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JACKSON WILLIAM DE LIMA - PR60295 DECISÃO SANEADORA E ORGANIZADORA I Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por Marco Aurélio Barbosa Fernandes em face da União Federal, do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE e da Caixa Econômica Federal – CEF, todos devidamente qualificados nos autos.
A demanda versa sobre contrato de financiamento estudantil firmado no âmbito do Fundo de Financiamento Estudantil – FIES, buscando o autor a revisão de cláusulas contratuais relativas à forma de amortização da dívida, à taxa de juros e ao valor das parcelas, alegando onerosidade excessiva.
Sustenta o autor que contratou financiamento no valor de R$ 102.235,90 junto à CEF, sob o contrato n.º 08.0996.187.0000030-88, em 17/07/2019, para cursar odontologia na Universidade Paulista – UNIP.
Relata que finalizou o curso em dezembro de 2022, com colação de grau em janeiro de 2023, e passou a ser cobrado a partir de junho de 2023 com parcelas mensais superiores a R$ 1.400,00, sem período de carência, o que reputa desproporcional diante de sua atual condição financeira.
Requereu, com base no art. 6º do CDC e nos arts. 421, 422 e 478 do Código Civil, a revisão contratual com exclusão da Tabela Price, aplicação de juros zero conforme o art. 5º-C da Lei n.º 13.530/2017 e readequação das parcelas com eventual substituição pela Tabela SAC.
Requereu, ainda, tutela de urgência para suspensão das cobranças, o reconhecimento da justiça gratuita e a condenação das rés ao pagamento de custas e honorários.
Atribuiu à causa o valor de R$ 102.281,55, juntou documentos e requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita.
A tutela de urgência foi indeferida pelo Juízo (ID 2130848949), sob o fundamento de ausência de verossimilhança suficiente e necessidade de dilação probatória.
A justiça gratuita foi deferida.
As rés apresentaram contestações autônomas (IDs 2132730361, 2134491440 e 2138066884).
A CEF suscitou preliminares de ilegitimidade passiva e impugnou a gratuidade da justiça, sustentando ser apenas agente financeiro, agindo conforme regulamentações do FNDE e do MEC, sem ingerência sobre os termos contratuais.
Alegou a legalidade da Tabela Price, ausência de carência no Novo FIES, e aplicação do IPCA com início de pagamento subsequente à conclusão do curso, conforme a Lei n.º 13.530/2017 e Portaria MEC n.º 209/2018.
O FNDE defendeu a legalidade da capitalização mensal e da taxa de 3,40% ao ano, afirmando que não há ilegalidade no contrato celebrado em 2019.
Argumentou que a taxa zero aplica-se somente a contratos firmados a partir de 2018 que atendam a critérios específicos, não sendo o caso do autor.
Sustentou que o autor não aderiu a nenhuma das modalidades de renegociação disponibilizadas.
A União também arguiu ilegitimidade passiva, por não gerir contratos individuais do FIES, e sustentou a legalidade do contrato com base nos princípios do ato jurídico perfeito, na legalidade da Tabela Price e nas atribuições específicas da CEF e FNDE, conforme a legislação vigente.
O autor apresentou impugnação às contestações (ID 2142960639), defendendo a legitimidade de todos os réus, a constitucionalidade da aplicação retroativa do juro zero com base nos princípios da dignidade humana e isonomia, e reiterando o pedido de substituição do sistema Price pela Tabela SAC, em razão da onerosidade excessiva do modelo atual.
Foi acostado aos autos o contrato firmado (ID 2167719753), constando expressamente a adoção da Tabela Price e a atualização do saldo devedor pelo IPCA.
O Juízo proferiu despacho determinando que a CEF e o FNDE esclarecessem a taxa de juros aplicada ao contrato e a razão da não aplicação da taxa zero prevista no art. 5º-C da Lei nº 13.530/2017 (ID 2173462558).
O FNDE, em petição intercorrente (ID 2177190454), respondeu afirmando que, desde a vigência do Novo FIES, a atribuição da operacionalização contratual cabe exclusivamente à CEF.
Esclareceu que a taxa real de juros é zero, mas que os contratos celebrados a partir de 2018, como o do autor, são corrigidos pelo IPCA, conforme previsto nas Resoluções CMN n.º 4.974/2021 e n.º 4.628/2018, estando o contrato em conformidade com tais normas. É o relatório.
II Superada a fase postulatória e encontrando-se o feito em estado de ser saneado, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, passo às determinações pertinentes ao impulso processual, iniciando, porém, pela análise das questões preliminares.
DAS PRELIMINARES AO MÉRITO Inicialmente, rejeito a impugnação à gratuidade da justiça formulada pela parte ré, uma vez que esta não comprovou que a parte autora aufere renda superior a 10 (dez) salários-mínimos (TRF1, AG 0042285-81.2016.4.01.0000/PA, Rel.
Desembargador Federal Francisco Neves da Cunha, Segunda Turma, e-DJF1 07.03.2017).
A questão discutida é puramente financeira, o que confere legitimidade passiva à estatal CAIXA ECONÔMICA FEDERAL na qualidade de agente operador do Fies (art. 3º II).
O FNDE deve figurar na lide como litisconsorte passivo necessário, já que exerce função delegada de administrador de ativos e passivos do Fies (art. 3º I “c”).
Já em relação à União, sua condição de agente político responsável pela formulação da política pública do financiamento estudantil não é suficiente para conferir-lhe legitimidade passiva, pois, no caso, inexiste qualquer competência administrativa a ser por ela exercida e que seja passível de controle jurisdicional.
O TRF1, em seus julgados, tem acentuado, quanto à ilegitimidade da União para figurar no polo passivo de algumas ações sobre o FIES, que, embora lhe seja atribuída a formulação de política do financiamento estudantil e a supervisão das operações do fundo (art. 3º, I, da Lei 10.260/2001), tal atribuição não lhe impõe interesse e legitimidade nas demandas em que se discute a contratação do FIES [TRF-1 - AMS: 10002875020214013813, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, Data de Julgamento: 31/08/2022, 5ª Turma, Data de Publicação: PJe 31/08/2022].
Portanto, é de rigor aplicar a mesma inteligência quanto à discussão sobre o saldo devedor do financiamento estudantil.
Razão disso, apenas a União não detém legitimidade passiva nesta demanda.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO Fixo como pontos controvertidos, nos moldes do art. 357, inciso II, do CPC: a) A adequação legal e contratual da adoção da Tabela Price como sistema de amortização no financiamento firmado pelo autor, com base na legislação vigente e nos princípios da função social do contrato e da vedação à onerosidade excessiva; b) A aplicabilidade da taxa de juros real igual a zero, conforme previsão do art. 5º-C da Lei n.º 13.530/2017, ao contrato celebrado em 17/07/2019, e eventual efeito retroativo dessa norma; c) A regularidade da forma de atualização do saldo devedor pelo IPCA, segundo as Resoluções CMN n.º 4.628/2018 e n.º 4.974/2021; d) A existência ou não de prática de capitalização de juros (anatocismo), com eventual reflexo na evolução do saldo devedor; e) A proporcionalidade dos encargos aplicados frente à realidade econômica de um egresso do curso de odontologia, recém-formado.
DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA Em que pese a documentação constante dos autos, entendo que a natureza técnica de algumas das controvérsias suscitadas impõe a realização de análise contábil especializada, razão pela qual determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração de parecer técnico, com resposta aos seguintes quesitos: Considerando as cláusulas do contrato celebrado em 17/07/2019 (nº 08.0996.187.0000030-88), qual o valor originalmente financiado, a composição do saldo devedor atual e a evolução das parcelas amortizadas? Houve, conforme os extratos e documentos apresentados, aplicação de taxa de juros real acima de zero, ou apenas correção monetária com base no IPCA? A aplicação da Tabela Price nos termos pactuados configura, na prática, capitalização composta de juros? Há evidência de anatocismo na evolução do débito? Simule, com base no contrato, a amortização da dívida utilizando a Tabela SAC, mantendo-se os mesmos critérios de atualização monetária.
Compare os valores das parcelas resultantes com aqueles apurados sob a Tabela Price.
Inclua juros zero.
Houve aumento progressivo e significativo no valor das parcelas, em termos reais, que possa caracterizar desproporcionalidade econômica em face da realidade de um recém-egresso do ensino superior? Apresente quadro comparativo contendo: a) Valor das parcelas conforme a Tabela Price; b) Valor simulado conforme a Tabela SAC; c) Percentual de diferença entre os métodos; d) Simulação adicional aplicando taxa de juros real igual a zero, com atualização pelo IPCA.
III PROVIDÊNCIAS FINAIS Finda a juntada do laudo contábil, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, manifestarem-se, podendo apresentar suas alegações finais.
Destaco que a análise técnica da contadoria é para o Juízo, não comportando a apresentação de quesitos suplementares pelas partes.
Contudo, as partes podem requerer a nomeação de perito.
Caso não haja requerimentos de produção de outras provas, voltem os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília, data da assinatura. assinado digitalmente pelo(a) Magistrado(a) (nome gerado automaticamente ao final do documento) -
23/05/2025 17:09
Processo devolvido à Secretaria
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23/05/2025 17:09
Juntada de Certidão
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23/05/2025 17:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/05/2025 17:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 17:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 17:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 17:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/05/2025 11:54
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 13:55
Decorrido prazo de MARCO AURELIO BARBOSA FERNANDES em 08/05/2025 23:59.
-
22/03/2025 00:16
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 21/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 14:50
Juntada de petição intercorrente
-
25/02/2025 16:15
Processo devolvido à Secretaria
-
25/02/2025 16:15
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
-
25/02/2025 16:15
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/02/2025 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 13:21
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 01:56
Decorrido prazo de MARCO AURELIO BARBOSA FERNANDES em 10/02/2025 23:59.
-
24/01/2025 17:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/01/2025 00:28
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 23/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 15:21
Juntada de manifestação
-
20/01/2025 10:46
Juntada de petição intercorrente
-
16/12/2024 15:10
Processo devolvido à Secretaria
-
16/12/2024 15:09
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/12/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 14:23
Conclusos para julgamento
-
27/11/2024 18:18
Juntada de manifestação
-
19/11/2024 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/10/2024 00:28
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 30/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 17:08
Juntada de manifestação
-
15/10/2024 14:31
Processo devolvido à Secretaria
-
15/10/2024 14:31
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/10/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 14:19
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 16:14
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 11:43
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 07/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 17:29
Juntada de pedido de dilação de prazo
-
13/09/2024 15:21
Processo devolvido à Secretaria
-
13/09/2024 15:21
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/09/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 16:00
Conclusos para julgamento
-
14/08/2024 19:01
Juntada de impugnação
-
22/07/2024 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/07/2024 19:43
Juntada de contestação
-
11/07/2024 00:26
Decorrido prazo de MARCO AURELIO BARBOSA FERNANDES em 10/07/2024 23:59.
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02/07/2024 00:18
Decorrido prazo de MARCO AURELIO BARBOSA FERNANDES em 01/07/2024 23:59.
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26/06/2024 17:18
Juntada de contestação
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20/06/2024 20:58
Juntada de petição intercorrente
-
18/06/2024 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/06/2024 15:05
Juntada de contestação
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07/06/2024 08:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/06/2024 08:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/06/2024 08:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/06/2024 15:33
Processo devolvido à Secretaria
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06/06/2024 15:33
Juntada de Certidão
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06/06/2024 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2024 15:33
Concedida a gratuidade da justiça a MARCO AURELIO BARBOSA FERNANDES - CPF: *03.***.*69-33 (AUTOR)
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06/06/2024 15:33
Não Concedida a Medida Liminar
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05/06/2024 11:32
Conclusos para decisão
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05/06/2024 08:54
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 14ª Vara Federal Cível da SJDF
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05/06/2024 08:54
Juntada de Informação de Prevenção
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04/06/2024 11:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/06/2024 11:51
Juntada de Certidão de Redistribuição
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04/06/2024 10:16
Recebido pelo Distribuidor
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04/06/2024 10:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/06/2024 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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