TRF1 - 1049525-02.2024.4.01.3500
1ª instância - 15ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 12:54
Arquivado Definitivamente
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24/06/2025 12:53
Juntada de Certidão
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24/06/2025 12:53
Transitado em Julgado em 10/06/2025
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24/06/2025 08:03
Processo devolvido à Secretaria
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24/06/2025 08:03
Determinado o arquivamento
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10/06/2025 12:26
Conclusos para decisão
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09/06/2025 16:42
Juntada de emenda à inicial
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 15ª VARA – JUIZADO ESPECIAL FEDERAL SENTENÇA TIPO "C" 1049525-02.2024.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO REINALDO RODRIGUES LIMA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, de aposentadoria por tempo de contribuição, em face do INSS.
Instada a cumprir a(s) diligência(s) ordenada(s) por meio de ato ordinatório/despacho/decisão, no sentido de anexar aos autos: a) apresentar 'termo/declaração de renúncia ao excedente do valor de alçada' devidamente assinado(a) pelo(a) demandante e com data inferior a 01 (um) ano da propositura da ação (declaração firmada pelo próprio autor ou, se firmada por procurador, deverá vir acompanhada de instrumento do mandato com poderes expressos para 'renunciar'); b) anexar cópia do comprovante de endereço em nome próprio e atualizado (últimos 3 meses), ficando consignado que, estando em nome de outrem, deverá, se for o caso, anexar contrato de locação ou declaração do proprietário, no sentido de que a parte autora efetivamente reside no imóvel descrito na exordial, observando-se que a declaração falsa em Juízo pode caracterizar o tipo disposto no art. 299 do Código Penal; c) anexar aos autos, em caráter alternativo, cópia da decisão administrativa (DER) negando o benefício previdenciário pleiteado nestes autos ou de comprovante de que o INSS não analisou o pedido administrativo (que o processo está pendente de análise) ao término de 60 (sessenta) dias da formulação; d) apresentar 'declaração de hipossuficiência' devidamente assinada pelo(a) requerente e com data inferior a 01 (um) ano da propositura da ação (declaração firmada por procurador, acompanhada de instrumento do mandato com poderes expressos para 'assinar declaração de hipossuficiência econômica, conforme art. 105 do CPC); e e) juntar cópia legível e integral da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS (com todas as folhas em sequência numérica), especialmente no tocante às anotações de vínculos empregatícios, bem como outros documentos (contracheques, fichas financeiras, livro de empregados, etc.), sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, a parte autora não emendou a inicial.
O art. 320 do CPC determina que a petição inicial deverá ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
De acordo com o art. 321, caput, do CPC, verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do parágrafo único do mencionado artigo.
No caso dos autos, apesar da oportunidade concedida à parte autora para que emendasse a inicial, ela deixou de fazê-lo.
Nesse passo, considerando que o artigo 51, § 1º, da Lei 9.099/1995 preceitua que "a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes", a extinção do feito, desde já, é medida que se impõe.
Por fim, em sendo presumida a condição de pobreza ante a declaração da parte autora (art. 99 § 3º do CPC), esta somente pode ser afastada mediante prova em sentido contrário, que, in casu, inexiste nos autos.
Por esta razão, DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita.
Ante o exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, c/c arts. 320 e 321, parágrafo único, todos do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/1995).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Goiânia, data e assinatura no rodapé. (assinado eletronicamente) JUIZ (A) FEDERAL -
28/05/2025 13:46
Processo devolvido à Secretaria
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28/05/2025 13:46
Juntada de Certidão
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28/05/2025 13:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 13:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 13:46
Concedida a gratuidade da justiça a ANTONIO REINALDO RODRIGUES LIMA - CPF: *47.***.*13-70 (AUTOR)
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28/05/2025 13:46
Indeferida a petição inicial
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27/05/2025 14:30
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 01:22
Decorrido prazo de ANTONIO REINALDO RODRIGUES LIMA em 26/05/2025 23:59.
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22/04/2025 12:24
Juntada de Certidão
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22/04/2025 12:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/04/2025 12:24
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 15:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/03/2025 15:54
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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17/03/2025 23:33
Juntada de manifestação
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10/12/2024 00:25
Decorrido prazo de ANTONIO REINALDO RODRIGUES LIMA em 09/12/2024 23:59.
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12/11/2024 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 13:19
Processo devolvido à Secretaria
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06/11/2024 13:19
Declarada incompetência
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05/11/2024 18:35
Conclusos para decisão
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05/11/2024 11:59
Juntada de dossiê - prevjud
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05/11/2024 11:59
Juntada de dossiê - prevjud
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05/11/2024 11:59
Juntada de dossiê - prevjud
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05/11/2024 11:59
Juntada de dossiê - prevjud
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05/11/2024 11:59
Juntada de dossiê - prevjud
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04/11/2024 18:34
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJGO
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04/11/2024 18:33
Juntada de Informação de Prevenção
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31/10/2024 04:26
Recebido pelo Distribuidor
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31/10/2024 04:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/10/2024 04:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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