TRF1 - 1009996-39.2025.4.01.3500
1ª instância - 15ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 12:45
Arquivado Definitivamente
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01/07/2025 12:33
Juntada de Certidão
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01/07/2025 04:22
Decorrido prazo de MARLUCIA REGINA DOS SANTOS DIAS em 30/06/2025 23:59.
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15/06/2025 09:09
Publicado Sentença Tipo C em 02/06/2025.
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15/06/2025 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 15ª VARA – JUIZADO ESPECIAL FEDERAL SENTENÇA TIPO "C" 1009996-39.2025.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARLUCIA REGINA DOS SANTOS DIAS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de pedido de restabelecimento de auxílio-doença e, subsidiariamente, concessão de aposentadoria por invalidez.
Nos termos da Lei 8.213/1991, a aposentadoria por invalidez é devida à pessoa que, mantendo a qualidade de segurada, seja acometida de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação profissional.
O auxílio-doença, por sua vez, é devido à pessoa que, sem perder a condição de segurada, fique incapacitada em caráter provisório para exercer seu labor habitual por mais de 15 dias consecutivos.
No caso dos autos, verifica-se que a parte autora, embora regularmente intimada, não compareceu ao exame médico pericial, postulando, posteriormente, a remarcação do ato, sob a justificativa de que não conseguiu comparecer à perícia designada por problemas de saúde.
Pois bem.
Para a verificação da incapacidade laboral, é necessária a realização de perícia médica judicial, por profissional de confiança do Juízo.
In casu, a perícia foi agendada para 20/05/2025, tendo sido intimada a requerente, na pessoa de seu procurador, da data, hora e local para comparecimento, consoante ato ordinatório id 2183804109.
Alega a autora, que o motivo de seu não comparecimento foi por motivos de saúde, no entanto, não fez juntada de atestado médico que comprove a sua condição física e/ou psicológica no dia agendado para a avaliação médica.
Tal fato revela, por si só, desídia e contumácia da parte interessada, ensejando a extinção do feito sem resolução do mérito, uma vez que o requerente não se desincumbiu do ônus da prova relativa aos fatos constitutivos de seu pretenso direito.
De resto, o artigo 51, § 1º, da Lei 9.099/1995 diz que “a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes”.
Por fim, em sendo presumida a condição de pobreza ante a declaração da parte autora (art. 99, § 3º, do CPC), esta somente pode ser afastada mediante prova em sentido contrário, o que inexiste nos autos.
Por esta razão, DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita.
Ante o exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/1995).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos. (assinado eletronicamente) JUIZ(A) FEDERAL -
28/05/2025 13:46
Processo devolvido à Secretaria
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28/05/2025 13:46
Juntada de Certidão
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28/05/2025 13:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 13:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 13:46
Concedida a gratuidade da justiça a MARLUCIA REGINA DOS SANTOS DIAS - CPF: *59.***.*87-87 (AUTOR)
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28/05/2025 13:46
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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26/05/2025 13:00
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 09:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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24/05/2025 14:58
Juntada de petição intercorrente
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22/05/2025 19:00
Juntada de manifestação
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20/05/2025 14:04
Decorrido prazo de MARLUCIA REGINA DOS SANTOS DIAS em 19/05/2025 23:59.
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30/04/2025 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/04/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 13:26
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 19:02
Recebidos os autos
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24/04/2025 19:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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24/04/2025 17:08
Juntada de emenda à inicial
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19/03/2025 11:08
Processo devolvido à Secretaria
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19/03/2025 11:08
Juntada de Certidão
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19/03/2025 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/03/2025 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 10:13
Conclusos para despacho
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25/02/2025 04:45
Juntada de dossiê - prevjud
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25/02/2025 04:45
Juntada de dossiê - prevjud
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25/02/2025 04:45
Juntada de dossiê - prevjud
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25/02/2025 04:45
Juntada de dossiê - prevjud
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25/02/2025 04:45
Juntada de dossiê - prevjud
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22/02/2025 05:45
Juntada de dossiê - prevjud
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21/02/2025 15:40
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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21/02/2025 15:40
Juntada de Informação de Prevenção
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20/02/2025 08:28
Recebido pelo Distribuidor
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20/02/2025 08:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/02/2025 08:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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