TRF1 - 1011218-42.2025.4.01.3500
1ª instância - 15ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 15ª VARA – JUIZADO ESPECIAL FEDERAL SENTENÇA TIPO "C" 1011218-42.2025.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JESSICA ANDRADE SILVA CAMPOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de pedido de auxílio-acidente.
Nos termos da Lei 8.213/1991, o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
No caso dos autos, no que diz respeito à redução da capacidade laboral, verifica-se que a parte autora, embora regularmente intimada, não compareceu ao exame médico pericial e tampouco apresentou justificativa.
Tal fato, por si só, revela desídia e contumácia da parte interessada, ensejando a extinção do feito sem resolução do mérito, uma vez que a parte autora não se desincumbiu do ônus da prova relativa aos fatos constitutivos de seu pretenso direito.
De resto, o artigo 51, § 1º, da Lei 9.099/1995 diz que “a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes”.
Por fim, em sendo presumida a condição de pobreza ante a declaração da parte autora (art. 99, § 3º, do CPC), esta somente pode ser afastada mediante prova em sentido contrário, o que inexiste nos autos.
Por esta razão, DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita.
Ante o exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/1995).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Goiânia, data e assinatura no rodapé. (assinado eletronicamente) JUIZ(A) FEDERAL -
26/02/2025 15:04
Recebido pelo Distribuidor
-
26/02/2025 15:04
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 15:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/02/2025 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1004043-42.2025.4.01.3000
Sebastiao Cruz da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Leandro Belmont da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/04/2025 18:17
Processo nº 1001208-27.2025.4.01.3309
Maria Santos Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Rafael Almeida Goncalves
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/02/2025 09:27
Processo nº 1055925-93.2024.4.01.3900
Aldeany Pereira dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Gilvan Rabelo Normandes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/12/2024 10:04
Processo nº 1000087-46.2025.4.01.3702
Maria de Jesus dos Santos da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Wesley Santos Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/01/2025 09:26
Processo nº 1003027-27.2024.4.01.3602
Juliana Fernanda da Silva Domingos
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/08/2024 17:04