TRF1 - 1073942-28.2024.4.01.3400
1ª instância - 27ª Brasilia
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1073942-28.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JACQUELINE RIBEIRO BORGES REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSINALDO RIBEIRO JUSTINO - DF57275 e ALEX SANDRO DE OLIVEIRA - SP185583 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Cuida-se de ação proposta por JACQUELINE RIBEIRO BORGES contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a revisão de sua aposentadoria concedida conforme a regra de transição do art. 15 da Emenda Constitucional nº 103/2019, a fim de que seja transformada para aposentadoria de professor de educação básica.
Para tanto, sustenta que “possui mais de 29 anos de tempo de contribuição de educação básica, e faz jus a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição de professor, pela regra do artigo 20 da EC 103/2019, também conhecida, com pedágio de 100%” (pág. 2 da inicial).
Em sua contestação, o INSS assevera que “o exercício de atividade educacional em instituições outras, como a APAE, não permite o enquadramento como professor para fins previdenciários”, razão pela qual entende que “os seguintes períodos não podem ser considerados: a) 01/02/2006 a 04/02/2010 - APAM (fl. 45 do PA). b) 04/5/2010 a 12/12/2023 - APAM (fl. 44 do PA)”.
Após a juntada da réplica, os autos vieram conclusos.
II – FUNDAMENTAÇÃO Dispõe a regra transitória do art. 20: tempo de contribuição com pedágio de 100%: Art. 20.
O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem; II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; III - para os servidores públicos, 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II. § 1º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 5 (cinco) anos. (...) Portanto, o segurado deve ter laborado exclusivamente como professor da educação básica: educação infantil e ensino fundamental e médio.
O INSS resiste à pretensão da autora, alegando que os períodos trabalhados na Associação de Pais, Alunos e Mestres do Colégio Militar Dom Pedro II – APAM não podem ser considerados.
A autora, por sua vez, rebate na réplica, verbis: “A autora ressalta que trabalhou no Colégio Militar Dom Pedro II, como professora do ensino fundamental I entre o período de 01/02/2006 até dezembro de 2008 e como orientadora de 2009 a 04/02/2010; e posteriormente, como coordenadora de educação infantil de 04/05/2010 a 12/12/2023, conforme demonstra toda a documentação anexada aos autos”.
De fato, assiste razão à autora, considerando que o Supremo Tribunal Federal ao julgar o Tema 965 formulou a seguinte tese: “Para a concessão da aposentadoria especial de que trata o art. 40, § 5º, da Constituição, conta-se o tempo de efetivo exercício, pelo professor, da docência e das atividades de direção de unidade escolar e de coordenação e assessoramento pedagógico, desde que em estabelecimentos de educação infantil ou de ensino fundamental e médio”.
Assim, os períodos laborados pela autora entre 01/02/2006 e 04/02/2010 (id. 2148585609, páginas 45 e 65) e entre 04/05/2010 e 12/12/2023 (id. 2148585609, página 66) devem ser reputados como tempo de professor da educação básica.
Por outro lado, está claro que a autora comprovou o período de 25 anos laborados exclusivamente como professora do ensino básico - educação infantil e ensino fundamental e médio, bastando acrescentar os seguintes períodos: 01/02/1995 a 29/12/2001 (id. 2148585609, páginas 11 e 46) e 01/02/1993 a 02/02/1995 (id. 2148585609, página 46).
Saliento ainda que foi cumprido o requisito etário (52 anos em 23/01/2024 - DER), pois a autora nasceu no dia 04/11/1968.
Portanto, fica evidenciado que a autora preencheu os requisitos da regra transitória do art. 20, § 1º, da EC 103/2019.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da autora, transformando-o em benefício de aposentadoria de professor desde a DER (DIB em 23/01/2024), conforme a regra transitória do art. 20, § 1º, da EC 103/2019.
Condeno o INSS a pagar os honorários de sucumbência, nos percentuais mínimos dos incisos do § 3º do art. 85 do CPC, sobre o valor do proveito econômico obtido, observada a incidência da Súmula 111/STJ (Tema 1.105/STJ), a ser devidamente apurado.
Fica deferida a gratuidade da justiça.
Concedo medida de urgência para determinar a implantação do benefício de aposentadoria da professora, no prazo de 30 (trinta) dias.
As parcelas vencidas serão acrescidas de juros de mora, a partir da citação, pelos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, e de correção monetária, desde quando devidas, pelo IPCA-E - exceto se a demanda tiver cunho previdenciário, quando incidirá o INPC - até o início da vigência da EC 113, em 8/12/2021, a partir de quando para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, da Selic (art. 3º).
No cálculo das parcelas a serem pagas por requisitório, RPV ou precatório, deverá ser observada a prescrição quinquenal.
Intimem-se.
Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013. -
18/09/2024 13:38
Recebido pelo Distribuidor
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18/09/2024 13:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/09/2024 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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