TRF1 - 1007914-57.2024.4.01.3504
1ª instância - Aparecida de Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 08:40
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
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01/09/2025 08:40
Juntada de Certidão
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30/08/2025 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/08/2025 15:14
Juntada de Certidão
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30/08/2025 14:58
Juntada de Certidão de expedição de documento
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11/08/2025 21:18
Juntada de Certidão
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26/07/2025 00:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/07/2025 23:59.
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26/06/2025 12:54
Juntada de Certidão
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26/06/2025 12:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 12:54
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 00:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/06/2025 23:59.
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11/06/2025 16:22
Juntada de cumprimento de sentença
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11/06/2025 13:21
Juntada de Informações prestadas
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27/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL E CRIMINAL DE APARECIDA DE GOIÂNIA Processo: 1007914-57.2024.4.01.3504 Autor: LUCIVANIA DANIEL DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: DANILO VIEIRA DOS SANTOS - GO72944 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO "B" - RESOLUÇÃO N. 535 CJF SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95 c/c art. 1° da Lei n° 10259/01, passo a fundamentar e decidir.
Trata-se de ação para concessão de benefício previdenciário.
Citado, o INSS apresentou proposta de acordo.
Instada a se manifestar, a parte autora aceitou o acordo.
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO firmado, para que surta seus efeitos legais, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc.
III, alínea b, do Código de Processo Civil e art. 22, parágrafo único, da Lei 9.099/95, c/c o art. 1º da Lei 10.259/01.
Sentença irrecorrível, transitando em julgado nesta data (art. 41 da Lei 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n. 10.259/01).
Intime-se a Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS – para implantar ou restabelecer o benefício, no prazo de até 30 (trinta) dias.
Após, havendo parcelas vencidas a pagar, expeça-se RPV ou intime-se o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha com tais valores, conforme previsto no acordo, respeitados a prescrição quinquenal e o valor de alçada (parcelas vencidas + 12 vincendas), no momento da propositura da ação, ouvindo-se a parte autora em seguida e expedindo-se RPV em caso de concordância.
Expedida a RPV, intimem-se as partes para ciência do inteiro teor da requisição, nos termos do art. 12 da Resolução 822/2023 do CJF.
Comprovado o depósito da requisição de pagamento, intime-se a parte autora para ciência e providências que lhe competir, nos termos do art. 50 da referida resolução.
Defiro a gratuidade judiciária.
Sem condenação em custas ou honorários de sucumbência (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01).
Oportunamente, arquivem-se.
Intimem-se.
Goiânia, data e assinatura eletrônica abaixo. -
26/05/2025 15:24
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2025 15:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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26/05/2025 15:24
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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26/05/2025 15:24
Juntada de Certidão
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26/05/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 15:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 15:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 15:24
Homologada a Transação
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22/05/2025 15:23
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 19:43
Juntada de pedido de homologação de acordo
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21/05/2025 00:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 20/05/2025 23:59.
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13/05/2025 08:34
Juntada de petição intercorrente
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27/03/2025 20:50
Juntada de manifestação
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21/03/2025 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/03/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 09:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/03/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 09:27
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 16:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO
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20/03/2025 16:25
Juntada de Certidão
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19/03/2025 21:38
Juntada de laudo pericial
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07/02/2025 17:58
Juntada de manifestação
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03/02/2025 17:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/02/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 17:22
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 12:20
Recebidos os autos
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29/01/2025 12:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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22/01/2025 16:47
Juntada de emenda à inicial
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22/01/2025 10:29
Juntada de Certidão
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22/01/2025 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/01/2025 10:29
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 10:28
Juntada de Certidão
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09/01/2025 09:05
Juntada de dossiê - prevjud
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08/01/2025 16:02
Juntada de dossiê - prevjud
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08/01/2025 16:02
Juntada de dossiê - prevjud
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08/01/2025 16:02
Juntada de dossiê - prevjud
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08/01/2025 16:02
Juntada de dossiê - prevjud
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07/01/2025 13:11
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO
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07/01/2025 13:11
Juntada de Informação de Prevenção
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27/12/2024 15:59
Recebido pelo Distribuidor
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27/12/2024 15:59
Juntada de Certidão
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27/12/2024 15:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/12/2024 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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