TRF1 - 1063646-53.2024.4.01.3300
1ª instância - 5ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 13:49
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2025 10:17
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 00:38
Decorrido prazo de SANDRA RIBEIRO FIUZA em 11/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 00:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 03:14
Publicado Sentença Tipo A em 21/05/2025.
-
29/05/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal da 1ª Região - Seção Judiciária do Estado da Bahia Juizado Especial Federal Cível - Juízo da 5ª Vara Federal 1063646-53.2024.4.01.3300 AUTOR: SANDRA RIBEIRO FIUZA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO : A (RESOLUÇÃO 535/2006) SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
A parte autora propõe a presente demanda, buscando a concessão de benefício decorrente de sua alegada incapacidade/deficiência.
Bem se sabe que, para o deferimento do benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, necessário se faz demonstrar, dentre outros requisitos, a incapacidade para o trabalho.
Assim como, para concessão do benefício assistencial, não basta a deficiência, tem que haver impedimento de longo prazo (Súmula 48 da TNU).
Entretanto, no caso destes autos, o(a) perito(a) médico(a) nomeado(a) atestou que a parte autora não demonstra incapacidade/deficiência para o exercício de atividades laborativas nos termos da lei, podendo exercer atividades que lhe garantam a subsistência.
Insta salientar que o laudo técnico foi elaborado de forma conclusiva e minudente, traçando uma análise clínica do estado de saúde do(a) periciando(a), não havendo necessidade de outros esclarecimentos, restando peremptoriamente afastada a alegação de incapacidade laborativa nos pedidos de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, ou, de deficiência com impedimento de longo prazo nos termos da Súmula 48 da TNU nos pedidos de BPC deficiente.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem custas e sem honorários.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Havendo recurso, fica desde logo determinada a intimação da parte recorrida, para, querendo, ofertar contrarrazões, e, após isso, a remessa dos autos à Turma Recursal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador, data da assinatura eletrônica.
JUÍZA FEDERAL (assinado digitalmente) -
19/05/2025 19:00
Processo devolvido à Secretaria
-
19/05/2025 19:00
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 19:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/05/2025 19:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/05/2025 19:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/05/2025 19:00
Concedida a gratuidade da justiça a SANDRA RIBEIRO FIUZA - CPF: *68.***.*95-34 (AUTOR)
-
19/05/2025 19:00
Julgado improcedente o pedido
-
13/05/2025 12:00
Conclusos para julgamento
-
30/04/2025 12:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
-
30/04/2025 12:13
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 11:10
Juntada de laudo de perícia médica
-
04/02/2025 02:48
Decorrido prazo de SANDRA RIBEIRO FIUZA em 03/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 01:48
Decorrido prazo de SANDRA RIBEIRO FIUZA em 21/01/2025 23:59.
-
17/01/2025 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/01/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 11:47
Juntada de ato ordinatório
-
18/12/2024 16:30
Recebidos os autos
-
18/12/2024 16:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
18/12/2024 10:35
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/12/2024 10:35
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 16:48
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
-
18/11/2024 14:32
Processo devolvido à Secretaria
-
18/11/2024 14:32
Determinação de redistribuição por prevenção
-
16/11/2024 09:15
Conclusos para decisão
-
17/10/2024 06:25
Juntada de dossiê - prevjud
-
17/10/2024 06:25
Juntada de dossiê - prevjud
-
17/10/2024 06:24
Juntada de dossiê - prevjud
-
17/10/2024 06:24
Juntada de dossiê - prevjud
-
17/10/2024 06:24
Juntada de dossiê - prevjud
-
17/10/2024 06:24
Juntada de dossiê - prevjud
-
16/10/2024 18:36
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
-
16/10/2024 18:36
Juntada de Informação de Prevenção
-
16/10/2024 18:21
Recebido pelo Distribuidor
-
16/10/2024 18:21
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 18:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/10/2024 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Carta de concessão de benefício • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1050149-15.2024.4.01.3900
Francisco Moraes Alcantara
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Joao Raimundo Maciel Quaresma
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/11/2024 11:34
Processo nº 1006182-23.2019.4.01.3308
Lucas Rodrigues Santos
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Mario Pereira Braz
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/05/2025 13:32
Processo nº 1028133-24.2024.4.01.3300
Wilson Miranda Marques
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Luana Silva Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/05/2024 10:08
Processo nº 1053959-95.2024.4.01.3900
Maria do Socorro Pereira Moraes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vitor Emanuel de Souza Pereira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/12/2024 19:56
Processo nº 1002245-74.2025.4.01.3702
Edinaldo Silva da Costa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Joao Fernando Martins de Almeida
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/02/2025 12:59