TRF1 - 1017353-88.2025.4.01.3300
1ª instância - 22ª Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 13:27
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 13:26
Juntada de Certidão
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02/07/2025 00:28
Decorrido prazo de EDILEUZA DE JESUS DA CRUZ em 01/07/2025 23:59.
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15/06/2025 09:09
Publicado Sentença Tipo C em 02/06/2025.
-
15/06/2025 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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10/06/2025 11:49
Juntada de comprovante (outros)
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1017353-88.2025.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDILEUZA DE JESUS DA CRUZ Advogados do(a) AUTOR: EDILENE COELHO REINEL - BA13901, IURI COELHO REINEL - BA35060 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Analisando os autos, verifico que a parte autora, apesar de devidamente intimada, não instruiu a petição inicial com documentos indispensáveis, constituindo hipótese de indeferimento da petição inicial e da extinção do processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 320 e art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I , todos do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, com base no art. 320 e art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I , todos do Código de Processo Civil, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. .
Defiro a gratuidade de justiça.
Sem custas e sem honorários (art.55, Lei 9.099/95).
Havendo recurso inominado, intime-se o recorrido para que apresente contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, remetendo, em seguida, os autos à Turma Recursal.
Publique-se.
Intime-se.
Sentença automaticamente registrada no e-CVD.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUIZ(A) FEDERAL -
28/05/2025 13:46
Processo devolvido à Secretaria
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28/05/2025 13:46
Juntada de Certidão
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28/05/2025 13:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 13:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 13:46
Concedida a gratuidade da justiça a EDILEUZA DE JESUS DA CRUZ - CPF: *90.***.*55-20 (AUTOR)
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28/05/2025 13:46
Indeferida a petição inicial
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13/05/2025 10:17
Conclusos para julgamento
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26/04/2025 14:30
Decorrido prazo de EDILEUZA DE JESUS DA CRUZ em 25/04/2025 23:59.
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27/03/2025 12:02
Juntada de Certidão
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27/03/2025 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/03/2025 12:02
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 16:28
Juntada de dossiê - prevjud
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19/03/2025 16:28
Juntada de dossiê - prevjud
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19/03/2025 16:28
Juntada de dossiê - prevjud
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19/03/2025 16:28
Juntada de dossiê - prevjud
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19/03/2025 16:28
Juntada de dossiê - prevjud
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19/03/2025 16:28
Juntada de dossiê - prevjud
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18/03/2025 14:45
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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18/03/2025 14:45
Juntada de Informação de Prevenção
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18/03/2025 13:13
Recebido pelo Distribuidor
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18/03/2025 13:13
Juntada de Certidão
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18/03/2025 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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