TRF1 - 0007558-96.2016.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Des. Fed. Roberto Carvalho Veloso
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0007558-96.2016.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0007558-96.2016.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: MOVEIS SANTA HELENA LTDA - EPP REPRESENTANTES POLO ATIVO: VANDERLEY ANICETO DE LIMA - TO843-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0007558-96.2016.4.01.0000 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Móveis Santa Helena Ltda. contra decisão proferida nos autos da execução fiscal n.º 2648-61.2015.4.01.4300, movida pela União – Fazenda Nacional, que indeferiu a exceção de pré-executividade oposta pela empresa executada.
A agravante sustenta, em síntese, que o juízo de origem teria incorrido em equívocos formais e materiais ao apreciar a exceção, especialmente ao tratar a parte como “devedora” em linguagem que considerou parcial, e ao não analisar os fundamentos centrais da objeção apresentada.
Nas razões recursais, a agravante aponta a existência de duplicidade de execuções fiscais referentes aos mesmos fatos geradores, em trâmite simultâneo na Justiça Federal e na Justiça Estadual de Miracema do Tocantins.
Argumenta que as CDAs que instruem a execução ora atacada apresentam vícios formais, notadamente a omissão da data da constituição definitiva do crédito tributário, impedindo o controle judicial sobre a prescrição.
Sustenta que cabe ao exequente a comprovação da constituição e exigibilidade do crédito, sendo indevida a inversão do ônus da prova imposta pela decisão agravada.
Além disso, defende a ocorrência de prescrição intercorrente e a incompetência do juízo de Palmas/TO, com base na localização da sede da empresa executada em Miracema do Tocantins.
Requer, por fim, a anulação da execução fiscal relativamente às CDAs em duplicidade, a concessão de efeito suspensivo ao recurso e a reversão da penalidade de litigância de má-fé aplicada à agravante.
Em sede de contraminuta, a União – Fazenda Nacional pugna pelo desprovimento do recurso, argumentando que a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Sustenta que não houve comprovação suficiente da prescrição pela parte agravante e reafirma que a executada não apresentou os documentos necessários à aferição da data de constituição do crédito, o que inviabiliza o acolhimento da tese defensiva.
Reforça, ainda, a presunção de legalidade das CDAs e a inexistência de vícios na decisão impugnada. É o relatório.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0007558-96.2016.4.01.0000 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): A admissibilidade do Agravo de Instrumento está regularmente preenchida, razão pela qual passo à análise de seu mérito.
O recurso em exame foi interposto por Móveis Santa Helena Ltda. contra decisão que indeferiu a exceção de pré-executividade oposta nos autos da execução fiscal n.º 0002648-61.2015.4.01.4300, em trâmite na 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Tocantins.
Alegava-se, dentre outros fundamentos, a duplicidade de cobrança de créditos tributários que já estavam sendo executados em processo diverso, na Justiça Estadual de Miracema do Tocantins.
Ocorre que, no curso do presente Agravo, sobreveio decisão proferida pelo Juízo de origem, datada de 06 de fevereiro de 2017, reconhecendo expressamente a duplicidade das execuções e determinando, por consequência, a extinção parcial da execução fiscal com base no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, em relação às CDAs n.º 14.2.04.000438-61, 14.6.04.002185-20, 14.6.04.002186-01 e 14.7.04.000307-07.
Segundo o conteúdo da referida decisão judicial, “a repetição do mesmo pedido formulado em outro feito já em andamento, em face do mesmo réu e tendo a mesma causa de pedir, configura a hipótese de litispendência prevista no art. 337, §§1º e 2º, do CPC/2015”, razão pela qual o juízo entendeu configurada a litispendência e determinou a extinção da execução em relação aos títulos executivos referidos, prosseguindo o feito apenas quanto às demais CDAs.
Tal decisão, ao acolher exatamente o argumento central do Agravo de Instrumento — a existência de duplicidade de execuções — e determinar a extinção parcial da execução, implica perda superveniente do interesse recursal, uma vez que o objeto da insurgência deixou de existir por ato jurisdicional posterior.
Nos termos do que dispõe a jurisprudência consolidada, é incabível o exame de recurso cujo objeto tenha sido esvaziado por fato posterior, especialmente quando o próprio juízo de origem acolhe, de ofício, os fundamentos da parte recorrente, promovendo a extinção parcial do feito com base legal.
Dessa forma, reconheço que o presente Agravo de Instrumento restou prejudicado por perda superveniente de objeto, em razão de decisão judicial que acolheu o fundamento da duplicidade das execuções e determinou a extinção parcial da execução fiscal nos autos de origem.
Ante o exposto, julgo prejudicado o Agravo de Instrumento, por perda superveniente de objeto. É como voto.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0007558-96.2016.4.01.0000 AGRAVANTE: MOVEIS SANTA HELENA LTDA - EPP AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
DUPLICIDADE DE COBRANÇA RECONHECIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM.
PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por Móveis Santa Helena Ltda. contra decisão que indeferiu a exceção de pré-executividade oposta nos autos da execução fiscal n.º 2648-61.2015.4.01.4300, movida pela União – Fazenda Nacional.
A agravante alegou, em síntese, duplicidade de execuções fiscais, vícios formais nas Certidões de Dívida Ativa (CDAs), ocorrência de prescrição, incompetência do juízo federal e indevida inversão do ônus da prova.
Requereu a anulação parcial da execução, efeito suspensivo ao recurso e reversão da multa por litigância de má-fé.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se a alegada duplicidade de cobrança fiscal, arguida em exceção de pré-executividade, justificaria a extinção parcial da execução e, por consequência, a perda superveniente de objeto do Agravo de Instrumento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A decisão proferida no juízo de origem, no curso do Agravo, reconheceu a duplicidade das execuções fiscais e determinou, com base no art. 485, V, do CPC, a extinção parcial da execução quanto às CDAs indicadas pela parte agravante. 4.
Verificada a extinção parcial da execução com fundamento na litispendência (art. 337, §§ 1º e 2º, do CPC), acolhendo os fundamentos centrais do recurso, restou configurada a perda superveniente de objeto do Agravo de Instrumento, nos termos da jurisprudência consolidada. 5.
Impõe-se, portanto, o reconhecimento da prejudicialidade do recurso, diante da ausência de objeto recursal remanescente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Agravo de Instrumento julgado prejudicado por perda superveniente de objeto.
Sem condenação em honorários.
Tese de julgamento: "1.
A extinção parcial da execução fiscal pelo juízo de origem, com fundamento em litispendência reconhecida de ofício, configura perda superveniente de objeto do Agravo de Instrumento que tinha por objeto a alegação de duplicidade de cobrança tributária." Legislação relevante citada: CPC, art. 337, §§ 1º e 2º; CPC, art. 485, V.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência fornecida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, JULGAR PREJUDICADO o Agravo de Instrumento, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
22/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 21 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 AGRAVANTE: MOVEIS SANTA HELENA LTDA - EPP Advogado do(a) AGRAVANTE: VANDERLEY ANICETO DE LIMA - TO843-A AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O processo nº 0007558-96.2016.4.01.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 20/06/2025 a 27-06-2025 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -1- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
22/09/2020 07:21
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 21/09/2020 23:59:59.
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29/07/2020 19:11
Juntada de manifestação
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27/07/2020 14:13
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2020 09:00
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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08/08/2017 16:25
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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08/08/2017 16:24
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HERCULES FAJOSES - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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08/08/2017 16:23
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HERCULES FAJOSES
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08/08/2017 15:42
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4282069 RESPOSTA (AO AGRAVO)
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04/08/2017 16:06
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - MI 388/2017 - FN
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01/08/2017 14:45
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 388/2017 - FAZENDA NACIONAL
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28/07/2017 07:00
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - EM 28/07/2017. (INTERLOCUTÓRIO)
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25/07/2017 19:00
Despacho REMETIDO PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 28/07/2017. Teor do despacho : Intimando os agravados
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20/07/2017 14:39
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SÉTIMA TURMA
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20/07/2017 14:38
PROCESSO REMETIDO - PARA SÉTIMA TURMA
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17/02/2016 12:45
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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17/02/2016 12:44
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HERCULES FAJOSES - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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17/02/2016 12:43
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HERCULES FAJOSES
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16/02/2016 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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