TRF1 - 1001314-83.2025.4.01.3504
1ª instância - Aparecida de Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 20:52
Arquivado Definitivamente
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14/07/2025 16:54
Juntada de petição intercorrente
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07/07/2025 05:35
Publicado Ato ordinatório em 07/07/2025.
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05/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
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03/07/2025 12:29
Juntada de Certidão
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03/07/2025 12:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 12:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/07/2025 12:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/07/2025 12:29
Ato ordinatório praticado
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19/06/2025 08:59
Decorrido prazo de MARCOS FABIANO ALVES DE SOUZA em 12/06/2025 23:59.
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15/06/2025 00:20
Publicado Sentença Tipo B em 28/05/2025.
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15/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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12/06/2025 08:59
Juntada de petição intercorrente
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27/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL E CRIMINAL DE APARECIDA DE GOIÂNIA Processo: 1001314-83.2025.4.01.3504 Autor: MARCOS FABIANO ALVES DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ - PR92543 REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA TIPO "B" - RESOLUÇÃO N. 535 CJF SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95 c/c art. 1° da Lei n° 10259/01, passo a fundamentar e decidir.
Trata-se de ação de obrigação de fazer para pagamento das parcelas do seguro-desemprego.
Citada, a União apresentou proposta de acordo.
Instada a se manifestar, a parte autora aceitou o acordo.
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO firmado, para que surta seus efeitos legais, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc.
III, alínea b, do Código de Processo Civil e art. 22, parágrafo único, da Lei 9.099/95, c/c o art. 1º da Lei 10.259/01.
Sentença irrecorrível, transitando em julgado nesta data (art. 41 da Lei 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n. 10.259/01).
Intime-se a União para comprovar a liberação das parcelas do seguro-desemprego, no prazo de 30 dias.
Defiro a gratuidade judiciária.
Sem condenação em custas ou honorários de sucumbência (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01).
Oportunamente, arquivem-se.
Intimem-se.
Goiânia, data e assinatura eletrônica abaixo. -
26/05/2025 15:25
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2025 15:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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26/05/2025 15:25
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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26/05/2025 15:25
Juntada de Certidão
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26/05/2025 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 15:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 15:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 15:25
Homologada a Transação
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14/05/2025 12:08
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 15:39
Juntada de outras peças
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07/05/2025 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/04/2025 15:18
Juntada de contestação
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19/03/2025 09:18
Juntada de outras peças
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12/03/2025 13:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/03/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 13:49
Juntada de Certidão
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12/03/2025 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/03/2025 13:49
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 13:46
Juntada de Certidão
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06/03/2025 13:34
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO
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06/03/2025 13:34
Juntada de Informação de Prevenção
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04/03/2025 11:27
Recebido pelo Distribuidor
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04/03/2025 11:27
Juntada de Certidão
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04/03/2025 11:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/03/2025 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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