TRF1 - 1010446-70.2025.4.01.3600
1ª instância - 6ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 17:26
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 16:49
Transitado em Julgado em 24/06/2025
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25/06/2025 04:22
Decorrido prazo de JOSE ZAMOR LORIN em 24/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:30
Publicado Sentença Tipo C em 23/05/2025.
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13/06/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1010446-70.2025.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE ZAMOR LORIN REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA TIPO "C" SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995.
Cuida-se de ação ajuizada contra a Caixa Econômica Federal, através da qual objetiva a parte autora provimento judicial favorável que condene a ré a pagar indenização do seguro DPVAT.
A parte autora sustenta, em síntese, que: (i) sofreu acidente de trânsito; (ii) faz jus à indenização do seguro DPVAT; (iii) não conseguiu formular requerimento administrativo pelo fato de que o banco réu suspendeu o protocolo de novos pedidos de indenização que tenham como causa acidentes de trânsito ocorridos a partir de 15/11/2023, ante a falta de recursos para custear as indenizações.
Decido.
Acerca da questão controvertida, observa-se que a partir de 2021, a Caixa Econômica Federal passou a administrar o Fundo DPVAT, tornando-se responsável por gerir os recursos oriundos de excedente técnico financeiro do consórcio que os geria anteriormente, incumbindo-lhe a obrigação de receber, processar e pagar os pedidos de indenização decorrentes de acidentes de trânsito ocorridos a partir de 01/01/2021.
Cumpre observar que a Lei n. 6.194/74, que regia o seguro DPVAT, foi revogada pela Lei Complementar n. 207, de 16/05/2024, que instituiu o SPVAT – Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres, cujo art. 18 dispunha que seriam cobertas pelo SPVAT as indenizações decorrentes de acidentes ocorridos entre 01/01/2024 e a data de sua vigência, ao passo que o art. 19 previa que os pagamentos das indenizações do DPVAT referentes a acidentes ocorridos entre 15/11/2024 e 31/12/2024, seriam iniciados somente após a implementação e a efetivação de arrecadação de recursos ao fundo mutualista SPVAT, o que se aplicaria ao caso dos autos, cujo acidente ocorreu após 14/11/2023.
Contudo, a Lei Complementar n. 207/2024 foi revogada em 30/12/2024 pela LC n. 211/2024, de modo que não há mais no ordenamento jurídico pátrio o seguro para proteção às vítimas de acidentes de trânsito, uma vez que a LC 207/2024 perdeu sua vigência sem que tivesse sido restaurada a vigência da Lei n. 6.194/74.
Portanto, a ausência de previsão legal configura a impossibilidade jurídica do pedido, de modo que não há interesse processual da parte autora tendo em vista que a possibilidade de recebimento da indenização foi extinta com a revogação da LC 207/2024.
Registro que a Caixa Econômica Federal não pode ser responsabilizada pelo pagamento, pois sua atuação era apenas como agente operador do DPVAT e do SPVAT, e não como responsável direta pelas indenizações.
Não há mais fundo financeiro disponível, nem base legal que obrigue a instituição ao pagamento pretendido, não podendo o Poder Judiciário criar direito onde o legislador não previu.
Referido entendimento vem sendo consolidado na Turma Recursal de Mato Grosso, a exemplo do julgado proferido no processo n. 1016411-63.2024.4.01.3600.
Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, ante a ausência de interesse processual da parte autora e JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 330, II do CPC, c/c com o art. 485, I do CPC. À Secretaria para retificar a autuação e excluir o FUNDO DO SEGURO OBRIG DE DANOS PESSOAIS CAUS POR VEIC AUT DE VIA TERRESTRE do polo passivo, tendo em vista que é representado em juízo pela Caixa, que já é parte na lide.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995).
Intime-se a parte autora.
Sentença registrada eletronicamente.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para, no prazo de 10 (de) dias, apresentar contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Decorrido o prazo sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se o processo eletrônico, com baixa na distribuição.
Cuiabá, data e hora da assinatura digital Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal -
21/05/2025 15:19
Processo devolvido à Secretaria
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21/05/2025 15:19
Juntada de Certidão
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21/05/2025 15:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 15:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 15:19
Indeferida a petição inicial
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07/05/2025 16:52
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 10:00
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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05/05/2025 10:00
Juntada de Informação de Prevenção
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14/04/2025 17:22
Juntada de emenda à inicial
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14/04/2025 15:54
Recebido pelo Distribuidor
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14/04/2025 15:54
Distribuído por sorteio
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14/04/2025 15:53
Recebido pelo Distribuidor
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14/04/2025 15:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/04/2025 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
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