TRF1 - 1004779-94.2025.4.01.3312
1ª instância - Irece
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Irecê-BA - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Irecê-BA Juiz Titular : Juiz Substituto : PABLO RAONI VASCONCELOS DA SILVA MATOS Dir.
Secret. : ANDERSON DA COSTA GARCIA AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1004779-94.2025.4.01.3312 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: MARIVALDA ROSA DE NOVAIS Advogado do(a) AUTOR: GABRIEL ARAUJO EVANGELISTA - BA61535 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : DECISÃO Inicialmente, defiro a emenda à inicial (Id 2185263362) e concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Requer a parte autora a concessão da tutela provisória de urgência, com vistas à imediata implantação de benefício de auxílio por incapacidade temporária.
O artigo 300 do Código de Processo Civil dispõe que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Em juízo de cognição sumária, não vislumbro a presença dos requisitos indispensáveis ao deferimento da antecipação dos efeitos da tutela.
Os documentos que instruem a inicial, por si só, neste momento processual, não são suficientes para afastar a presunção de legitimidade de que se revestem os atos administrativos, isto é, em análise sumária, não são capazes de se sobrepor à conclusão prévia da autarquia previdenciária.
Em outras palavras, em juízo de cognição não exauriente, os documentos constantes dos autos não são aptos a autorizar a concessão do benefício previdenciário pretendido, demandando, na verdade, aclaramento acerca do preenchimento dos requisitos previstos em lei para tanto.
Diante disso, emerge a necessidade de dilação probatória para a verificação da existência de tais requisitos, o que termina por infirmar a verossimilhança das alegações autorais, com base em prova inequívoca, como está a exigir o artigo 300 do Código de Processo Civil.
Indefiro, pois, o pleito de tutela provisória de urgência, sem prejuízo da sua posterior reapreciação, em sendo o caso, quando coligidos ao feito maiores elementos de convicção.
Como medida de celeridade processual, considerando que o desate da lide não prescinde de conhecimento especial de técnico, proceda a secretaria da Vara à designação de perícia médica, por ato ordinatório.
Tão logo agendado dia e horário para a realização da perícia médica, intime-se a parte autora da data do exame, oportunidade na qual deverá apresentar, além dos quesitos a serem respondidos pelo médico, todos os exames, receituários médicos e relatórios em seu poder, relativos à sua enfermidade, ficando-lhe assegurada, ainda, caso assim deseje, a assistência por profissional da sua confiança, que funcionará como assistente técnico.
Fica a parte autora alertada de que, não comparecendo no dia agendado para a realização da perícia médica, tampouco apresentando justificativa razoável, o processo será julgado no estado em que se encontra.
Com a designação da perícia, intime-se o experto, por meio eletrônico, cientificando-lhe que o laudo deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da realização do exame, contendo os dados colhidos na avaliação física, as respostas aos quesitos formulados pelas partes e pelo Juízo (a ser juntado nos autos pela secretaria da Vara), além das informações e esclarecimentos que reputar necessários.
Sobrevindo nos autos o resultado da perícia técnica, cite-se a parte ré para integrar a lide, intimando-a, no mesmo ato para a apresentar defesa, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 335 c/c o art. 183, ambos do CPC), sob pena de aplicação dos efeitos da revelia naquilo que lhe for aplicável, bem como informar se possui provas adicionais a produzir, justificando, de modo específico, a sua pertinência, sob pena de preclusão.
Apresentada defesa pelo demandado e sobrevindo nos autos o resultado das perícias técnicas, intime-se a parte autora, através do sistema, para se manifestar sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, no mesmo prazo assinalado, oferecer sua réplica.
Nessa mesma ocasião, deverá ser intimada para informar se possui provas adicionais a produzir, justificando, de modo específico, a sua pertinência, sob pena de preclusão.
Sobrevindo oferta conciliatória, vista a parte contrária para manifestação (art. 336 do CPC).
Por fim, voltem-me os autos conclusos para saneamento, ou para julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inc.
I, do CPC.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Irecê/BA, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) Federal (assinado eletronicamente) -
05/05/2025 14:32
Recebido pelo Distribuidor
-
05/05/2025 14:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/05/2025 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003599-64.2025.4.01.3305
Railany de Jesus Nunes
Gerente Executivo Agencia do Inss Juazei...
Advogado: Joseneide Rodrigues dos Santos Almeida
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/05/2025 14:29
Processo nº 1048293-41.2022.4.01.3300
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Marcelino de Souza de Jesus
Advogado: Adriano da Silva Martins
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/05/2025 10:40
Processo nº 0041659-27.2014.4.01.3300
Maria Fernanda Dias Pereira de Faria
Uniao Federal
Advogado: Anderson Poderoso Bantim
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/10/2014 10:02
Processo nº 1006655-30.2025.4.01.4300
Bruna Mirovski
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Kleibe Pereira Magalhaes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/07/2025 11:26
Processo nº 0011112-39.2016.4.01.0000
Guilherme Coutinho de Castro Soares
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Daniel Louzada Petrarca
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2023 18:34