TRF1 - 1005188-41.2022.4.01.3000
1ª instância - 2ª Rio Branco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005188-41.2022.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: VAGNO ALVES DE ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: AURICELHA RIBEIRO FERNANDES MARTINS - AC3305 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA I VAGNO ALVES DE ARAÚJO ajuizou ação pelo rito ordinário deduzindo pretensão em face da UNIÃO objetivando, em sede de tutela de evidência, a anulação do licenciamento, reincorporação e posterior reforma do requerente junto às fileiras do Exército brasileiro e recebimento dos soldos retroativos à data de sua desincorporação ilegal.
No mérito, requereu: a) a confirmação do pedido de tutela de evidência, para tornar definitiva a anulação do ato de licenciamento, com o pagamento dos valores atrasados desde o licenciamento indevido; e b) a condenação da Ré a indenizá-lo por danos à sua moral, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e danos materiais, no valor de R$ 2.297,67 (dois mil duzentos e noventa e sete reais e sessenta e sete centavos).
Requereu ainda a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Narra ter sido incorporado às fileiras do Exército no dia 1º de março de 2011, no 2º PEF/4ºBIS, na situação de militar temporário, para que prestasse serviço militar obrigatório.
Relata que ingressou no Exército em perfeitas condições de saúde, permanecendo nas fileiras do Exército até 28/02/19.
Aduz que durante o exercício de Treinamento Físico Militar, previsto no Quadro de Treinamento Físico Militar e nos Quadros de Trabalho Semanal, cumprindo ordens da autoridade competente e no exercício de suas atribuições funcionais, sofreu um acidente que lesionou o seu olho direito.
Revela que no decorrer de uma partida de futebol atuava na posição de goleiro e ao tentar defender uma bola em direção ao gol, acidentalmente, acertou o seu polegar direito em seu olho direito.
Após sentir fortes dores, saiu de campo e foi lavar o seu olho, quando percebeu que havia sangramento no local.
Segundo o Autor, foi avaliado pelo médico do Exército após o acidente, ganhou dispensa do serviço e ficou sendo acompanhado por três dias em casa.
Sem melhora em seu quadro de saúde, foi encaminhado à Rio Branco e internado no Hospital de Urgência e Emergência da capital, por um dia e meio.
Assinala que mesmo após realizar os tratamentos disponíveis não houve melhora em sua situação, tendo que conviver até os dias atuais com sequelas da lesão, como diferenças físicas entre um olho e outro e dificuldade visual no olho esquerdo.
Acrescenta que mesmo acidentado e com sequelas, teve contra si a instauração de Sindicância (Portaria nº 104 – ASSE AP As Jurd/C Fron Ac/4º Bis), em 13 de agosto de 2018, na qual foi reconhecido que o fato ocorrido caracterizou-se como acidente em serviço, encontrando amparo no Decreto nº 57.272/1965.
Após as apurações da sindicância, foi reconhecido o direito ao encostamento administrativo, apenas com a finalidade de tratamento, sem remuneração.
Todavia, foi licenciado das fileiras do exército, sendo desligado do estado efetivo do Comando de Fronteira Acre/4º Bis, a partir de 28 de fevereiro de 2019.
Segundo o Autor, o seu desligamento baseia-se na justificativa de que as sequelas no olho esquerdo do Autor resultam de doença preexistente ao acidente, tendo o médico constatado que o ex-militar é portador de toxoplasmose e que desta forma não existe qualquer relação com o serviço militar.
Assenta, ainda, que se padece de toxoplasmose, a doença foi adquirida durante o serviço militar, pois ao entrar nas fileiras do Exército não apresentava este quadro, bem como que a doença manifestou-se após a lesão sofrida em serviço, razões pelas quais pleiteia o reconhecimento de sua condição de adido.
Alega estar incapacitado permanentemente para o exercício de atividades civis ou militares, pois continua a sentir fortes dores.
Instruiu a inicial com diversos documentos.
A tutela de urgência foi indeferida e a assistência judiciária gratuita foi deferida (ID 1186014747).
A União apresentou contestação (ID 1291772746), sustentando a legalidade do licenciamento da parte autora.
Defende, ainda, a inexistência de danos morais a serem indenizados.
Requer a improcedência do pleito autoral.
A parte autora apresentou réplica à contestação, refutando os argumentos da União e requerendo a produção de prova testemunhal (ID 1397963252).
Na decisão de ID 1514344891, este Juízo determinou, de ofício, a realização de prova médico pericial, tendo indeferido o pedido de prova testemunhal.
O laudo pericial foi juntado nos IDs 1881557188 e 2139620590.
Instadas as partes acerca do laudo, a UNIÃO afirmou que o documento técnico apontou que o autor está apto para as atividades, de forma que o pleito autoral não deve prosperar (ID 2150045969).
A parte autora ficou inerte. É o relato.
Decido.
II Pretende a parte autora a concessão de reforma remunerada, bem como indenização por danos morais.
Nos termos do art. 121, inciso II e § 3º, da Lei n. 6.880/80 (Estatuto dos Militares), o militar temporário pode ser licenciado se a Administração não tiver interesse na sua permanência nos quadros do Exército.
A praça só adquire estabilidade a partir dos dez anos de serviço efetivo, conforme art. 50, inciso IV, “a”, da referida lei.
Com efeito, mesmo em se tratando de militar temporário, não pode ser licenciado quando ainda persista uma situação que exija tratamento médico, mercê do disposto no art. 50, inciso IV, “e”, da Lei n. 6.880/80.
Ademais, o militar, ainda que temporário, terá direito à reforma, entre outras hipóteses, se for constatada sua incapacidade para o serviço militar, em decorrência das doenças especificadas no art. 108, V, da Lei n. 6.880/80, veja-se: Art. 108.
A incapacidade definitiva pode sobrevir em consequência de: (...) IV - doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço; V - tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada; e VI - acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço. § 2º Os militares julgados incapazes por um dos motivos constantes do item V deste artigo somente poderão ser reformados após a homologação, por Junta Superior de Saúde, da inspeção de saúde que concluiu pela incapacidade definitiva, obedecida à regulamentação específica de cada Força Singular. (grifou-se) Nesse sentido, veja-se o seguinte julgado: “1.
Cinge-se a controvérsia em debate acerca da necessidade ou não do militar temporário acometido de moléstia incapacitante apenas o serviço militar de comprovar a existência do nexo de causalidade entre a moléstia/doença e o serviço castrense a fim de fazer jus à reforma ex officio. 2.
O militar temporário é aquele que permanece na ativa por prazo determinado e enquanto for da conveniência do Administrador, destinando-se a completar as Armas e Quadros de Oficiais e as diversas Qualificações Militares de Praças, nos moldes do art. 3º, II, da Lei 6.391/1976, de sorte que, o término do tempo de serviço implica no seu licenciamento quando, a critério da Administração, não houver conveniência na permanência daquele servidor nos quadros das Forças Armadas (ex vi do art. 121, II e § 3º, da Lei 6.880/1980), a evidenciar um ato discricionário da Administração Militar, que, contudo, encontra-se adstrito a determinados limites, entre eles a existência de higidez física do militar a ser desligado, não sendo cabível o término do vínculo, por iniciativa da Administração, quando o militar se encontrar incapacitado para o exercício das atividades relacionadas ao serviço militar, hipótese em que deve ser mantido nas fileiras castrenses até sua recuperação ou, não sendo possível, eventual reforma. (...) 8.
A reforma do militar temporário não estável é devida nos casos de incapacidade adquirida em função dos motivos constantes dos incisos I a V do art. 108 da Lei 6.880/1980, que o incapacite apenas para o serviço militar e independentemente da comprovação do nexo de causalidade com o serviço militar, bem como quando a incapacidade decorre de acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço militar, que impossibilite o militar, total e permanentemente, de exercer qualquer trabalho (invalidez total). 9.
Precedentes: AgRg no AREsp 833.930/PE, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 08/03/2016; AgRg no REsp 1331404/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 14/09/2015; AgRg no REsp 1.384.817/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/10/2014, DJe 14/10/2014; AgRg no AREsp 608.427/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 25/11/2014; AgRg no Ag 1300497/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/08/2010, DJe 14/09/2010.(...) 12.
Embargos de Divergência providos. (STJ, EREsp 1123371/RS, Rel.
Ministro Og Fernandes, Rel. p/ Acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 12.03.2019)” No caso, o laudo médico pericial produzido após determinação judicial apontou que a parte autora é portadora de glaucoma e cicatriz corio-rretiniana OE- sequela – visão sub-normal OE (CID H 40-9 e H31-) (IDs 1881557188 e 2139620590), e que somente enxerga com um olho, apresentando, portanto, visão monocular.
São destacados os seguintes trechos do laudo: “(..) 2) QUEIRAO(A) SR(A).
PERITO(A) DESCREVER OESTADO DOÓRGO OU MEMBRO AFETADO PELA ENFERMIDADE? Resposta: Olho esquerdo afetado por glaucoma e toxoplasmose. (...) 4) QUEIRAOSR.
PERITOCONCEITUAR OQUE SIGNIFICA INVALIDEZ, INCAPACIDADE TOTAL, PARCIAL, TEMPORÁRIA E PERMANENTE? Resposta: Incapacidade permanente e irreversível no OE(visão sub- normal). (...) 6) EXCLUINDO O RELATO DOS FATOS INFORMADOS PELO PERICIANDO, POIS É PARTE INTERESSADA, É POSSÍVEL INFORMAR, ATRAVÉS DAS FOLHAS DE ALTERAÇÕES, DOS RELATÓRIOS DE INSPEÇÄO DE SAÚDE E DOS DOCUMENTOS FORNECIDOS PELA ORGANIZAÇO MILITAR EM QUAL DESSAS SITUAÇÕES (INVALIDEZ OU INCAPACIDADE) O(A) AUTOR(A) SE ENQUADRAVA QUANDO DA ÉPOCA DE SUA EXCLUSÃO DAS FORÇAS ARMADAS? JUSTIFIQUE.
Resposta: Incapacidade parcial (só de um olho) e permanente por ser lesão irreversível no olho esquerdo. (...) apresenta olho único, deve evitar exposição ao sol; poeiras; esforço físicos e locais tumultuados (...) Sua doença é irreversível e incapacidade permanente só de 01 olho (visão sub- normal OE).” (ID 2139620590) Essa condição foi reconhecida, pela Administração (ID 1298890754), entretanto, por considerar que a incapacidade era temporária, afirmou não ser possível reconhecer o direito à reforma.
Ocorre que os laudos apresentados perante a Administração já apontavam que a lesão era irreversível, o que foi confirmado pelo laudo pericial judicial, o que revela a ilegalidade do ato de licenciamento.
A propósito, desconsidera-se, na hipótese de doença elencada em lei (art. 108, V, da Lei n. 6.880/80), a relação de causa e efeito entre a moléstia adquirida e a atividade castrense.
Confira-se: “Cinge-se a controvérsia em debate acerca da necessidade ou não do militar temporário acometido de moléstia incapacitante apenas o serviço militar de comprovar a existência do nexo de causalidade entre a moléstia/doença e o serviço castrense a fim de fazer jus à reforma ex officio. (...) 8.
A reforma do militar temporário não estável é devida nos casos de incapacidade adquirida em função dos motivos constantes dos incisos I a V do art. 108 da Lei 6.880/1980, que o incapacite apenas para o serviço militar e independentemente da comprovação do nexo de causalidade com o serviço militar, bem como quando a incapacidade decorre de acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço militar, que impossibilite o militar, total e permanentemente, de exercer qualquer trabalho (invalidez total). 9.
Precedentes: AgRg no AREsp 833.930/PE, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 08/03/2016; AgRg no REsp 1331404/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 14/09/2015; AgRg no REsp 1.384.817/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/10/2014, DJe 14/10/2014; AgRg no AREsp 608.427/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 25/11/2014; AgRg no Ag 1300497/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/08/2010, DJe 14/09/2010. (...) (EREsp n. 1.123.371/RS, relator Ministro Og Fernandes, relator para acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 12/3/2019.)” Ademais, neste Juízo de cognição exauriente, pode-se confirmar que a parte autora é portadora de moléstia indicada em lei, conforme consta da perícia médica acostada no ID 2139620590.
Registra-se que apesar de a médica perita afirmar que o autor é apto para o exercício das atividades militares, dentro de suas limitações, também afirmou que “apresenta olho único, deve evitar exposição ao sol; poeiras; esforço físicos e locais tumultuados.”, possuindo “Incapacidade permanente e irreversível no OE”.
Diante disso, conclui-se que o autor é definitivamente incapaz para a atividade militar, com cegueira em um olho, situação que se enquadra na hipótese descrita no inciso V do art. 108, e que independe de nexo causal com o serviço militar.
De qualquer sorte, destaque-se que, segundo o histórico do autor no Exército, a cegueira monocular iniciou-se posteriormente à incorporação do autor no serviço militar (ID 1298890754).
Nesse passo, verifica-se que, de fato, o autor faz jus à reforma com soldo do grau hierárquico imediato (art. 110, § 2º, do Estatuto dos Militares).
Sobre o tema: “1.O militar temporário ou de carreira que, por motivo de doença ou acidente em serviço, tornou-se definitivamente incapacitado para o serviço ativo das Forças Armadas, tem direito à reforma, no mesmo grau hierárquico que ocupava enquanto na ativa, sendo desnecessária a existência do nexo causal entre a moléstia e o serviço castrense.
Precedentes. (AgInt no REsp 1506727/RS, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 04/04/2017). 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 1244205/RJ, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 24.04.2018)” “(...)3. É assegurada, nos termos da lei, a reforma ex officio do militar estável em consequência de doença, moléstia ou enfermidade especificada em lei, mesmo sem relação de causa e efeito com o serviço militar, com base no soldo integral que recebia à época, nos termos do artigo 108, inciso V, c/c 110, §1º, ambos da Lei 6.880/80. 4.
A jurisprudência tem decidido que o militar acometido de cegueira, ainda que monocular, possui o direito à reforma, independentemente de haver nexo de causalidade da moléstia com o serviço militar, sendo ele temporário ou estável, conforme julgamento do STJ: "Nos termos do art. 108, V, c.c. 109 da Lei 6.880/80, o militar acometido de cegueira, ainda que monocular, durante o serviço castrense fará jus à reforma, independentemente de ele integrar o quadro de carreira ou temporário, da existência de nexo de causalidade ou, ainda, do tempo de serviço até então prestado." (AgRg no AREsp 195.551/RN, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/05/2013, DJe 04/06/2013) . 5.
Há no processo várias provas das condições de saúde do autor, emitidas inclusive pelo próprio Exército, reconhecendo a degradação da visão do militar ao longo dos anos e a cegueira monocular irreversível no olho direito.
Ademais, o laudo pericial acostado aos autos (fl. 274) comprova a cegueira no olho direito, decorrente de miopia degenerativa, sem prognóstico de melhora. 6.
Conclui-se das provas constantes dos autos que o autor tem direito à pretendida reforma em virtude de não estar apto para atividades castrenses, nos termos do art. 108, V, da Lei n. 6.880, razão pela qual faz jus a reforma no mesmo posto que ocupava. 7.
Nos termos do §1º do art. 110 da Lei 8.660, o militar terá direito à reforma com remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir na ativa quando, nos casos de incapacidade decorrente de uma das doenças relacionada no inciso V do art. 108 do referido dispositivo legal, verificada a incapacidade definitiva, for o militar considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanente para qualquer trabalho, o que não ocorre no caso concreto. 8.
O laudo pericial constante dos autos informa que ao autor apresenta boa visão do olho esquerdo, com correção óptica, razão pela qual não há falar em invalidez e incapacidade para qualquer trabalho. 9.
Não havendo nos autos comprovação de que a parte autora necessite de cuidados permanentes de enfermagem e/ou hospitalização, incabível o recebimento do auxílio-invalidez, previsto no art. 1º da Lei nº 11.421/2006. 10.
Honorários advocatícios fixados, nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC/2015, com observância da Súmula 111 do STJ. 11.
Apelação da União e Remessa oficial desprovidas.
Apelação da parte autora parcialmente provida.
Recurso adesivo não conhecido. (TRF1, AC 0001023-74.2010.4.01.4200, Desembargador Federal Augusto Pires Brandão, Primeira Turma, e-DJF1 07.11.2018)' O autor pleiteia, ainda, a condenação da União ao pagamento de indenização pelos danos morais que alega ter sofrido, pedido que não possui respaldo legal, já que “a simples circunstância de se revelar ilegítimo o licenciamento então imposto, ou a mera submissão à condição de adido (temporária) ou, ainda, a só ocorrência de derradeira reforma por incapacidade (definitiva) para a vida militar, não são – tais eventos – justa causa para, isoladamente considerados, a condenação da parte ré em danos morais, pois dita indenização exige prova cabal de que o sinistro ensejador da incapacidade advenha (nexo/liame) de arbitrariedades, excessos, abusos ou omissões qualificadas (dolo ou culpa grave) na condução dos serviços usuais castrenses, para além dos seus riscos próprios ordinários” (TRF1, AC 0014934-61.2006.4.01.3500/GO, Rel.
Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas, Primeira Turma, e-DJF1 de 24.11.2017), o que não se vislumbra na hipótese dos autos.
Portanto, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente.
III Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente açã, com resolução do mérito (CPC, artigo 487, I), para declarar o direito do autor à reforma, nos termos do art. 106, II, art. 108, V, e art. 109, todos da Lei n. 6.880/80 (antes das alterações trazidas pela Lei n. 13.954/19), a contar da desincorporação indevida (28/02/2019 – ID 1150759762).
Os valores pertinentes aos soldos retroativos deverão ser atualizados de acordo com o manual de cálculos da justiça federal.
Presentes os requisitos do art. 300 do CPC, antecipo os efeitos da sentença para determinar a reincorporação do autor às fileiras militares e a sua posterior reforma, com direito à percepção da respectiva remuneração e demais direitos inerentes, no prazo de 30 dias.
Ante a mínima sucumbência da parte autora, condeno a UNIÃO ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 10% sobre o valor da causa, observando-se o disposto no art. 85, §5º, do CPC, na faixa mínima no § 3º do referido artigo.
Sentença não sujeita a reexame necessário, pois a condenação em desfavor do UNIÃO não ultrapassará 1.000 (mil) salários-mínimos (CPC, art. 496, §1º, I).
Em caso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões.
Após, encaminhe-se os autos ao TRF1.
Intimem-se.
Rio Branco/AC.
LUZIA FARIAS DA SILVA MENDONÇA Juíza Federal Titular Documento assinado eletronicamente -
19/04/2023 16:17
Juntada de manifestação
-
16/03/2023 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/03/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/03/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 12:14
Processo devolvido à Secretaria
-
16/03/2023 12:14
Outras Decisões
-
23/02/2023 20:42
Conclusos para decisão
-
16/11/2022 17:54
Juntada de impugnação
-
21/10/2022 10:36
Juntada de petição intercorrente
-
10/10/2022 12:19
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 12:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/10/2022 12:19
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2022 17:29
Juntada de petição intercorrente
-
26/08/2022 14:05
Juntada de contestação
-
02/08/2022 03:10
Decorrido prazo de VAGNO ALVES DE ARAUJO em 01/08/2022 23:59.
-
08/07/2022 13:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
08/07/2022 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2022 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 18:26
Processo devolvido à Secretaria
-
07/07/2022 18:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/07/2022 18:26
Concedida a gratuidade da justiça a VAGNO ALVES DE ARAUJO - CPF: *11.***.*99-10 (AUTOR)
-
20/06/2022 16:41
Conclusos para decisão
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20/06/2022 16:13
Juntada de petição intercorrente
-
17/06/2022 14:06
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC
-
17/06/2022 14:06
Juntada de Informação de Prevenção
-
17/06/2022 13:12
Recebido pelo Distribuidor
-
17/06/2022 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2022
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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