TRF1 - 1008201-22.2025.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 27 - Des. Fed. Nilza Reis
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1008201-22.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003352-44.2025.4.01.3900 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: ALEXANDRINA MARTINS DOS SANTOS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RAMON WILLIAM SILVA CARNEIRO BARATA - PA23065-A e HELENA MARIA SILVA CARNEIRO - PA2639-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202/afsg) 1008201-22.2025.4.01.0000 R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora contra decisão que indeferiu o pedido liminar formulado na ação n.º 1003352-44.2025.4.01.3900, na qual postulou fosse determinado à União, ora agravada, que reestabelecesse o pagamento da pensão militar de seu falecido companheiro no percentual de 100% (cem por cento), e seu acesso ao Fundo de Assistência Médico Hospitalar e Social, ao fundamento de ausência da verossimilhança do direito alegado à percepção do tríplice pensionamento.
Alega que faz jus ao recebimento da pensão requerida, pois foi devidamente reconhecida como companheira do militar falecido pela própria Aeronáutica, quando do recebimento do auxílio-funeral de seu ex-companheiro.
Requer o provimento do recurso para determinar a reforma da decisão agravada para restabelecer o pagamento da pensão militar em sua integralidade, e seu retorno ao Fundo de Assistência Médico Hospitalar e Social.
Com contrarrazões. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1008201-22.2025.4.01.0000 V O T O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): O agravo de instrumento em análise atende aos requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido.
A agravante se insurge contra a decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória formulado para que fosse reestabelecido em 100% (cem por cento) o pagamento da pensão militar, de modo a lhe permitir a sua acumulação com uma pensão por morte paga pelo INSS e seus rendimentos de aposentadoria.
Da análise do recurso, constata-se que não ficou comprovado o perigo de dano irreparável à agravante, caso o seu pedido seja acolhido somente ao final.
Isso porque, ficou evidenciado que possui outras fontes de renda e sobrevivia com apenas 25% da pensão que pretende integralizar com a ação de origem.
Acerca do direito em si, há de se observar que na linha de entendimento, o STF ao julgar o ARE 848.993, sob o rito da repercussão geral, firmou o Tema 921 com a seguinte tese: “É vedada a cumulação tríplice de vencimentos e/ou proventos, ainda que a investidura nos cargos públicos tenha ocorrido anteriormente à EC 20/1998.” Nesse sentido tem se pautado a jurisprudência deste Tribunal, confira-se: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO CIVIL DA INATIVIDADE.
CUMULAÇÃO DE PENSÃO CIVIL, APOSENTADORIA E PENSÃO MILITAR.
ACUMULAÇÃO TRÍPLICE.
VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL E LEGAL.
ART. 29 DA LEI Nº 3.765/60.
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS E POR OUTROS FUNDAMENTOS. 1.
O cerne da pretensão, ora vertida em base recursal, está relacionado ao conflito de interesses condizente ao direito à pensão por morte de ex-militar, e cumulação de benefícios. 2.
Nos termos do art. 40,§§ 6º, 11, e 15, todos da Constituição Federal, c/c art. 29 da Lei nº 3.765/60, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta de regime próprio de previdência social, aplicando-se outras vedações, regras e condições para a acumulação de benefícios previdenciários estabelecidas no Regime Geral de Previdência Social, sendo permitida a acumulação de benefícios nas seguintes hipóteses: I - de uma pensão militar com proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos ou aposentadoria; II - de uma pensão militar com a de outro regime, observado o disposto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal. 3.
Compulsando os autos, a apelante se insurge contra o ato administrativo que impediu sua habilitação como pensionista militar, que teve como instituidor seu pai, falecido em 2017, em razão da constatação pela Aeronáutica de cumulação do benefício com pensão civil da Universidade Federal de Rondônia, instituída pelo cônjuge falecido da autora e aposentadoria pela Secretaria de Estado de Rondônia. 4.
Ainda que as três remunerações da apelante não ultrapassam o teto constitucional, a Lei nº 3.765/60, com redação anterior à MP nº 2215-10/2001, veda a acumulação tríplice de proventos oriundos dos cofres públicos, ao dispor que a pensão militar poderá ser percebida com outra pensão militar ou com um dos seguintes benefícios: proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos, aposentadoria ou pensão proveniente de um único cargo civil.
Com o advento da MP nº 2215-10/2001, a acumulação de duas pensões militares deixou de ser possível e a proibição à acumulação tríplice de proventos foi mantida. 5.
Tal discussão, inclusive, já possui tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do Tema 921 - Tríplice acumulação de vencimentos e proventos decorrentes de ingressos em cargos públicos anteriores à EC n. 20/1998.
Tese: É vedada a cumulação tríplice de vencimentos e/ou proventos, ainda que a investidura nos cargos públicos tenha ocorrido anteriormente à EC 20/1998. 6.
Com efeito, a impossibilidade de cumulação da pensão militar se deu com fundamento no Art. 29 da Lei nº 3.765/60 com redação anterior a dada Medida Provisória nº 2.215-10/2001, que veda a acumulação de proventos da forma como posta no caso em apreço (tríplice cumulação), de modo que, para a continuidade do pagamento da pensão militar, deve a autora deixar de receber ou a pensão pela morte de seu marido (Fund.
Universidade Federal de Rondônia) ou sua aposentadoria pela Secretaria de Estado de Rondônia. 7.
O Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido de que "a acumulação de benefícios recebidos do Erário, a qualquer título, sejam proventos, vencimentos ou outros benefícios, deve ser interpretada de maneira restritiva" (ARE 1238777; Relator (a): Min.
EDSON FACHIN; Publicação: 8/11/2019). 8.
Apelação da autora não provida.
Sentença de primeiro grau mantida. (AMS 1001540-56.2019.4.01.4100, DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, TRF1 - NONA TURMA, PJe 10/03/2025 PAG.) (grifo nosso) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO CIVIL DA INATIVIDADE.
CUMULAÇÃO DE PENSÃO CIVIL, APOSENTADORIA E PENSÃO MILITAR.
ACUMULAÇÃO TRÍPLICE.
VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL E LEGAL.
ART. 29 DA LEI Nº 3.765/60.
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS E POR OUTROS FUNDAMENTOS. 1.
O cerne da pretensão, ora vertida em base recursal, está relacionado ao conflito de interesses condizente ao direito à pensão por morte de ex-militar, e cumulação de benefícios. 2.
Nos termos do art. 40,§§ 6º, 11, e 15, todos da Constituição Federal, c/c art. 29 da Lei nº 3.765/60, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta de regime próprio de previdência social, aplicando-se outras vedações, regras e condições para a acumulação de benefícios previdenciários estabelecidas no Regime Geral de Previdência Social, sendo permitida a acumulação de benefícios nas seguintes hipóteses: I - de uma pensão militar com proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos ou aposentadoria; II - de uma pensão militar com a de outro regime, observado o disposto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal. 3.
Compulsando os autos, a apelante se insurge contra o ato administrativo que impediu sua habilitação como pensionista militar, que teve como instituidor seu pai, falecido em 2017, em razão da constatação pela Aeronáutica de cumulação do benefício com pensão civil da Universidade Federal de Rondônia, instituída pelo cônjuge falecido da autora e aposentadoria pela Secretaria de Estado de Rondônia. 4.
Ainda que as três remunerações da apelante não ultrapassam o teto constitucional, a Lei nº 3.765/60, com redação anterior à MP nº 2215-10/2001, veda a acumulação tríplice de proventos oriundos dos cofres públicos, ao dispor que a pensão militar poderá ser percebida com outra pensão militar ou com um dos seguintes benefícios: proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos, aposentadoria ou pensão proveniente de um único cargo civil.
Com o advento da MP nº 2215-10/2001, a acumulação de duas pensões militares deixou de ser possível e a proibição à acumulação tríplice de proventos foi mantida. 5.
Tal discussão, inclusive, já possui tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do Tema 921 - Tríplice acumulação de vencimentos e proventos decorrentes de ingressos em cargos públicos anteriores à EC n. 20/1998.
Tese: É vedada a cumulação tríplice de vencimentos e/ou proventos, ainda que a investidura nos cargos públicos tenha ocorrido anteriormente à EC 20/1998. 6.
Com efeito, a impossibilidade de cumulação da pensão militar se deu com fundamento no Art. 29 da Lei nº 3.765/60 com redação anterior a dada Medida Provisória nº 2.215-10/2001, que veda a acumulação de proventos da forma como posta no caso em apreço (tríplice cumulação), de modo que, para a continuidade do pagamento da pensão militar, deve a autora deixar de receber ou a pensão pela morte de seu marido (Fund.
Universidade Federal de Rondônia) ou sua aposentadoria pela Secretaria de Estado de Rondônia. 7.
O Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido de que "a acumulação de benefícios recebidos do Erário, a qualquer título, sejam proventos, vencimentos ou outros benefícios, deve ser interpretada de maneira restritiva" (ARE 1238777; Relator (a): Min.
EDSON FACHIN; Publicação: 8/11/2019). 8.
Apelação da autora não provida.
Sentença de primeiro grau mantida. (AMS 1001540-56.2019.4.01.4100, DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, TRF1 - NONA TURMA, PJe 10/03/2025 PAG.) (grifo nosso) Ausente, ao menos nessa análise inicial, os requisitos da tutela antecipada, deve ser confirmada a decisão agravada por seus fundamentos, aos quais se agrega as razões deduzidas acima.
Ante o exposto,nego provimentoao agravo de instrumento, nos termos desta fundamentação. É como voto.
Brasília - DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1008201-22.2025.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: ALEXANDRINA MARTINS DOS SANTOS POLO PASSIVO: AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL RELATORA: Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENSÃO MILITAR.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
INTEGRALIZAÇÃO DE PENSÃO.
AUSÊNCIA DE PERIGO DA DEMORA.
ACUMULAÇÃO TRÍPLICE DE PROVENTOS.
VEDAÇÃO LEGAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido liminar para restabelecimento do pagamento de pensão militar em 100% (cem por cento) e acesso ao Fundo de Assistência Médico Hospitalar e Social, formulado em ação que objetiva a inclusão da autora, reconhecida como companheira de ex-militar, como beneficiária integral da pensão. 2.
Sustenta a agravante que faz jus à pensão requerida, pois foi reconhecida como companheira do militar falecido pela Aeronáutica, com base no recebimento de auxílio-funeral.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em verificar se a agravante possui direito ao recebimento da pensão militar integral, em razão da morte da filha, com quem dividia o valor dos proventos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O art. 29 da Lei nº 3.765/1960, alterado pela MP nº 2.215-10/2001, veda a acumulação tríplice de proventos oriundos dos cofres públicos, permitindo apenas a acumulação de uma pensão militar com proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos ou aposentadoria, ou com pensão proveniente de um único cargo civil. 5.
O STF firmou entendimento, no Tema 921, de que "é vedada a cumulação tríplice de vencimentos e/ou proventos, ainda que a investidura nos cargos públicos tenha ocorrido anteriormente à EC 20/1998." 6.
No caso, a agravante já percebe aposentadoria e pensão civil por morte, não estando presente o perigo da demora e nem mesmo a plausibilidade da pretensão, visto que a acumulação de mais uma pensão militar, em observância ao princípio da legalidade e às disposições expressas na legislação específica.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Decisão agravada mantida.
Tese de julgamento: "1.
Ausente a probabilidade do direito e o periculum in mora, visto que é vedada a acumulação tríplice de proventos de aposentadoria e pensões oriundos dos cofres públicos, conforme o art. 29 da Lei nº 3.765/1960, com redação dada pela MP nº 2.215-10/2001, e Tema 921 do STF." Legislação relevante citada: Lei nº 3.765/1960, art. 29; MP nº 2.215-10/2001.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 848.993, Rel.
Min.
Edson Fachin, j. 08.11.2019 (Tema 921); TRF1, AMS 1001540-56.2019.4.01.4100, Rel.
Desembargador Federal Urbano Leal Berquo Neto, j. 10.03.2025.
A C Ó R D Ã O Decide a 9.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto da relatora.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora -
11/03/2025 17:41
Recebido pelo Distribuidor
-
11/03/2025 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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