TRF1 - 1054356-14.2024.4.01.3300
1ª instância - 5ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 10:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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21/07/2025 16:22
Juntada de Informação
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19/07/2025 01:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/07/2025 23:59.
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30/06/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 13:16
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 00:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/06/2025 23:59.
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09/06/2025 20:03
Juntada de recurso inominado
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29/05/2025 03:21
Publicado Sentença Tipo A em 21/05/2025.
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29/05/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1054356-14.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA AUXILIADORA CRUZ SACRAMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDERSON CONCEICAO SANTANA - BA70942 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo a decidir.
Cuida-se de ação em que pretende a parte autora a concessão do benefício assistencial previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal.
DECIDO.
Sem preliminares, passo ao exame do mérito.
O art. 20 da Lei nº. 8.742/93 trata do benefício assistencial, expondo os requisitos para a sua concessão: Art. 20.
O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (Vide Lei nº 13.985, de 2020) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021) I – (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021) II - (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) § 4o O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 5o A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 7o Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998) § 8o A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998) § 9o Os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem não serão computados para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3o deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 10.
Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) § 11.
Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 11-A.
O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) § 12.
São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 13. (Vide medida Provisória nº 871, de 2019) § 14.
O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) § 15.
O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) Não restam dúvidas quanto ao preenchimento do requisito etário, uma vez que, na data do requerimento administrativo, a parte autora já possuía mais de 65 anos (nasceu em 16/02/1957).
Quanto ao requisito miserabilidade, estipula o § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93 que deve a parte autora comprovar renda mensal inferior a ¼ do salário mínimo.
A discussão acerca da constitucionalidade de tal parâmetro legal já havia sido esgotada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI nº 1.232-DF, julgada em 27/08/1998, ocasião em que a Suprema Corte concluiu não haver ofensa à Constituição.
Não obstante, em 18/04/2013, reapreciando a questão em sede de Reclamação Constitucional (Rcl nº 4.374/PE, Rel.
Ministro Gilmar Mendes), o Plenário da Corte Constitucional, por maioria, verificou a ocorrência do 'processo de inconstitucionalização da norma', em decorrência de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro), afirmando que tal parâmetro não pode mais ser considerado constitucional.
O Supremo, no entanto, decidiu pela declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993.
Desse modo, entendo que o critério de 1/4 do salário mínimo permanece válido, de modo que, não alcançando esse patamar, fica presumida a hipossuficiência econômica da parte autora.
No entanto, caso a renda mensal ultrapasse esse limite, devem ser analisadas as condições específicas de vida da família, a fim de aferir concretamente a miserabilidade do postulante.
O que se deve ter em mente é que o benefício destina-se a suprir o mínimo para subsistência de quem se encontra efetivamente em estado de miserabilidade e não tem recursos para prover seu sustento.
Não se pretende, com o benefício assistencial, elevar o padrão de vida de famílias que se encontram acima da linha de pobreza, e nem fazer com que o Estado se substitua à família suprindo as obrigações recíprocas entre seus membros. (Apelação 0015825-25.2011.404.9999, Rel.
Des.
Cláudia Cristina Cristofani, D.E. 09/02/2012).
Quanto à composição do núcleo familiar, a partir do início da vigência da alteração introduzida da Lei nº 12.435/2011, deve-se entender que o filho ou filha casado(a), genro/nora e filhos havidos desta união formam grupo familiar distinto, mesmo que morando sob o mesmo teto.
Entretanto, irmãos, filhos e enteados solteiros, mesmo que maiores de idade, bem como menores tutelados, que vivam sob o mesmo teto, passam a integrar o grupo familiar para fins de cômputo da renda per capita familiar.
No caso concreto em exame, conforme laudo socioeconômico juntado aos autos, a parte autora reside com o irmão em um imóvel dela e do ex-cônjuge, com construção e infraestrutura padrão e regular, em um local de fácil acesso.
A renda familiar é composta pelo Bolsa Família, no valor de R$ 600,00, pensão alimentícia, no valor de R$ 525,38, e em torno de R$650,00 oriundos de trabalhos informais realizados pela autora, junto com o valor médio de R$ 600,00 dos trabalhos informais que o irmão dela realiza, somando um total de R$ 2.375,38.
Ocorre que, nos termos do art. 4º, §2º do Decreto nº 6.214/2007, não são computados como renda mensal familiar os valores do Bolsa Família: § 2 o Para fins do disposto no inciso VI do caput , não serão computados como renda mensal bruta familiar: (Redação dada pelo Decreto nº 7.617, de 2011) I - benefícios e auxílios assistenciais de natureza eventual e temporária; (Incluído pelo Decreto nº 7.617, de 2011) II - valores oriundos de programas sociais de transferência de renda; (Incluído pelo Decreto nº 7.617, de 2011) No entanto, ainda assim, a renda per capita do grupo familiar é superior a 1/2 salário mínimo.
A autora não tem gastos especiais com medicação - o item 10 do laudo evidencia que os remédios de uso contínuo são fornecidos pelo SUS.
As fotografias da residência da autora não evidenciam situação de miserabilidade.
Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Defiro os benefícios da gratuidade judiciária.
Sem condenação em custas e honorários.
P.
R.
I.
Datado e assinado eletronicamente, nessa cidade do Salvador/Ba.
ROBERTA DIAS DO NASCIMENTO GAUDENZI Juíza Federal Substituta da 5ª Vara JEF-BA. -
19/05/2025 19:04
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2025 19:04
Juntada de Certidão
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19/05/2025 19:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 19:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 19:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 19:04
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA AUXILIADORA CRUZ SACRAMENTO - CPF: *06.***.*74-15 (AUTOR)
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19/05/2025 19:04
Julgado improcedente o pedido
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17/03/2025 14:30
Conclusos para julgamento
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21/01/2025 10:13
Juntada de réplica
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09/12/2024 11:12
Juntada de contestação
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22/10/2024 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/10/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 14:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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21/10/2024 12:21
Juntada de Certidão
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07/10/2024 14:34
Recebidos os autos
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07/10/2024 14:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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05/10/2024 23:00
Juntada de laudo pericial
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25/09/2024 04:23
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA CRUZ SACRAMENTO em 24/09/2024 23:59.
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16/09/2024 08:51
Juntada de Certidão
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13/09/2024 12:17
Juntada de Certidão
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13/09/2024 12:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/09/2024 12:17
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 04:30
Juntada de dossiê - prevjud
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06/09/2024 04:30
Juntada de dossiê - prevjud
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06/09/2024 04:30
Juntada de dossiê - prevjud
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06/09/2024 04:30
Juntada de dossiê - prevjud
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06/09/2024 04:30
Juntada de dossiê - prevjud
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04/09/2024 13:23
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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04/09/2024 13:23
Juntada de Informação de Prevenção
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03/09/2024 20:19
Recebido pelo Distribuidor
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03/09/2024 20:19
Juntada de Certidão
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03/09/2024 20:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/09/2024 20:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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