TRF1 - 1004341-68.2024.4.01.3000
1ª instância - 4ª Rio Branco
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 10:23
Juntada de manifestação
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09/07/2025 17:37
Conclusos para julgamento
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09/07/2025 02:01
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 08/07/2025 23:59.
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02/07/2025 02:19
Decorrido prazo de FABIANO DE SOUZA FELTRIN em 01/07/2025 23:59.
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15/06/2025 09:09
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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15/06/2025 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC PROCESSO: 1004341-68.2024.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FABIANO DE SOUZA FELTRIN REPRESENTANTES POLO ATIVO: TOBIAS LEVI DE LIMA MEIRELES - AC3560 e EDUARDO SECOTI BARIONI - AC6284 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ISRAEL DE SOUZA FERIANE - ES20162 e MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553 DECISÃO Trata-se de ação proposta por Fabiano de Souza Feltrin em face da Caixa Econômica Federal – CEF, em que se postula a declaração de inexistência de débito decorrente de empréstimo consignado não reconhecido pela parte autora, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Requer antecipação dos efeitos da tutela para exclusão de seu nome do cadastro de órgão de restrição de crédito.
Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela provisória de urgência pressupõe probabilidade do direito e perigo de dano.
Consta nos autos que a negativação do nome do autor se originou da prestação com vencimento em 02/2024 (id. 2128165633), cujo valor deveria ter sido debitado automaticamente, conforme cláusula 3.4 do contrato acostado aos autos (id. 2128165872 ).
Os extratos bancários juntados limitam-se a movimentos até 31/01/2024, sendo, pois, insuficiente para demonstrar a alegada falha exclusiva da ré.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar documentos comprobatórios demonstrando o saldo existente na Eventual comprovante adicional que possa demonstrar disponibilidade de fundos ou falha operacional da instituição financeira.
Advirta-se que o não atendimento à presente determinação poderá ensejar julgamento antecipado da lide, com apreciação desfavorável quanto ao ponto controvertido (art. 370, § único, CPC).data do vencimento da parcela ou em datas próxima posterior a esta.
Rio Branco/AC, datado eletronicamente. -
28/05/2025 13:47
Processo devolvido à Secretaria
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28/05/2025 13:47
Juntada de Certidão
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28/05/2025 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 13:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 13:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 13:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/07/2024 17:45
Juntada de procuração/habilitação
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18/06/2024 10:33
Conclusos para julgamento
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17/06/2024 15:37
Juntada de contestação
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27/05/2024 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 20:01
Processo devolvido à Secretaria
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24/05/2024 20:01
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 13:56
Conclusos para despacho
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20/05/2024 20:42
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC
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20/05/2024 20:42
Juntada de Informação de Prevenção
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20/05/2024 14:05
Recebido pelo Distribuidor
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20/05/2024 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
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