TRF1 - 1054079-77.2024.4.01.3500
1ª instância - Aparecida de Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Aparecida de Goiânia-GO Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1054079-77.2024.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: A.
R.
D.
S.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATANAEL BEDA DA CRUZ - GO65075 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO A parte autora, menor, postula a concessão do benefício assistencial de prestação continuada desde a data de entrada do requerimento administrativo (17/07/2024), alegando ser portadora de deficiência que impede sua participação plena e efetiva na sociedade.
Juntados o laudo médico pericial (Id 2171554387) e o estudo socioeconômico (Id 2178070076).
Contestação presente (Id 2184624150).
Parecer do Ministério Público Federal trazido no Id 2185762741, no qual manifesta ciência do quanto processado e reconhece a regularidade da constituição e do desenvolvimento do processo, abstendo-se de pronunciamento sobre o mérito da causa.
II – FUNDAMENTAÇÃO Do mérito O benefício assistencial de prestação continuada é garantido pela Constituição Federal, cujo art. 203 prescreve, in verbis: Art. 203.
A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente da contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. (grifei) Tal dispositivo foi regulamentado pelo art. 20 da Lei nº 8.742/93 c/c o art. 34 da Lei n. 10.741/03, que estabelecem os seguintes requisitos: a) pessoa com idade igual ou superior a 65 anos ou portadora de deficiência que acarrete impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; b) comprovação, em ambos os casos, de que tal pessoa não possui meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
O primeiro requisito legal, o impedimento de longo prazo, está comprovado através do laudo pericial, segundo o qual a parte requerente, com 06 anos de idade, é portadora de impedimento de natureza intelectual em razão do quadro de Transtorno do Espectro Autista - TEA (CID F84), conforme constatado pelo perito médico.
O perito concluiu que "a pericianda apresenta impedimento de natureza intelectual" e que "o impedimento pode ser considerado de longo prazo (superior a dois anos)" (Id 2171554387, págs. 1-3).
Além disso, verificou-se que a criança necessita de auxílio de terceiros para executar atividades básicas da vida diária, como se depreende do laudo quando afirma que "há necessidade da assistência de outra pessoa para executar atividades da vida diária da pericianda, tanto as intrínsecas da idade como necessidade de suporte integral e vigilância" (Id 2171554387, pág. 3).
Tem-se por suprido, portanto, o primeiro requisito legal.
Passo à análise do segundo requisito, relativo à capacidade de autossustento ou sustento pela família da parte requerente.
O legislador ordinário, ao regulamentar esta matéria, estabeleceu que o benefício assistencial é devido quando a renda per capita do grupo familiar seja inferior a 1/4 do salário-mínimo, conforme previsão do art. 20, § 3º, da lei 8.742/93, na redação vigente ao tempo do requerimento.
De outra feita, o STF, em sede de reclamação aviada pelo INSS (Rcl 4374), refluiu de seu anterior entendimento, expresso na Adin n. 1.232/DF, e declarou a inconstitucionalidade de tal dispositivo legal.
No mesmo julgamento, aventou-se a adoção do critério de ½ salário-mínimo, tendo em vista que outros programas assistenciais da União o utilizam para a concessão dos respectivos benefícios, revelando nova regulamentação do art. 203, V, da Constituição.
No estudo socioeconômico realizado (Id 2178070076), registra-se que a parte autora, com 6 anos de idade, reside com sua genitora, Rosiele Rodrigues Moreira, sendo o grupo familiar composto apenas por duas pessoas.
A genitora trabalha como design de sobrancelha, auferindo renda de aproximadamente R$100,00, além de receber R$650,00 do Programa Bolsa Família.
O núcleo familiar recebe ainda ajuda dos avós no valor de R$700,00 e pensão alimentícia no valor de R$450,00, conforme consta do laudo social.
A residência é alugada, pelo valor de R$350,00 mensais.
A casa possui cinco cômodos, com paredes de alvenaria, piso de cerâmica, pintura necessitando de conservação (Id 2178070076, págs. 3-4).
Registrou-se ainda que as despesas mensais do grupo familiar somam em torno de R$1.279,00, incluindo energia (R$119,00), alimentação (R$350,00), gás (R$110,00), aluguel (R$350,00), internet (R$100,00) e plano de saúde (R$250,00).
A Assistente Social concluiu que o núcleo familiar "vive em situação de vulnerabilidade socioeconômica" (Id 2178070076, pág. 5).
Destaca-se também que "a pericianda realiza seu tratamento de saúde na rede particular que é custeado pelos seus avós maternos" e "realiza acompanhamento com equipe multiprofissional, apresenta seletividade alimentar e sensibilidade auditiva" (Id 2178070076, pág. 4).
A criança faz uso contínuo de medicamentos, sendo alguns não fornecidos pela rede pública, gerando um gasto estimado mensal de R$300,00 (Id 2178070076, pág. 3-4).
Ressalta-se que, conforme a perícia médica, a criança necessita de acompanhamento constante, tem limitações significativas para as atividades próprias de sua idade, demonstrando "atraso do aprendizado, não realiza recreação com crianças da mesma idade, não pratica e não compreende regras de esportes" (Id 2171554387, pág. 3).
Assim, tanto o requisito da deficiência quanto o da miserabilidade estão comprovados nos autos, tendo, portanto, a parte autora direito ao benefício pleiteado.
O Cadastro Único, documento indispensável para o acesso e permanência nos benefícios assistenciais mantidos pelo Governo Federal foi realizado em 02/07/2024 e atualizado apenas em 19/11/2024 (Id 2160259279), tendo havido, inclusive, mudança de endereço, com a necessidade de três comparecimentos da perita social para conseguir fazer a perícia.
A autora protocolizou requerimento administrativo em 17/07/2024 (Id 2160260102), indeferido sob o argumento de que não atende ao critério de miserabilidade para renda mensal familiar per capita de 1/4 do salário mínimo para BPC.
Em ações que visem à concessão ou ao restabelecimento de benefício assistencial, estando a instrução concluída, a falta de apresentação/atualização de documentos acarreta, de forma mais adequada ao caso concreto, que a DIB seja fixada na data de ajuizamento da ação e não na do requerimento administrativo.
Isso em virtude dos princípios regentes do procedimento sumaríssimo dos Juizados, especialmente os da informalidade, da simplicidade e da economia processual.
Destarte, reconheço o direito da parte autora ao benefício pleiteado, com efeitos desde a data do ajuizamento da presente ação (DIB: 26/11/2024).
Observe-se que, com o advento do novo CPC, não se pode fixar a DIB na data da citação, uma vez que é vedado causar prejuízo à parte autora em virtude de demora do serviço judiciário (CPC, art. 240, §3º), devendo prevalecer a data de ajuizamento da ação.
Da antecipação de Tutela A documentação constante dos autos demonstra não só a probabilidade do direito postulado, nos termos do art. 300 do CPC, mas a própria certeza do direito.
Ademais, a indiscutível natureza alimentar do benefício pleiteado demonstra a possibilidade de ocorrência do perigo de dano.
Quanto ao oferecimento de caução real ou fidejussória, o §1º do mesmo artigo a dispensa para a parte hipossuficiente.
Portanto, estão satisfeitos os requisitos do art. 300 do CPC, motivo pelo qual concedo parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela de urgência, exclusivamente para determinar ao INSS que, no prazo de 30 (trinta) dias, implante o benefício ora deferido à parte requerente, a partir da data da presente sentença.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial condenando a autarquia ré a conceder o benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência à parte autora, observados os seguintes parâmetros: Beneficiário(a): ÁGHATA RODRIGUES DA SILVA, representada por sua genitora ROSIELE RODRIGUES MOREIRA (CPF: *56.***.*84-07) Data de nascimento: 16/03/2018 CPF: *91.***.*76-05 DIB: 26/11/2024 DIP: 01/05/2025 RMI: um salário-mínimo RPV: valor a ser calculado Condeno, ainda, o INSS na obrigação de pagar à parte autora as parcelas vencidas, entre a DIB e a DIP, corrigidas monetariamente desde cada competência, pelos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês para as parcelas até junho/2009 e o percentual correspondente aos juros da caderneta de poupança, ao mês, para as parcelas posteriores a tal competência, até 08/12/2021, quando serão atualizadas mediante a incidência, uma única vez, da taxa SELIC sobre cada parcela, a qual já engloba juros e correção monetária, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, utilizando-se a data da citação como marco inicial da mora.
Intime-se o INSS, na pessoa do(a) Gerente da Central de Análise de Benefício - CEAB/INSS, para, no prazo de 30 dias, comprovar a implantação do benefício ora concedido, sob pena de multa diária em valor a ser oportunamente arbitrado, sem prejuízo das sanções criminais e civis por improbidade administrativa.
Ante a situação de deficiência, fundado no Art. 9º da Lei 13.146/2015, atribuo prioridade na tramitação processual.
Vistas ao Ministério Público Federal.
Sem condenação em custas ou honorários de sucumbência (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01).
Oportunamente, expeça-se a RPV e arquivem-se os autos.
Havendo recurso(s) inominado(s), a Secretaria deverá intimar o recorrido para contrarrazões e, em seguida, encaminhar o processo para a Turma Recursal (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01).
P.R.I.
Goiânia, data e assinatura eletrônica abaixo. (assinatura digital) EMILSON DA SILVA NERY Juiz Federal SCC/CLA -
26/11/2024 16:30
Recebido pelo Distribuidor
-
26/11/2024 16:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/11/2024 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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