TRF1 - 1000267-74.2025.4.01.3504
1ª instância - Aparecida de Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 13:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
16/06/2025 11:12
Juntada de Informação
-
14/06/2025 01:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 00:29
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC em 05/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 11:20
Juntada de contrarrazões
-
29/05/2025 03:29
Publicado Sentença Tipo A em 21/05/2025.
-
29/05/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
27/05/2025 14:20
Juntada de recurso inominado
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Aparecida de Goiânia-GO Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000267-74.2025.4.01.3504 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA SONIA MARQUES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDNALDO RIBEIRO PEREIRA - GO26937, IONETE ONOFRA RIBEIRO PEREIRA - GO52884, HELIDA FREITAS CARVALHO - GO51553 e VITORIA RODRIGUES PEREIRA - GO73287 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCELO MIRANDA - SC53282 SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais c/c restituição de valores, movida por MARIA SONIA MARQUES DA SILVA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL e ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS - AMBEC.
Aduz que foram debitadas de seu benefício previdenciário parcelas de contribuição em favor da entidade associativa, sem a devida autorização.
Citados os réus, ambos apresentaram contestação.
O INSS alegou preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência do Juizado, além de ocorrência de prescrição trienal.
A AMBEC informou que realizou o cancelamento dos descontos como princípio de cooperação, alegou ocorrência de litigância predatória, requereu a realização de perícia no áudio de contratação, suscitou preliminares de ilegitimidade passiva do INSS e incompetência do Juízo.
Sustentou, ainda, a inaplicabilidade do CDC, a necessidade de marcação de audiência de conciliação.
II - FUNDAMENTAÇÃO Preliminares Designação de audiência de conciliação Indefiro o pedido de designação de audiência de conciliação formulado pela AMBEC, considerando que a ré poderia ter apresentado proposta de acordo junto com a contestação, em caso de real interesse na conciliação, o que não foi procedido.
Ilegitimidade passiva do INSS Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva alegada pelo INSS, visto que os descontos das contribuições associativas sobre os benefícios previdenciários dependem de controle, ainda que mínimo, por parte da autarquia, a quem incumbe, por disposição do art. 115, V, da Lei 8.213/1991, conferir a autorização da retenção por parte dos segurados.
Assim, deve o INSS responder por eventuais danos suportados pelos titulares dos benefícios caso constatada a omissão de seu mister legal.
Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva do INSS, resta preservada a competência da Justiça Federal.
Da Prejudicial de Mérito - Prescrição Trienal Rejeito a prejudicial de mérito de prescrição trienal.
No caso em tela, os descontos tiveram início em novembro de 2023, conforme documentado nos autos, e a ação foi ajuizada em janeiro de 2025, ou seja, dentro do prazo prescricional, seja ele trienal (art. 206, § 3º, IV e V do CC) ou quinquenal (art. 27 do CDC).
Ademais, tratando-se de descontos continuados em benefício previdenciário, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ.
Mérito Inicialmente, é de se reconhecer que a relação jurídica material deduzida na exordial, em relação à requerida AMBEC, é uma relação de consumo, posto que, conforme art. 3º do Código de Defesa do Consumidor-CDC, os entes despersonalizados também são fornecedores, sendo irrelevante a natureza jurídica da entidade que presta os serviços, ainda que sem fins lucrativos.
Por sua vez, no que se refere ao INSS, autarquia federal, a responsabilidade é objetiva quanto à prática de ato ilícito causador de dano, devendo restar configurada conduta omissiva por parte da autarquia previdenciária.
No caso em análise, narra a parte autora que é titular de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez (NB: 627.741.071-0), tendo sido surpreendida com descontos mensais lançados em seu benefício sob a rubrica "CONTRIB.
AMBEC", no valor de R$45,00, em favor da segunda requerida.
Afirma que não é filiada à AMBEC, tampouco autorizou a retenção mensal em seu benefício previdenciário referente à contribuição associativa.
Quanto à alegação da AMBEC de que a contratação teria sido realizada via telefone, entendo que não legitima a cobrança feita à autora.
Com efeito, não há como checar a autenticidade da suposta autorização, além de que, considerando que os beneficiários da Previdência Social, em sua grande maioria, são compostos por pessoas de baixa instrução, deve ser apresentada prova escrita de associação, em texto de simples compreensão e em letras de fácil leitura, não se olvidando que, caso se trate de segurado não alfabetizado, é necessária a assinatura a rogo ou por instrumento público.
Apesar das alegações da AMBEC em sua contestação, a regularidade dos descontos questionados não restou demonstrada de forma inequívoca.
O áudio apresentado e o termo de filiação com assinatura por token não são suficientes para comprovar a manifestação livre e consciente de vontade da autora, principalmente considerando sua vulnerabilidade como beneficiária previdenciária.
Por essas mesmas razões, dispensável a realização de perícia no áudio juntado aos autos, que, de toda forma, não é legítimo para demonstrar a validade da livre associação.
Quanto ao INSS, embora não participe da contratação entre o segurado/pensionista e a associação, a realização de descontos em benefício previdenciário deve ser precedida de anuência de seu respectivo titular, a teor do inciso V do art. 115 da Lei n. 8.213/91, que estabelece que podem ser descontados dos benefícios "mensalidades de associações e demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, desde que autorizada por seus filiados." E, no presente caso, não foi apresentado documento que comprove de forma inequívoca a autorização para os descontos, de modo que o INSS também pode ser responsabilizado pelos descontos indevidos.
De fato, cabe ao INSS exigir documentação probatória de autorização do desconto, o que não foi feito adequadamente.
Assentada a responsabilidade dos réus, no que diz respeito ao valor da indenização por danos morais, segundo a doutrina e a jurisprudência, a reparação dos danos morais deve considerar o potencial econômico das rés, a gravidade da lesão moral da parte autora, bem como os princípios da equidade e razoabilidade.
Quanto aos danos morais, não restam dúvidas de sua ocorrência, uma vez que os descontos mensais efetivados no benefício previdenciário, cuja natureza é alimentar, comprometeram o poder de compra da parte autora, prescindindo de maior dilação probatória o fato de que sua subsistência tornou-se mais penosa nos meses em que realizados os descontos.
Adoto como paradigma para definir o valor do dano moral o enunciado da Súmula nº. 8 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro, que assim dispõe: A quantificação da indenização por dano moral levará em consideração, ainda que em decisão concisa, os critérios a seguir, observadas a conduta do ofensor e as peculiaridades relevantes do caso concreto: I) dano moral leve -- até 20 SM; II) dano moral médio -- até 40 SM; III) dano moral grave -- até 60 SM.
Classifico o dano moral como leve, considerando o valor descontado que não é alto.
Fixo, assim, o quantum indenizatório no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais) a ser pago pelas requeridas, pro rata.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, para condenar a ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS - AMBEC a restituir à parte autora, em dobro, os valores descontados de seu benefício previdenciário, rubrica CONTRIBUIÇÃO AMBEC, sobre os quais deverá incidir o IPCA-e, a partir do evento danoso, acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação e até o efetivo pagamento.
Condeno, ainda, a ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS - AMBEC e o INSS, pro rata, ao pagamento da importância de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, sendo que sobre a parte que cabe à AMBEC deverá incidir o IPCA-e, a partir da sentença, bem como juros de mora de 1% ao mês a partir do 16º dia subsequente à intimação para cumprimento da sentença, e sobre a parte que cabe ao INSS, que será paga via RPV, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, da taxa SELIC sobre a sua parcela, a qual já engloba juros e correção monetária, nos termos do art. 3º da E.C. 113/2021.
Defiro a gratuidade de justiça em favor da parte autora.
Sem condenação em custas ou honorários de sucumbência (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01).
Havendo recurso(s) inominado(s), a Secretaria deverá intimar o recorrido para contrarrazões e, em seguida, encaminhar o processo para a Turma Recursal.
P.R.I.
Goiânia, data e assinatura eletrônica abaixo. (assinatura digital) EMILSON DA SILVA NERY Juiz Federal MARS/CLA -
19/05/2025 19:10
Processo devolvido à Secretaria
-
19/05/2025 19:10
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 19:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/05/2025 19:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/05/2025 19:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/05/2025 19:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/05/2025 19:10
Julgado procedente em parte o pedido
-
05/05/2025 15:31
Juntada de impugnação
-
10/04/2025 13:41
Conclusos para julgamento
-
28/03/2025 15:26
Juntada de contestação
-
28/03/2025 15:24
Juntada de procuração
-
26/03/2025 00:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/03/2025 23:59.
-
18/02/2025 10:15
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 14:53
Juntada de impugnação
-
30/01/2025 14:31
Juntada de contestação
-
28/01/2025 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/01/2025 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/01/2025 13:55
Juntada de manifestação
-
23/01/2025 12:13
Processo devolvido à Secretaria
-
23/01/2025 12:13
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 12:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/01/2025 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 13:43
Conclusos para despacho
-
17/01/2025 15:17
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO
-
17/01/2025 15:17
Juntada de Informação de Prevenção
-
17/01/2025 11:35
Recebido pelo Distribuidor
-
17/01/2025 11:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/01/2025 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1004339-38.2024.4.01.3602
Antonia Xavier do Nascimento Barbosa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marileny Rodrigues de Sousa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/11/2024 18:04
Processo nº 1003384-37.2024.4.01.3301
Manoel Pereira da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ruy Nepomuceno Correia
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/07/2024 16:45
Processo nº 1009745-35.2022.4.01.3400
Maysa Aparecida Ferreira Macdonogh
Uniao Federal
Advogado: Marlucio Lustosa Bonfim
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/02/2022 14:21
Processo nº 1002427-72.2025.4.01.3310
Damiao Jose dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jacqueline Carvalho Colombo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/05/2025 20:11
Processo nº 1009745-35.2022.4.01.3400
Uniao Federal
Maysa Aparecida Ferreira Macdonogh
Advogado: Marlucio Lustosa Bonfim
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/09/2024 19:32