TRF1 - 0010759-10.2009.4.01.3600
1ª instância - 3ª Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0010759-10.2009.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0010759-10.2009.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: AGROPECUARIA MAGGI LTDA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: EDILSON JAIR CASAGRANDE - SC10440-A, JOSE FRANCISCO SILVA COLADO BARRETO - MT7266-A e JOSE ANTONIO TADEU GUILHEN - MT3103-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):HERCULES FAJOSES RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Trata-se de rejulgamento por determinação do egrégio Superior Tribunal de Justiça dos embargos de declaração opostos pelo AGROPECUÁRIA MAGGI LTDA. contra acórdão cuja ementa segue abaixo transcrita: PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APELAÇÃO INTERPOSTA APÓS O DECURSO DO PRAZO LEGAL.
INTEMPESTIVIDADE.
NÃO CONHECIMENTO.
PRECEDENTES. 1.
A tempestividade é matéria de ordem pública, verificada a qualquer tempo e grau de jurisdição, constituindo a interposição de recurso quando já expirado o prazo legal vício insanável, que acarreta o não conhecimento da irresignação. 2.
Nos termos do art. 508 do CPC, o prazo para interposição de recurso de apelação é de 15 dias, contados da intimação do julgado. 3.
A publicação implica ciência da parte sobre o teor da sentença, começando a correr o prazo para recurso no primeiro dia útil seguinte. 4. "O prazo para a interposição de recurso conta-se da data, em que os advogados são intimados da decisão, da sentença ou do acórdão" (art. 242 do CPC). 5.
Na hipótese vertente, a publicação da sentença deu-se em 18/12/2009.
Considerando que a publicação ocorreu no último dia útil que antecedeu o recesso forense (18/12/2009), o prazo começou a fluir no dia 7/1/2010, encerrando-se em 21 de janeiro de 2010.
Ocorre que a apelação fora interposta no dia 22/1/2010, sendo, portanto, intempestiva. 6.
Apelação não conhecida (ID 83471607, fls. 15/17).
Sustenta a embargante a ocorrência de erro material no julgado, vez que deixou de considerar a Portaria/PRESI 600-03 de 05 de janeiro de 2010 desta egrégia Corte, que suspendeu “os prazos processuais neste Tribunal e nas Seções Judiciárias da Primeira Região, no período de 06 a 10/01/2010” (ID 83471607, fls. 23/27).
Com contrarrazões aos embargos de declaração (ID 83471607, fls. 30/31).
Os autos vieram conclusos por determinação do egrégio Superior Tribunal de Justiça que, ao apreciar os recurso especial interposto, designou novo julgamento dos embargos de declaração, nos seguintes termos: No presente caso, assiste razão à parte ora recorrente, tendo em vista que o Tribunal de origem não se manifestou acerca de questão em tese hábil à reforma do julgado (e-STJ fl. 370): (...) a decisão recorrida incorreu em erro material, posto que no dia 07 de janeiro os prazos processuais estavam suspensos, de acordo com a Portaria/PRESI 600-03 de 05 de Janeiro de 2010 deste E.
Tribunal, conforme consta no item II, in verbis: II — SUSPENDER, ad referendum do Conselho de Administração, os prazos processuais neste Tribunal e nas Seções Judiciárias da Primeira Região, no período de 06 a 10/01/2010 (ID 197687538). É o relatório.
VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Os embargos de declaração, conforme prescreve o art. 1.022 do CPC, têm por finalidade sanar eventuais omissões, obscuridades ou mesmo contradições existentes em decisões judiciais, bem como corrigir erro material.
No caso, constata-se a ocorrência do erro material apontado, vez que não houve pronunciamento sobre a Portaria/PRESI 600-03 de 05 de janeiro de 2010 desta egrégia Corte, que suspendeu “os prazos processuais neste Tribunal e nas Seções Judiciárias da Primeira Região, no período de 06 a 10/01/2010”.
O acórdão embargado considerou o dia 07/01/2010 como o início da contagem do prazo para interposição da apelação e o dia 21/01/2010 como último dia.
Tendo sido interposta a apelação em 22/01/2010, foi reconhecida como intempestiva (ID 83471607, fls. 15/17).
Contudo, verifico que o prazo para interposição do recurso estava suspenso até 10/01/2010 por força da Portaria/PRESI nº 600-03 de 05 de janeiro de 2010 desta egrégia Corte, conforme documento juntado aos autos nos embargos de declaração (ID 83471607, fls. 26/27).
Portanto, a apelação foi interposta tempestivamente em 22/01/2010.
Logo, com o objetivo de sanar o erro apontado, passo ao julgamento do feito.
Trata-se de apelação interposta pela AGROPECUÁRIA MAGGI LTDA. contra sentença que denegou a segurança que objetiva “o reconhecimento de imunidade tributária de suas receitas decorrentes de exportação, no que tange à CPMF” por “estar sob a imunidade do art. 149 da Constituição da República na redação da Emenda 33/2001” (ID 83471552, fls. 57/60).
Em suas razões recursais, a apelante sustenta que: (i) “a interpretação da regra imunizante deve ser interpretada da forma mais favorável ao contribuinte, portanto extensivamente”; (ii) “mesmo na exportação indireta, casos em que a Nota Fiscal foi emitida já com finalidade exclusiva de exportação, a recorrente faz jus à imunidade da CPMF, sob pena de ofensa ao Princípio da Isonomia, pois, se assim não atender a tal pedido estaria sendo contempladas apenas empresas próximas ao litoral brasileiro, que, por ter posição geográfica privilegiada, consegue acessar diretamente mais clientes estrangeiros, o que configuraria verdadeiro desvirtuamento da regra imunizante prevista na CF/88”; (iii) “com a edição da Emenda Constitucional nº 33/2001, de 11 de dezembro de 2001, restaram imunizadas as receitas decorrentes de exportação, relativamente às contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico, referidas no art. 149 da Constituição Federal”; (iv) “a CF/88, em nenhum momento faz a restrição de que a imunidade das contribuições sociais, não alcança as contribuições previdenciárias”; e (v) “Emenda Constitucional nº 33, tornou-se vigente em 12/12/2001, na data de sua publicação.
Assim, os fatos geradores ocorridos a partir desta data já se encontram sob o manto da imunidade referida (ID 83471552, fls. 65/92).
No julgamento do RE 474.132/SC, sob a sistemática do art. 543-B do Código de Processo Civil de 1973 (repercussão geral), o egrégio Supremo Tribunal Federal reconheceu que a norma de imunidade tributária estabelecida no art. 149, §2º, I, da Constituição Federal não alcança a CPMF.
Confira-se: Recurso extraordinário. 2.
Contribuições sociais.
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF). 3.
Imunidade.
Receitas decorrentes de exportação.
Abrangência. 4.
A imunidade prevista no art. 149, §2º, I, da Constituição, introduzida pela Emenda Constitucional nº 33/2001, não alcança a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), haja vista a distinção ontológica entre os conceitos de lucro e receita. 6.
Vencida a tese segundo a qual a interpretação teleológica da mencionada regra de imunidade conduziria à exclusão do lucro decorrente das receitas de exportação da hipótese de incidência da CSLL, pois o conceito de lucro pressuporia o de receita, e a finalidade do referido dispositivo constitucional seria a desoneração ampla das exportações, com o escopo de conferir efetividade ao princípio da garantia do desenvolvimento nacional (art. 3º, I, da Constituição). 7.
A norma de exoneração tributária prevista no art. 149, §2º, I, da Constituição também não alcança a Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF), pois o referido tributo não se vincula diretamente à operação de exportação.
A exação não incide sobre o resultado imediato da operação, mas sobre operações financeiras posteriormente realizadas. 8.
Recurso extraordinário a que se nega provimento (RE 474.132, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 12/08/2010, DJe-231 de 01/12/2010).
Ante o exposto, dou provimento aos embargos de declaração, com efeitos modificativos, para conhecer da apelação da embargante e negar-lhe provimento. É o voto.
APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0010759-10.2009.4.01.3600 EMBARGANTE: AGROPECUÁRIA MAGGI LTDA.
E FILIAIS Advogados da EMBARGANTE: JOSÉ ANTONIO TADEU GUILHEN – OAB/MT 3.103-A; EDILSON JAIR CASAGRANDE – OAB/MT 5.890-A; JOSÉ FRANCISCO SILVA COLADO BARRETO – OAB/MT 7.266 EMBARGADA: FAZENDA NACIONAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC PRESENTES.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APELAÇÃO.
TEMPESTIVIDADE.
RECURSO CONHECIDO.
CONTRIBUIÇÃO PROVISÓRIA SOBRE MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS – CPMF.
RECEITAS DE EXPORTAÇÕES.
ART. 149, §2º, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
IMUNIDADE.
INEXISTÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme prescreve o art. 1.022 do CPC, têm por finalidade sanar eventuais omissões, obscuridades ou mesmo contradições existentes em decisões judiciais, bem como corrigir erro material. 2.
Constatada a ocorrência do erro material apontado, vez que não houve pronunciamento sobre a Portaria/PRESI 600-03 de 05 de janeiro de 2010 desta egrégia Corte, que suspendeu “os prazos processuais neste Tribunal e nas Seções Judiciárias da Primeira Região, no período de 06 a 10/01/2010”. 3.
O acórdão embargado considerou o dia 07/01/2010 como o início da contagem do prazo para interposição da apelação e o dia 21/01/2010 como último dia.
Tendo sido interposta a apelação em 22/01/2010, foi reconhecida como intempestiva.
Contudo, o prazo para interposição do recurso estava suspenso até 10/01/2010 por força da Portaria/PRESI 600-03 de 05 de janeiro de 2010 desta egrégia Corte. 4.
Portanto, a apelação foi interposta tempestivamente em 22/01/2010, o que impõe o conhecimento e julgamento do recurso. 5.
No julgamento do RE 474.132/SC, sob a sistemática do art. 543-B do Código de Processo Civil de 1973 (repercussão geral), o egrégio Supremo Tribunal Federal reconheceu que a norma de imunidade tributária estabelecida no art. 149, §2º, I, da Constituição Federal não alcança a Contribuição Provisória sobre Movimentações Financeiras – CPMF (RE 474.132, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 12/08/2010, DJe-231 de 01/12/2010). 6.
Com o objetivo de sanar o erro apontado, reconhecer a apelação da embargante e negar-lhe provimento. 7.
Embargos de declaração providos, com efeitos modificativos.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, 07 de abril de 2025 (data do julgamento).
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Relator -
07/11/2020 02:06
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
-
06/08/2010 10:11
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
-
03/08/2010 12:01
REMESSA ORDENADA: TRF
-
30/07/2010 18:59
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
30/07/2010 17:19
Conclusos para despacho
-
25/06/2010 18:25
RECEBIDOS EM SECRETARIA - EM 12/05/2010 RBPS
-
07/05/2010 13:12
CARGA: RETIRADOS MPF
-
06/05/2010 13:19
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
05/05/2010 13:17
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS
-
05/05/2010 13:17
CUSTAS RECOLHIMENTO REALIZADO / COMPROVADO
-
30/04/2010 16:46
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
23/04/2010 08:28
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
20/04/2010 18:58
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
20/04/2010 18:56
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - "... RECEBO O RECURSO DE APELAÇÃO..."
-
20/04/2010 18:10
Conclusos para despacho
-
20/04/2010 17:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - GRU
-
19/04/2010 14:20
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
24/02/2010 08:43
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
24/02/2010 08:43
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
23/02/2010 16:29
Conclusos para despacho
-
22/02/2010 19:25
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / AUTOR
-
11/01/2010 14:03
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
-
16/12/2009 15:45
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
-
16/10/2009 17:13
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
-
14/10/2009 18:30
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO IMPROCEDENTE - SENTENÇA Nº 655A/2009
-
18/09/2009 10:16
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
17/09/2009 18:57
PARECER MPF: APRESENTADO
-
11/09/2009 17:51
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
21/08/2009 08:08
CARGA: RETIRADOS MPF
-
19/08/2009 16:53
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
19/08/2009 16:51
RESPOSTA INFORMACOES APRESENTADAS
-
14/08/2009 19:24
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
03/08/2009 18:58
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
31/07/2009 18:59
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - MN 1363
-
31/07/2009 18:42
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
28/07/2009 16:20
Conclusos para despacho
-
27/07/2009 17:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
27/07/2009 17:46
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
27/07/2009 17:46
INICIAL AUTUADA
-
27/07/2009 15:22
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2009
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1010348-56.2024.4.01.4300
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Dionizio Ferreira Lima
Advogado: Naira Dannilla Gomes da Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/06/2025 09:03
Processo nº 1010283-27.2024.4.01.3309
Sueli Soares de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marco Paulo Gomes Aranha
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/11/2024 16:47
Processo nº 1001233-46.2025.4.01.3501
Miguel Lina de Andrade
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Thalita Alves Mendes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/02/2025 10:34
Processo nº 1013496-16.2025.4.01.3500
Constantino da Luz Oliveira
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Revair Joaquim da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/03/2025 16:06
Processo nº 1003723-23.2024.4.01.3001
Samara Pereira da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Kamila de Araujo Lopes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/07/2024 16:15