TRF1 - 1015876-40.2019.4.01.3300
1ª instância - 3ª Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 15:22
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 15:22
Juntada de Certidão
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11/07/2025 05:26
Decorrido prazo de C R L CERAMICA RENASCER EIRELI - ME em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 02:04
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 10/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:53
Decorrido prazo de SERGIO OLIVEIRA CALMON DE PASSOS em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:23
Decorrido prazo de HORTENSIA OLIVEIRA CALMON DE PASSOS em 03/07/2025 23:59.
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15/06/2025 09:09
Publicado Intimação polo passivo em 02/06/2025.
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15/06/2025 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária da Bahia 3ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1015876-40.2019.4.01.3300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: C R L CERAMICA RENASCER EIRELI - ME, HORTENSIA OLIVEIRA CALMON DE PASSOS, SERGIO OLIVEIRA CALMON DE PASSOS VISTOS EM INSPEÇÃO SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração interposto em face da decisão vista no id 2135500354.
Em síntese, argumenta a embargante que houve extinção da execução principal, sem resolução do mérito, ante o desaparecimento do interesse de agir, razão por que não seria devida a condenação em custas e honorários que ora são o objeto da nova cobrança.
Intimada para as contrarrazões, a CEF peticiona informando que "a(s) parte(s) transigiram pela via administrativa o(s) contrato(s) objeto da lide, motivo pelo qual requer a extinção do processo, devendo os autos serem devidamente baixados e arquivados.." É o que importa relatar.
Decido.
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Os embargos de declaração constituem recurso admissível nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão e erro material do julgado (art. 1.022 do CPC/2015), ostentando, apenas excepcionalmente, caráter infringente, eis que não são vocacionados à alteração do sentido do julgamento.
Cumpre observar que o 1.023 do CPC exige a expressa indicação do vício a ser sanado, o que afasta a possibilidade de simples menção a uma daquelas hipóteses para o manejo dos declaratórios.
Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria decidida.
Não é a modalidade de recurso própria para a manifestação de inconformismo.
Na hipótese, a parte executada se utiliza dos embargos de declaração para, na realidade, reverter a condenação em honorários imposta na sentença já transitada em julgado (evento de id 1012405273), na qual, ante a notícia do pagamento do débito, na via administrativa, se extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com a imposição de condenação ao pagamento das custas e honorários advocaticios da execução, os quais são devidos nos termos do parágrafo primeiro do art. 85 do CPC: § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.
A condenação imposta na sentença, portanto, atendeu ao princípio da causalidade.
Não há que se cogitar de omissão, contradição, ou erro material no decisum.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DA NOTÍCIA DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO Noutra senda, considerando a manifestação do agente financeiro exequente que, em suas contrarrazões aos presentes embargos, requereu o arquivamento do processo, ante a transação na via administrativa, CONSIDERO CUMPRIDA A OBRIGAÇÃO e determino o arquivamento dos autos, com baixa na Distribuição.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Intimem-se.
Salvador, data da assinatura eletrônica.
Eduardo Gomes Carqueija Juiz Federal da 3ª Vara Cível/SJBA -
28/05/2025 13:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 13:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 16:06
Processo devolvido à Secretaria
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27/05/2025 16:06
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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27/05/2025 16:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/05/2025 16:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/08/2024 16:54
Conclusos para decisão
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05/08/2024 17:14
Juntada de contrarrazões
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17/07/2024 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2024 14:44
Juntada de ato ordinatório
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17/07/2024 14:43
Juntada de Certidão
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17/07/2024 13:57
Juntada de embargos de declaração
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03/07/2024 11:53
Processo devolvido à Secretaria
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03/07/2024 11:53
Juntada de Certidão
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03/07/2024 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/07/2024 11:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/07/2024 11:14
Conclusos para decisão
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14/09/2022 01:44
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 13/09/2022 23:59.
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19/08/2022 19:41
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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19/08/2022 12:09
Processo devolvido à Secretaria
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19/08/2022 12:09
Juntada de Certidão
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19/08/2022 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/08/2022 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2022 15:10
Conclusos para despacho
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07/07/2022 06:40
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 05/07/2022 23:59.
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31/05/2022 16:22
Processo devolvido à Secretaria
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31/05/2022 16:21
Juntada de Certidão
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31/05/2022 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/05/2022 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2022 11:14
Juntada de Certidão
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31/05/2022 10:57
Conclusos para despacho
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11/05/2022 00:34
Decorrido prazo de BRUNO DE ALMEIDA COELHO em 10/05/2022 23:59.
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11/05/2022 00:13
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 10/05/2022 23:59.
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07/04/2022 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/04/2022 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/04/2022 09:42
Processo devolvido à Secretaria
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07/04/2022 09:42
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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31/03/2022 18:17
Conclusos para julgamento
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19/04/2021 11:55
Cancelada a movimentação processual
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19/04/2021 11:55
Cancelada a movimentação processual
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19/04/2021 10:30
Mandado devolvido sem cumprimento
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19/04/2021 10:30
Juntada de diligência
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03/02/2021 06:59
Decorrido prazo de SERGIO OLIVEIRA CALMON DE PASSOS em 02/02/2021 23:59.
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03/02/2021 06:41
Decorrido prazo de HORTENSIA OLIVEIRA CALMON DE PASSOS em 02/02/2021 23:59.
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12/01/2021 15:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/12/2020 14:58
Mandado devolvido cumprido
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04/12/2020 14:58
Mandado devolvido cumprido
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04/12/2020 14:58
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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28/10/2020 00:05
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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09/06/2020 13:24
Juntada de manifestação
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02/06/2020 21:26
Expedição de Mandado.
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02/06/2020 21:26
Expedição de Mandado.
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01/06/2020 14:39
Juntada de Certidão
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10/02/2020 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2020 15:33
Conclusos para despacho
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04/02/2020 17:38
Juntada de Certidão
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28/11/2019 17:31
Remetidos os Autos da Distribuição a 3ª Vara Federal Cível da SJBA
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28/11/2019 17:31
Juntada de Informação de Prevenção.
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14/11/2019 14:58
Recebido pelo Distribuidor
-
14/11/2019 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2019
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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