TRF1 - 1005708-33.2020.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Des. Fed. Roberto Carvalho Veloso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1005708-33.2020.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005708-33.2020.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONOMICA-CADE POLO PASSIVO:ADEMIR JOAO DE LION REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALBERTO CESAR CLARO - SP183792-A RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 1005708-33.2020.4.01.3400 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de Remessa Necessária e Apelação interposta pelo CADE contra sentença que, nos autos de mandado de segurança impetrado por Ademir João de Lion, anulou a inscrição do impetrante na dívida ativa referente à TDA nº 174/2015, oriunda de processo administrativo sancionador, em razão da ausência de notificação pessoal para o exercício do contraditório e da ampla defesa.
A sentença também deferiu tutela de urgência para suspender os efeitos da inscrição.
Em suas razões, o CADE sustenta a legalidade da responsabilização solidária do impetrante com base no art. 32 da Lei nº 12.529/2011, independentemente de sua citação no processo administrativo.
O impetrante, em contrarrazões, defende a nulidade da inscrição por violação aos princípios constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento da apelação e da remessa necessária. É o relatório.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 1005708-33.2020.4.01.3400 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): A Apelação preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise do seu mérito.
Cuida-se de mandado de segurança impetrado por Ademir João de Lion, visando à anulação de sua inscrição em dívida ativa com fundamento na ausência de notificação pessoal no processo administrativo sancionador conduzido pelo CADE.
A sentença concedeu a segurança e deferiu tutela de urgência para impedir a execução e a inscrição em cadastros restritivos.
A autoridade impetrada sustenta a legalidade da responsabilização solidária do sócio, nos termos do art. 32 da Lei nº 12.529/2011, afirmando ser suficiente a notificação da sociedade empresária.
Razão, contudo, não lhe assiste. É pacífico o entendimento de que a inclusão do nome de sócio como corresponsável em dívida ativa exige prévia notificação e possibilidade de defesa, sob pena de nulidade, conforme previsão expressa nos arts. 5º, LIV e LV da Constituição Federal.
A solidariedade prevista em lei não afasta o devido processo legal, sendo imprescindível a ciência pessoal do interessado.
A jurisprudência do TRF1 reforça esse entendimento ao reconhecer que a ausência de notificação válida compromete a exigibilidade do crédito e viola garantias constitucionais.
Nesse sentido colaciono julgados deste TRF1: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CRÉDITO INSCRITO EM DÍVIDA ATIVA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO VÁLIDA.
VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA.
NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Caso em exame 1.
Apelação e remessa necessária interpostas contra sentença que, em mandado de segurança, anulou o Processo Administrativo nº 59600.000008/2012-00 e a Certidão de Dívida Ativa nº 31.6.15.007851-50, determinando ainda a expedição de Certidão Positiva de Débito com Efeitos de Negativa, em razão de ausência de notificação válida da impetrante para participar do processo administrativo.
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia consiste em avaliar a validade do processo administrativo que originou a inscrição do débito na dívida ativa e da respectiva CDA, tendo em vista a alegação de ausência de notificação válida da impetrante, em suposta violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa.
III.
Razões de decidir 3.
O contraditório e a ampla defesa são assegurados constitucionalmente (art. 5º, LIV e LV, CF/1988) e devem ser respeitados em qualquer processo administrativo, conforme disposto na Lei nº 9.784/1999. 4.
A ausência de notificação válida para que a impetrante pudesse participar do processo administrativo configura nulidade absoluta, comprometendo a validade do procedimento e da consequente inscrição em dívida ativa. 5.
A jurisprudência consolidada do TRF1 reconhece que a notificação válida constitui condição essencial para a exigibilidade de créditos tributários e não tributários, sendo imprescindível para assegurar o exercício do contraditório. 6.
A inclusão da impetrante como corresponsável na CDA, com fundamento em sua condição de acionista controladora, sem prévia oportunidade de defesa, afronta os princípios do devido processo legal.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Apelação desprovida e sentença de primeiro grau mantida, em sede de remessa necessária, para anular o Processo Administrativo nº 59600.000008/2012-00 e a Certidão de Dívida Ativa nº 31.6.15.007851-50, por violação ao contraditório e à ampla defesa.
Tese de julgamento: A ausência de notificação válida no processo administrativo configura violação ao contraditório e à ampla defesa, sendo causa de nulidade do procedimento e da inscrição em dívida ativa.
O reconhecimento de responsabilidade solidária de acionista controlador exige a regular instauração de processo administrativo com garantia de defesa.
Legislação relevante citada: Constituição Federal, art. 5º, LIV e LV.
Lei nº 9.784/1999, arts. 2º e 3º.
Lei nº 6.830/1980, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC 0007833-45.2008.4.01.4100, Desembargador Federal Hércules Fajoses, 7ª Turma, PJe 21/11/2024. (Grifei) (AC 1000290-29.2016.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 27/02/2025 PAG.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
CONSELHOS.
ANUIDADES.
AUSÊNCIA NOTIFICAÇÃO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Acerca da matéria dos autos este Tribunal Regional Federal possui o entendimento de que "A cobrança das anuidades é simplificada e o lançamento é feito de ofício, com o envio do boleto bancário ao devedor.
A ausência do pagamento do boleto no prazo de seu vencimento ou da impugnação administrativa da exigência gera mora para o devedor.
Comprovada a notificação prévia do executado na via administrativa, por meio de correspondência com Aviso de Recebimento, deve ser afastado o suposto cerceamento do direito de defesa" (AG 1032595-98.2022.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 12/03/2024 PAG.). 2.
Não restou comprovada, na hipótese dos autos, a regular notificação do débito ao sujeito passivo, a teor do que se depreende dos fundamentos contidos na sentença. 3.
A propósito, nesse sentido, confiram-se os seguintes trechos da sentença recorrida, transcritos abaixo: "Inexistindo a notificação do devedor para acompanhamento da fase administrativa de inscrição em dívida ativa, enseja-se restrição ao direito de defesa e, via de conseqüência, ao devido processo legal, o que é repudiado pela Carta Magna (art. 50, LIV e LV).
Julgo procedente o pedido, para anular a CDA n° 0049, e, por conseguinte, a execução fiscal n° 95.00095-4.
Condeno o embargado em honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.000,00" (ID 32039520 - Pág. 191 - fl. 307 dos autos digitais). 4.
Quanto aos honorários, arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais), não se vislumbra excesso.
Nos termos do art. 20, §4º do CPC/73, tratando-se de causa de valor pequeno, podem ser arbitrados por equidade.
Na hipótese vertente, mostram-se adequados aos esforços realizados. 5.
Apelação a que se nega provimento. (Grifei) (AC 0001264-56.2002.4.01.3900, JUÍZA FEDERAL CLEMENCIA MARIA ALMADA LIMA DE ANGELO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 18/09/2024 PAG.) Ante o exposto, nego provimento à apelação e à remessa necessária, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. É como voto.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 1005708-33.2020.4.01.3400 APELANTE: CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONOMICA-CADE APELADO: ADEMIR JOAO DE LION EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR DO CADE.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO SÓCIO.
VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de Apelação interposta pelo CADE contra sentença proferida em mandado de segurança que anulou a inscrição do impetrante, Ademir João de Lion, na dívida ativa referente à TDA nº 174/2015, oriunda de processo administrativo sancionador, por ausência de notificação pessoal. 2.
A sentença reconheceu a violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, e concedeu tutela de urgência para suspender os efeitos da inscrição em dívida ativa.
II.
Questão em discussão 3.
A controvérsia consiste em definir a validade da responsabilização solidária do sócio no âmbito do processo administrativo sancionador, sem a sua notificação pessoal, para fins de inscrição do débito na dívida ativa.
III.
Razões de decidir 4.
A responsabilização solidária prevista no art. 32 da Lei nº 12.529/2011 não afasta a necessidade de prévia notificação pessoal do sócio para garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa. 5.
A ausência de notificação pessoal invalida o processo administrativo e compromete a legalidade da inscrição do débito em dívida ativa, por afronta direta ao art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Apelação e remessa necessária não providas.
Tese de julgamento: A ausência de notificação pessoal no processo administrativo sancionador viola o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.
A responsabilização solidária de sócio em dívida ativa exige prévia ciência pessoal e oportunidade de defesa no curso do processo administrativo.
A nulidade do procedimento administrativo acarreta a nulidade da inscrição em dívida ativa e da correspondente CDA.
Legislação relevante citada: Constituição Federal, art. 5º, incisos LIV e LV.
Jurisprudência relevante citada: (AC 1000290-29.2016.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 27/02/2025 PAG.) (AC 0001264-56.2002.4.01.3900, JUÍZA FEDERAL CLEMENCIA MARIA ALMADA LIMA DE ANGELO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 18/09/2024 PAG.) ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
22/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 21 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONOMICA-CADE APELADO: ADEMIR JOAO DE LION Advogado do(a) APELADO: ALBERTO CESAR CLARO - SP183792-A O processo nº 1005708-33.2020.4.01.3400 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 20/06/2025 a 27-06-2025 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -1- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
04/05/2021 11:22
Juntada de parecer
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04/05/2021 11:22
Conclusos para decisão
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30/04/2021 14:07
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2021 10:41
Remetidos os Autos da Distribuição a 8ª Turma
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30/04/2021 10:41
Juntada de Informação de Prevenção
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06/04/2021 13:32
Recebidos os autos
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06/04/2021 13:32
Recebido pelo Distribuidor
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06/04/2021 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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