TRF1 - 0026549-56.2013.4.01.4000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 11 - Des. Fed. Marcos Augusto de Sousa
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27/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0026549-56.2013.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0026549-56.2013.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: AUGUSTO CESAR ABREU DA FONSECA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: EDUARDO MARQUES FONSECA SINDO - PI5476-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal RELATOR(A):MARCOS AUGUSTO DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0026549-56.2013.4.01.4000 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, Relator: Trata-se de recurso de apelação interposto por Augusto César Abreu da Fonseca, em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Piauí que, nos autos da ação de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público Federal - MPF, julgou procedente o pedido de condenação do apelante pela prática do ato previsto no art. 10, XI, da Lei 8.429/1992, com a aplicação das sanções previstas no art. 12, II, da LIA (ID. 22441939, fls. 174/183).
O apelante alega, prejudicialmente ao mérito, a ocorrência da prescrição, afirmando que seu mandato relativo ao convênio encerrou-se em 31/12/2004 e que a presente ação só foi ajuizada em 30/12/2005.
Alega também violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório, em razão do indeferimento da produção de prova testemunhal.
No mérito, argumenta que a manifestação do MPF nos autos diverge do parecer favorável à aprovação das contas do convênio, que foram aprovadas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA.
Sustenta que condições climáticas imprevisíveis durante o plantio das mudas comprometeram a taxa de aproveitamento das mesmas.
Destaca ainda a ocorrência de perdas e extravios no transporte das mudas entre os municípios de Picos e Jaicós até Alto Longá/PI, percurso que totaliza 380 km.
Defende a impossibilidade de imputar ao gestor a responsabilidade por condutas atribuíveis aos beneficiários das mudas, que não executaram o plantio conforme as orientações recebidas.
Alega, por fim, a inexistência de desvio ou apropriação de recursos públicos, afirmando que o objeto do convênio foi alcançado, com a realização de procedimento licitatório para aquisição das mudas e o cumprimento de sua finalidade, inexistindo, portanto, ato de improbidade administrativa diante da ausência de dolo (ID. 22441939, fls. 189/201).
Contrarrazões (ID. 22441939, fls. 210/216).
O Ministério Público Federal (PRR1) opina pelo não provimento da apelação (ID. 22441939, fls. 219/224). É o relatório.
Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0026549-56.2013.4.01.4000 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, Relator: PRESCRIÇÃO Nos termos do art. 23, I, da Lei 8.429/1992 (antes da alteração promovida pela Lei 14.230/2021), nos casos de ato de improbidade imputado a agente público no exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança, o prazo para ajuizamento da ação era de 5 (cinco) anos, contados do primeiro dia após o término do exercício do mandato ou afastamento do cargo, momento em que ocorre o término ou cessação do vínculo temporário estabelecido com o poder público.
Segundo entendimento consagrado pelo STJ, nos casos de reeleição, o prazo prescricional somente é contado a partir do encerramento do segundo mandato.
Isso porque, apesar de serem mandatos distintos, há continuidade no exercício da função pública pelo agente público (REsp 1.107.833/SP, STJ, Segunda Turma, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 18/09/2009).
Considerando que o segundo mandato do réu se encerrou apenas em 31/12/2008 e que foi ajuizada a presente ação em 08/11/2013, ou seja, antes de transcorrido o prazo prescricional, deve ser rejeitada a alegação de prescrição.
PRELIMINAR O apelante alega a nulidade da sentença em razão do cerceamento de defesa decorrente do indeferimento das provas requeridas.
Sucede que, ao magistrado é facultado o indeferimento da produção de provas que julgar inúteis ou protelatórias (art. 370 do CPC).
Em que pese os argumentos trazidos pelo recorrente, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, dado que os princípios do livre convencimento do juiz e da livre apreciação das provas permitem ao órgão julgador examinar e valorar livremente as provas constantes dos autos e, assim, formar a sua convicção.
Ante tais considerações, conclui-se que não há cerceamento de defesa quando a sentença está devidamente fundamentada, pois cabe ao julgador avaliar, conforme já dito, a necessidade de produção de provas, para o fim de formar o seu convencimento.
MÉRITO Consta, em síntese, que o apelante, na qualidade de Prefeito do Município de Alto Longá/PI, era o responsável pela execução do Convênio 237/2004/SARC/MAPA, cujo objeto era a implementação de um Programa de Desenvolvimento da Fruticultura.
Contudo, verificou-se o não atingimento do objetivo pactuado, pois apenas 26,47% das metas previstas foram efetivamente cumpridas, resultando em um prejuízo de R$ 51.991,59 (cinquenta e um mil, novecentos e noventa e um reais e cinquenta e nove centavos).
Isso se deu em razão de apenas 94 produtores terem sido beneficiados com a entrega de mudas de caju-anão precoce, embora o plano de trabalho previsse o atendimento de 355 beneficiários.
Na sentença, o Juízo a quo asseverou que: (…) No caso em testilha, verifico que restou devidamente comprovado nos autos que o convênio não alcançou sua finalidade, haja vista que não cumprido o plano de trabalho e nem sendo beneficiados o número de produtores previamente estipulado.
Da análise da documentação em apenso, verifica-se que o requerido atestou o cumprimento integral do objeto do convênio firmado com o Ministério da Agricultura n° 237/2004 (fl.10).
As fls. 15/28, consta cópia do convênio 237/2004, em que consta expressamente no plano de trabalho que seriam beneficiados 355 moradores e pequenos lavradores rurais. (...) Às fls. 119/120, consta relatório de acompanhamento do convênio noticiando que a meta do convênio não foi atingida. Às fls. 178/182, consta nota técnica, concluindo pela não aprovação da prestação de contas, dando conta de que apenas 26,47% do número de moradores foi alcançado, do universo 355 e que o aproveitamento médio foi de 18,3% das 35.354 mudas. Às fls. 260/263, consta a Nota Técnica n° 660/2009, constatando prejuízo ao erário, no montante de R$ 57.190,00, referente a 81,7% das mudas que não foram aproveitadas, informando que apenas 94 produtores foram beneficiados e que houve atraso na distribuição das mudas, a despeito dos recursos terem sido liberados.
Não há como não se reconhecer, pois, a existência de dano ao erário no caso em espeque, uma vez que o requerido não cumpriu adequadamente o plano de trabalho, sendo considerado insatisfatório os resultados obtidos, mormente se considerarmos que do universo de 355 moradores que deveriam ser beneficiados com as mudas de caju-anão, apenas 94 efetivamente foram beneficiados.
Nesse ponto, cumpre salientar que a documentação acostada aos autos pelo requerido em sua defesa somente corrobora que não foram atendidos todos os beneficiários previstos no plano de trabalho, não se apresentando nenhuma justificativa adequada para o cumprimento tão irrisório do plano de trabalho, levando a crer que este não foi cumprido por mera desorganização administrativa, já que os recursos já tinham sido repassados desde janeiro de 2005.
Evidencia-se, pois, a ocorrência de prejuízo ao erário, no montante de R$ 51.991,59 (cinqüenta e um mil, novecentos e noventa e um reais e cinquenta e nove centavos), decorrente da liberação irregular de verba pública, sem o devido acompanhamento e fiscalização que deveria ter sido efetivada pelo requerido, na condição de gestor municipal, relacionado ao não cumprimento do plano de trabalho no que diz respeito ao número de beneficiários do convênio.
Importante que se diga que, além de não se ter cumprido o número de beneficiários previsto no convênio, as mudas de caju-anão ainda foram distribuídas mais de dois meses após a liberação dos recursos sem nenhuma razão aparente, o que contribuiu para a aplicação irregular de tais recursos.
Assim, embora as mudas tenham sido adquiridas, a desorganização administrativa fez com que a implementação do plano de trabalho fosse defeituosa, não se alcançando, assim, os objetivos do convênio, sendo patente a lesão ao erário decorrente da má aplicação da verba pública.
Ademais, cumpre salientar que o réu, em suas alegações finais, não nega os fatos narrados na inicial, tentando apenas descaracterizá-lo como ato de improbidade administrativa, sob a alegativa de ausência de dolo, o qual não é necessário para fins de condenação nas sanções do art. 10 da Lei de improbidade, e ausência de dano ao erário, alegação acima refutada.
Como cediço, a ação de improbidade aqui versada é fortemente dependente de provas documentais.
O caso em análise apresenta um conjunto probatório robusto juntado pelo MPF, que o requerido não logrou desconstituir, tendo em vista que se limitou a apresentar defesa genérica, negando a existência dos atos ímprobos que lhe foram imputados, bem como sustentando a ausência de dolo, má-fé ou dano ao erário. (...) Não há como, portanto, não enquadrar a conduta do réu, no art. 10, XI, da Lei de Improbidade, visto que evidenciada a liberação de verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes, visto que patente a utilização indevida de verbas federais para fins diversos dos previstos em lei.
Restou comprovada, portanto, a demasiada irresponsabilidade na gestão de recursos públicos, ao deixar de aplicar de forma regular as verbas federais repassadas pelo Ministério da Agricultura. (…).
Analisando a questão, verifico que a presente ação foi proposta ainda sob a redação original da Lei 8.429/1992, antes das alterações introduzidas pela Lei 14.230/2021, podendo esta ser aplicada às hipóteses anteriores à sua vigência, em circunstâncias específicas, respeitadas as balizas estabelecidas pelo STF no julgamento do ARE 843.989/PR, com repercussão geral (Tema 1.199).
O STF, no mencionado julgamento, fixou, dentre outras, as seguintes teses após exame da Lei 14.230/2021: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; (...).
Do que se extrai, pois, do entendimento fixado pelo STF, pode-se concluir, primeiramente, que a nova lei exige que o elemento subjetivo “dolo” seja demonstrado nos tipos legais descritos nos arts. 9º, 10 e 11.
Segundo, que a lei nova revogou a ação de improbidade na modalidade culposa trazida no antigo artigo 10 (dano ao erário - único que até então admitia a condenação também por culpa), em caráter irretroativo.
No entanto, essa revogação não alcançará ações, iniciadas sob a égide da Lei 8.429/1992, que tiverem transitado em julgado.
Cabe destacar, por oportuno, que o STF nada dispôs sobre a questão alusiva à revogação de alguns tipos da anterior Lei 8.429/1992, nem quanto às alterações introduzidas pela nova lei em certos tipos legais, até porque não era objeto do RE 843.989/PR.
Não obstante, pode-se inferir, numa interpretação lógico-sistemática, ser possível a aplicação do princípio da retroatividade da lei mais benéfica ao réu, previsto no art. 5º, XL, da CF, aos casos em que houve revogação ou modificação de tipos legais, para as ações ainda em curso, a exemplo do quanto admitido para aquelas originadas por atos de improbidade culposos.
O STJ, por sua vez, entendeu recentemente ser possível a aplicação da Lei 14.230/2021, com relação à exigência do dolo específico para a configuração do ato ímprobo, aos processos em curso.
Precedente: REsp 2.107.601/MG, Primeira Turma, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, DJe 02/05/2024.
Destaque-se, ainda, que o artigo 1º, § 4º, da nova lei expressamente estabelece a aplicação ao sistema da improbidade dos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador, os quais incidem retroativamente em benefício da parte ré.
Os apelantes foram condenados pela prática das condutas previstas no art. 10, XI, da LIA, que, antes das alterações introduzidas pela Lei 14.230/2021, se encontrava expresso nos seguintes termos: Art. 10.
Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: (...) XI - liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular; (...).
Com a redação dada pela nova lei, o dispositivo ficou assim redigido: Art. 10.
Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (...) XI - liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular; (...).
No caso sob exame, a suposta prática de ato de improbidade administrativa que causou dano ao erário fundamenta-se no descumprimento parcial dos objetivos do convênio pactuado entre o Município e o Ministério da Agricultura, durante a gestão do apelante.
A análise dos autos revela que não há indícios de desvio ou apropriação indevida de recursos públicos, já que as mudas foram efetivamente adquiridas com os recursos repassados.
O dano decorreu, tão somente, da demora na condução do procedimento licitatório, fato que comprometeu a entrega das mudas dentro do período chuvoso, etapa essencial à consecução plena das finalidades pactuadas no convênio.
Ainda que tal atraso represente falha administrativa, não há nos autos elementos probatórios que indiquem ter havido dolo específico por parte do apelante, requisito indispensável à configuração do ato de improbidade previsto no art. 10 da Lei 8.429/1992.
Ressalto que a mera negligência ou imperícia na gestão do convênio, embora reprovável do ponto de vista da administração pública, não se confunde com a conduta dolosa exigida pelo tipo legal em questão, o qual pressupõe a intenção deliberada de causar lesão ao erário.
Diante da ausência de provas robustas quanto à intenção deliberada do apelante de frustrar os objetivos do convênio, não há subsunção da conduta ao tipo do art. 10 da LIA. É de conhecimento geral que o sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa visa proteger a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de garantir a integridade do patrimônio público e social, nos termos da lei.
A jurisprudência também é firme no sentido de que a improbidade administrativa não se confunde com a mera ilegalidade do ato ou a inabilidade do agente público que o pratica, porquanto o ato ímprobo, além de ilegal, é pautado pela desonestidade, deslealdade funcional e má-fé.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
DISPENSA DE LICITAÇÃO.
PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA.
SUPERFATURAMENTO NÃO EVIDENCIADO.
PROGRAMA PAB FIXO.
APLICAÇÃO DE RECURSOS EM PROCEDIMENTOS DE MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE.
IRREGULARIDADE.
NÃO COMPROVAÇÃO DE DANO AO ERÁRIO.
DOLO NÃO DEMONSTRADO.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO AFASTADA.
PROVIMENTO DAS APELAÇÕES.
SENTENÇA REFORMADA.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. (...) 7.
Não há nos autos demonstração de inexecução do objeto do Programa, ou de danos efetivos aos cofres públicos.
Os fatos expressam meras desconformidades formais licitatórias, sem propósitos malsãos, o que configura uma atipicidade administrativa que não teve, nas circunstâncias do caso, o condão de assumir o qualificativo de ato de improbidade administrativa, que pressupõe má-fé e desonestidade do agente no trato da coisa pública, o que não ficou comprovado. 8.
O fato de terem sido apurados, pela CGU, em relação a alguns itens confrontados, valores menores do que os praticados pela farmácia contratada, não comprova ipso facto a existência de superfaturamento: não há evidências de fraude na coleta de preços, mediante combinação e/ou ajuste entre os demandados, com o dolo de causar enriquecimento ilícito, desvio de verbas ou perda patrimonial efetiva. 9.
Ao autor competia, em prova pericial, demonstrar que os preços oficiais, nos quais se baseou a Controladoria, deveriam ser amplamente utilizados e, ainda, que os valores orçados pelo estabelecimento farmacêutico teriam sido inadequados ou incompatíveis com os preços praticados no mercado (levando-se em conta o fato de o município estar localizado fora da região metropolitana). 10.
No que diz com a imputação de conduta ímproba ao ex-prefeito em razão da aplicação das verbas do Programa de Atendimento Básico - PAB em despesas não elegíveis (serviços de média e alta complexidade), embora o fato seja indicativo de irregularidade formal, não comprova a existência de improbidade, à míngua de demonstração de dano.
Não obstante a impropriedade vê-se que restou mantida a destinação pública de tais recursos, uma vez que aplicados em benefício da população. 11.
A ausência de registro do nome dos pacientes e dos exames efetuados nas notas fiscais expedidas e nos respectivos empenhos afeiçoa-se à mera irregularidade, que não se eleva à categoria de atos de improbidade administrativa, mormente porque não evidenciada a prática de conduta dolosa. 12.
Não se pode confundir meras faltas administrativas com as graves faltas sujeitas às severas sanções da Lei n. 8.429/92, aplicadas apenas quando a atuação do administrador destoe nitidamente dos princípios que regem a Administração Pública, em especial, a legalidade e a moralidade, transgredindo os deveres de retidão e lealdade ao interesse público.
Todo ato ímprobo é um ato ilícito, irregular, mas nem todo ato ilícito ou irregular constitui ato de improbidade. 13.
Os relatórios da CGU têm muita importância como início de prova, para dar base à propositura da ação, mas, documentos unilaterais elaborados sem os auspícios do contraditório, por si só, não são aptos (em princípio) a conduzir a uma condenação por atos de improbidade, devendo, mesmo como peças administrativas revestidas de presunção juris tantum de legitimidade, receber o apoio de outros meios de prova, que não foram produzidos. 14.
Tal como ocorre na ação penal, onde a insuficiência de provas leva à absolvição (art. 386, VII - CPP), o mesmo deve suceder na ação de improbidade administrativa, dado o estigma das pesadas sanções previstas na Lei n. 8.429/92, econômicas e políticas, e até mesmo pela dialética do ônus da prova. 15.
Preliminar de prescrição afastada.
Apelações providas.
Sentença reformada.
Improcedência (in totum) da ação. (AC 0027450-02.2009.4.01.3600, TRF1, Quarta Turma, Rel.
Des.
Fed.
Olindo Menezes, e-DJF1 20/04/2023.) Sendo assim, ausente a demonstração inequívoca do dolo específico, não se configura a prática de ato de improbidade administrativa tipificado no art. 10 da LIA.
Ante o exposto, rejeito a preliminar e a prejudicial de mérito e dou provimento à apelação, para julgar improcedente o pedido. É o voto.
Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0026549-56.2013.4.01.4000 APELANTE: AUGUSTO CESAR ABREU DA FONSECA Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO MARQUES FONSECA SINDO - PI5476-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL EMENTA ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVIL.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
INDEFERIMENTO DE PROVAS.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
ALTERAÇÕES NA LEI 8.429/1992 PELA LEI 14.230/2021.
RETROATIVIDADE.
POSSIBILIDADE, NO CASO CONCRETO.
STF, ARE 843.989/PR.
TEMA 1.199.
ART. 10 DA LIA.
DESCUMPRIMENTO PARCIAL DE CONVÊNIO.
DOLO ESPECÍFICO NÃO COMPROVADO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO.
ATO ÍMPROBO NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Apelação interposta pelo réu contra sentença que o condenou pela prática do ato de improbidade administrativa previsto no art. 10, XI, da Lei 8.429/1992, em razão do descumprimento parcial das metas estabelecidas em convênio firmado pelo Município com o Ministério da Agricultura, durante a gestão do apelante. 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de prescrição; (ii) determinar se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento de provas; (iii) aferir se o descumprimento parcial das metas previstas em convênio configura ato de improbidade administrativa por dano ao erário, à luz das alterações promovidas pela Lei 14.230/2021. 3.
O prazo prescricional previsto no art. 23, I, da Lei 8.429/1992 (redação anterior à Lei 14.230/2021) inicia-se após o término do exercício do mandato, cargo em comissão ou função de confiança.
Nos casos de reeleição, o prazo prescricional é contado apenas a partir do término do segundo mandato, diante da continuidade no exercício da função pública.
Alegação de prescrição afastada. 4.
Não há cerceamento de defesa quando a sentença está devidamente fundamentada, pois cabe ao julgador avaliar a necessidade de produção de provas, para o fim de formar o seu convencimento. 5.
O dolo é requisito indispensável para a tipificação de atos de improbidade administrativa, conforme fixado pelo STF no julgamento do ARE 843.989/PR (Tema 1.199) e pelo STJ no REsp 2.107.601/MG.
A improbidade administrativa não se confunde com a mera ilegalidade do ato ou a inabilidade do agente público que o pratica, porquanto o ato ímprobo, além de ilegal, é pautado pela desonestidade, deslealdade funcional e má-fé. 6.
A inexecução parcial das metas estabelecidas em convênio, desacompanhada de indícios de desvio de recursos e de intenção deliberada de causar prejuízo ao erário, não configura improbidade administrativa nos termos do art. 10 da Lei 8.429/1992. 7.
Ausente a comprovação de dolo específico, resta inviabilizada a condenação pela prática de ato de improbidade previsto no art. 10 da LIA. 8.
Preliminar e prejudicial de mérito rejeitadas.
Apelação provida.
ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, rejeitar a preliminar e a prejudicial de mérito e dar provimento à apelação. 4ª Turma do TRF da 1ª Região - 20/05/2025 (data do julgamento).
Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator -
25/09/2019 13:09
Conclusos para decisão
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11/07/2019 17:03
MIGRAÃÃO PARA O PJE ORDENADA
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30/10/2018 11:10
CONCLUSÃO PARA RELATÃRIO E VOTO
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30/10/2018 11:08
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CÃNDIDO RIBEIRO
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30/10/2018 08:56
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CÃNDIDO RIBEIRO
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29/10/2018 14:52
PETIÃÃO JUNTADA - nr. 4603825 PARECER (DO MPF)
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29/10/2018 10:28
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
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18/10/2018 18:25
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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18/10/2018 18:00
DISTRIBUIÃÃO AUTOMÃTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CÃNDIDO RIBEIRO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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