TRF1 - 1002044-77.2024.4.01.4103
1ª instância - Vilhena
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Vilhena-RO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002044-77.2024.4.01.4103 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MAURICIO FIGUEIREDO GOMES REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLEYTON BAEVE DE SOUZA - MS18909 e MELANY PAIVA DE FREITAS - MS27255 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Embargos de Declaração) Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo autor contra sentença proferida por este Juízo, que extinguiu o processo, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgando improcedente o pedido contido na peça exordial.
O embargante alega que o decisum guerreado foi omisso na análise de documentos carreados aos autos.
Intimada para manifestação, a requerida, ora embargada, pugnou pelo indeferimento dos declaratórios. É o relatório.
DECIDO.
O inconformismo é tempestivo, considerando que os embargos foram protocolizados dentro do prazo legal.
Entretanto, verifico que não assiste razão à parte embargante.
Com efeito, não há a alegada omissão, uma vez que as razões de decidir são claras, desenvolvem um raciocínio lógico e não deixam margem a dúvidas.
No caso em exame, pretende-se a rediscussão do entendimento do Juízo prolator da sentença, o que não se admite nesta modalidade recursal.
Ademais, “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada (STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016).
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos e NEGO-LHES PROVIMENTO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vilhena/RO, data da assinatura digital.
Juiz Federal -
23/08/2024 12:57
Recebido pelo Distribuidor
-
23/08/2024 12:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/08/2024 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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